AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049942-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARI BIANCHI (Espólio) |
: | NILVA BAVARESCO BIANCHI (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS DA PENSÃO.
A revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercute automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
O titular de pensão por morte devidamente habilitado nos autos da ação revisional da aposentadoria da qual derivou a pensão faz jus ao recebimento das diferenças reflexas sobre seu benefício. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907150v3 e, se solicitado, do código CRC E7E3ECFE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049942-05.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARI BIANCHI (Espólio) |
: | NILVA BAVARESCO BIANCHI (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VF de Caxias do Sul - RS que, em execução provisória de ação revisional, rejeitou a impugnação do INSS quanto à cobrança de parcelas referentes aos reflexos da revisão do benefício originário no benefício de pensão por morte titularizado pelo sucessor, nos seguintes termos:
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovido pelo Espólio de Ari Bianchi e por Nilva Bavaresco Bianchi, referente à Ação Ordinária nº 2009.71.07.005493-5/RS (evento 37). Esclarece, inicialmente, que o acórdão exequendo não transitou em julgado, estando pendente a questão relativa ao índice de correção monetária. Afirmou que a execução padece de excesso no valor de R$ 13.370,09, tendo em vista divergências no índice de correção aplicado pelas partes e em virtude de a parte exequente ter considerado como devidas as parcelas vencidas até 02/2015, não obstante o óbito do autor em 24/06/2014. Requereu, por fim, o acolhimento da impugnação.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação no evento 42. Defendeu seu direito à cobrança de parcelas posteriores ao óbito do autor e sustentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Requereu, por fim, seja rejeitada a impugnação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS suscita a ocorrência de excesso de execução nos seguintes termos (p. 02 da impugnação, evento 37):
1) Foram consideradas como devidas parcelas até 02/2015, entretanto o cálculo deve findar-se em 24/06/2014, que é a data do óbito do autor;
2) Conforme consta no resumo do cálculo, na correção monetária foi utilizado o INPC a partir de 04/2006 até 06/2009 e poupança a partir de 07/2009, entretanto não houve a aplicação da TR - considerando que trata-se de execução da parcela incontroversa, deve ser utilizado o índice pleiteado pelo INSS no Resp e RE (TR a partir de 07/2009, conforme Lei nº 11.960/09).
Quanto ao item 1 acima transcrito, sem razão o INSS.
Com efeito, a orientação mais recente do TRF da 4ª Região é no sentido de que a revisão determinada relativamente ao benefício do instituidor se estende sobre a pensão dele decorrente, nos autos do mesmo processo, em homenagem, inclusive, ao princípio da instrumentalidade processual. Neste sentido, já se manifestaram a Quinta e a Sexta Turmas daquele Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. precedente 3ª seção. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida). (TRF4, AG 5022265-97.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita. 2. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015. 3. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa. 4. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 0012890-41.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30/06/2016)
Com relação ao item 2 transcrito acima, merece acolhimento a impugnação da Autarquia.
Estando pendente de definição a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável ao crédito do exequente, não se pode admitir que a execução recaia sobre o montante pretendido, cujo cálculo observou os critérios do julgado objeto de recurso. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, e tendo em vista a vedação de expedição de requisição de pagamento sem a certidão de trânsito em julgado da ação, conforme se referiu na decisão vinculada ao evento 03, a execução deve ser limitada à parte incontroversa do crédito.
Neste contexto, esclareça-se que em relação à parte não impugnada do montante devido ao segurado, que no caso concreto é consubstanciada no valor incontroverso de R$ 105.159,87 (página 02 da inicial), há inequívoco trânsito em julgado, não se tratando de execução provisória. A corroborar tal informação, aliás, é oportuno fazer menção ao seguinte excerto da petição inicial, que se coaduna com o entendimento ora declinado (ev. 37):
O INSS concorda com a expedição de precatório do valor incontroverso, especialmente diante do valor impugnado e para evitar a alegação de mora da autarquia na hipótese de não ser acolhida a presente impugnação.
Nesta senda, na hipótese de provimento do recurso extraordinário do INSS - que se encontra sobrestado, aguardando a decisão do STF a ser prolatada relativamente ao Tema 810 de Repercussão Geral, não haverá outros valores a executar relativamente ao julgado. Caso contrário, caberá à parte credora postular a diferença de valores decorrente da divergência de critérios de correção monetária que ensejou a oposição da presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Sendo assim, merece procedência o pedido do INSS, no tocante ao reconhecimento do valor incontroverso do montante exequendo, em relação ao qual deverá prosseguir o cumprimento provisório de sentença.
Atente-se, por fim, que o CPC/2015 prevê a possibilidade de imediato cumprimento de sentença relativamente à parte não questionada da execução pela impugnante (art. 535, § 4º).
Consectário lógico do reconhecimento de excesso de execução em relação ao principal é readequação da verba honorária devida ao patrono da parte embargada.
Por fim, cabe afastar o pedido declinado pela Autarquia no item e da página 03 da impugnação, no sentido de que sejam compensados os honorários de sucumbência devidos com aqueles a que foi condenada a embargante no feito originário, tendo em vista a disposição do art. 85, § 14, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso suscitado pela executada, razão pela qual determino o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo apresentado no evento 37 (OUT2).
Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução apurado (R$ 13.370,09), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015.
Intimem-se."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "os valores referentes aos reflexos da revisão do benefício originário no benefício de pensão por morte titularizado pelo sucessor, não integraram o título executivo, não podendo ser acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma determinada no mesmo, além de não poderem integrar a base de cálculo de honorários advocatícios."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório.
A execução provisória de que se trata tem por objeto o título judicial constituído em favor de ARI BIANCHI na ação rescisória 0000628-20.2012.404.0000/RS que lhe reconheceu o direito à revisão da aposentadoria pelo novos tetos das EC n.º 20 e 41 e que aguarda decisão do Tema n.º 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 31, CERTNARRAT2).
Com o óbito do autor em 24/06/2014, deu-se a habilitação da viúva e sucessora NILVA BAVARESCO BIANCHI (evento 22, DESPADEC1), a qual obteve a concessão administrativa da respectiva pensão por morte desde a data do óbito (evento 20, OUT3).
Não há dúvida, portanto, quanto ao desdobramento e conversão do benefício originário sobre o qual incidiu a revisão em pensão por morte (benefício derivado). Também inquestionável que, na espécie, inclusive em virtude de expressa disposição legal (arts. 16, inc. I, 74 e 112 da Lei n.º 8.213/91), tanto devedor quanto credor das diferenças vencidas de ambos os benefícios são, agora, os mesmos e que as diferenças, na hipótese, são oriundas do mesmo fato gerador (aplicação dos novos tetos das EC 20 e 41).
Ademais, o art. 75 da Lei n.º dispõe que:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
Desta forma, os efeitos da revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercutem automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a extensão sobre as parcelas da pensão por morte dos efeitos de revisão judicial do benefício originário não implica violação à coisa julgada: REsp 1426034/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra Maira Thereza de Assis Moura, T6, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011.
Por sua vez, não é outra a orientação que vem prevalecendo no âmbito da Terceira Seção desta Corte de que é exemplo o seguintes julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Assim, apenas não seria cabível a inclusão das diferenças revisionais da aposentadoria do instituidor sobre as parcelas vencidas da pensão por morte acaso comprovado que já houve o pagamento dos respectivos valores. Todavia, no caso concreto, o INSS sequer alega, tampouco faz prova nesse sentido.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, o qual tem sido reiteradamente adotado no âmbito desta Corte a exemplo dos recentes precedentes: AG 5054155-54.2016.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/03/2017 ; AG 5051981-72.2016.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, juntado aos autos em 02/03/2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907149v2 e, se solicitado, do código CRC 4A3711C2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049942-05.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50035688120154047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARI BIANCHI (Espólio) |
: | NILVA BAVARESCO BIANCHI (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991409v1 e, se solicitado, do código CRC 69BFD435. | |
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