AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049942-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARI BIANCHI (Espólio) |
: | NILVA BAVARESCO BIANCHI (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS DA PENSÃO.
A revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercute automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
O titular de pensão por morte devidamente habilitado nos autos da ação revisional da aposentadoria da qual derivou a pensão faz jus ao recebimento das diferenças reflexas sobre seu benefício. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907150v3 e, se solicitado, do código CRC E7E3ECFE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049942-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARI BIANCHI (Espólio) |
: | NILVA BAVARESCO BIANCHI (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VF de Caxias do Sul - RS que, em execução provisória de ação revisional, rejeitou a impugnação do INSS quanto à cobrança de parcelas referentes aos reflexos da revisão do benefício originário no benefício de pensão por morte titularizado pelo sucessor, nos seguintes termos:
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovido pelo Espólio de Ari Bianchi e por Nilva Bavaresco Bianchi, referente à Ação Ordinária nº 2009.71.07.005493-5/RS (evento 37). Esclarece, inicialmente, que o acórdão exequendo não transitou em julgado, estando pendente a questão relativa ao índice de correção monetária. Afirmou que a execução padece de excesso no valor de R$ 13.370,09, tendo em vista divergências no índice de correção aplicado pelas partes e em virtude de a parte exequente ter considerado como devidas as parcelas vencidas até 02/2015, não obstante o óbito do autor em 24/06/2014. Requereu, por fim, o acolhimento da impugnação.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação no evento 42. Defendeu seu direito à cobrança de parcelas posteriores ao óbito do autor e sustentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Requereu, por fim, seja rejeitada a impugnação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS suscita a ocorrência de excesso de execução nos seguintes termos (p. 02 da impugnação, evento 37):
1) Foram consideradas como devidas parcelas até 02/2015, entretanto o cálculo deve findar-se em 24/06/2014, que é a data do óbito do autor;
2) Conforme consta no resumo do cálculo, na correção monetária foi utilizado o INPC a partir de 04/2006 até 06/2009 e poupança a partir de 07/2009, entretanto não houve a aplicação da TR - considerando que trata-se de execução da parcela incontroversa, deve ser utilizado o índice pleiteado pelo INSS no Resp e RE (TR a partir de 07/2009, conforme Lei nº 11.960/09).
Quanto ao item 1 acima transcrito, sem razão o INSS.
Com efeito, a orientação mais recente do TRF da 4ª Região é no sentido de que a revisão determinada relativamente ao benefício do instituidor se estende sobre a pensão dele decorrente, nos autos do mesmo processo, em homenagem, inclusive, ao princípio da instrumentalidade processual. Neste sentido, já se manifestaram a Quinta e a Sexta Turmas daquele Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. precedente 3ª seção. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida). (TRF4, AG 5022265-97.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita. 2. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015. 3. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa. 4. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 0012890-41.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30/06/2016)
Com relação ao item 2 transcrito acima, merece acolhimento a impugnação da Autarquia.
Estando pendente de definição a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável ao crédito do exequente, não se pode admitir que a execução recaia sobre o montante pretendido, cujo cálculo observou os critérios do julgado objeto de recurso. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, e tendo em vista a vedação de expedição de requisição de pagamento sem a certidão de trânsito em julgado da ação, conforme se referiu na decisão vinculada ao evento 03, a execução deve ser limitada à parte incontroversa do crédito.
Neste contexto, esclareça-se que em relação à parte não impugnada do montante devido ao segurado, que no caso concreto é consubstanciada no valor incontroverso de R$ 105.159,87 (página 02 da inicial), há inequívoco trânsito em julgado, não se tratando de execução provisória. A corroborar tal informação, aliás, é oportuno fazer menção ao seguinte excerto da petição inicial, que se coaduna com o entendimento ora declinado (ev. 37):
O INSS concorda com a expedição de precatório do valor incontroverso, especialmente diante do valor impugnado e para evitar a alegação de mora da autarquia na hipótese de não ser acolhida a presente impugnação.
Nesta senda, na hipótese de provimento do recurso extraordinário do INSS - que se encontra sobrestado, aguardando a decisão do STF a ser prolatada relativamente ao Tema 810 de Repercussão Geral, não haverá outros valores a executar relativamente ao julgado. Caso contrário, caberá à parte credora postular a diferença de valores decorrente da divergência de critérios de correção monetária que ensejou a oposição da presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Sendo assim, merece procedência o pedido do INSS, no tocante ao reconhecimento do valor incontroverso do montante exequendo, em relação ao qual deverá prosseguir o cumprimento provisório de sentença.
Atente-se, por fim, que o CPC/2015 prevê a possibilidade de imediato cumprimento de sentença relativamente à parte não questionada da execução pela impugnante (art. 535, § 4º).
Consectário lógico do reconhecimento de excesso de execução em relação ao principal é readequação da verba honorária devida ao patrono da parte embargada.
Por fim, cabe afastar o pedido declinado pela Autarquia no item e da página 03 da impugnação, no sentido de que sejam compensados os honorários de sucumbência devidos com aqueles a que foi condenada a embargante no feito originário, tendo em vista a disposição do art. 85, § 14, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso suscitado pela executada, razão pela qual determino o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo apresentado no evento 37 (OUT2).
Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução apurado (R$ 13.370,09), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015.
Intimem-se."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "os valores referentes aos reflexos da revisão do benefício originário no benefício de pensão por morte titularizado pelo sucessor, não integraram o título executivo, não podendo ser acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma determinada no mesmo, além de não poderem integrar a base de cálculo de honorários advocatícios."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório.
A execução provisória de que se trata tem por objeto o título judicial constituído em favor de ARI BIANCHI na ação rescisória 0000628-20.2012.404.0000/RS que lhe reconheceu o direito à revisão da aposentadoria pelo novos tetos das EC n.º 20 e 41 e que aguarda decisão do Tema n.º 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 31, CERTNARRAT2).
Com o óbito do autor em 24/06/2014, deu-se a habilitação da viúva e sucessora NILVA BAVARESCO BIANCHI (evento 22, DESPADEC1), a qual obteve a concessão administrativa da respectiva pensão por morte desde a data do óbito (evento 20, OUT3).
Não há dúvida, portanto, quanto ao desdobramento e conversão do benefício originário sobre o qual incidiu a revisão em pensão por morte (benefício derivado). Também inquestionável que, na espécie, inclusive em virtude de expressa disposição legal (arts. 16, inc. I, 74 e 112 da Lei n.º 8.213/91), tanto devedor quanto credor das diferenças vencidas de ambos os benefícios são, agora, os mesmos e que as diferenças, na hipótese, são oriundas do mesmo fato gerador (aplicação dos novos tetos das EC 20 e 41).
Ademais, o art. 75 da Lei n.º dispõe que:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
Desta forma, os efeitos da revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercutem automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a extensão sobre as parcelas da pensão por morte dos efeitos de revisão judicial do benefício originário não implica violação à coisa julgada: REsp 1426034/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra Maira Thereza de Assis Moura, T6, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011.
Por sua vez, não é outra a orientação que vem prevalecendo no âmbito da Terceira Seção desta Corte de que é exemplo o seguintes julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Assim, apenas não seria cabível a inclusão das diferenças revisionais da aposentadoria do instituidor sobre as parcelas vencidas da pensão por morte acaso comprovado que já houve o pagamento dos respectivos valores. Todavia, no caso concreto, o INSS sequer alega, tampouco faz prova nesse sentido.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, o qual tem sido reiteradamente adotado no âmbito desta Corte a exemplo dos recentes precedentes: AG 5054155-54.2016.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/03/2017 ; AG 5051981-72.2016.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, juntado aos autos em 02/03/2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049942-05.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50035688120154047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARI BIANCHI (Espólio) |
: | NILVA BAVARESCO BIANCHI (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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