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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à prestação previdenciária concedida pela sentença, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque o que está para ser decidido na apelação não é o direito ao benefício em si, mas apenas a base de cálculo dos honorários e o valor da parcela devida na competência 04/2007. (TRF4, AG 5013849-33.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013849-33.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: OLIVIA CEZAROTTO DALMAGRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Olívia Cezarotto Dalmagro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC que determinou a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença nº 5000866-62.2019.8.24.0017 até o julgamento de recurso anteriomente interposto pelo INSS.

Postula a agravante, em resumo, o prosseguimento da execução da parcela incontroversa do débito, uma vez que é pessoa idosa e que há muito aguarda pelo recebimento do seu crédito alimentar. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Reproduzo a decisão agravada (evento 1 - DECISÃO/13):

Considerando a alteração que o desfecho do agravo pode provocar no montante exequendo, bem como, por se tratar de valores que deverão ser pagos pelo erário, determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso.

Julgado recurso, caberá às partes informar nos autos.

Com a juntada da decisão proferida em sede recursal, intime-se a Autarquia Previdenciária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore cálculo atualizado do montante exequendo.

Decorrido prazo inerte, intime-se a parte exequente para que faça a juntada do demonstrativo de débito atualizado.

Juntado o cálculo, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, cumpra-se na forma dos itens "3" e "4" da decisão proferida no ev. 3.

Assiste razão à parte agravante, uma vez que a decisão contra a qual o INSS se insurge nos autos do AI nº 50454806320204040000 acolheu os embargos de declaração opostos pela segurada para (a) alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e (b) limitar o reconhecimento da prescrição às "prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação" (evento 1 - DECISÃO/10).

Desse modo, eventual provimento do recurso, no qual o INSS sustenta a intempestividade dos embargos declaratórios acolhidos pela decisão então agravada, poderá unicamente reduzir o valor dos honorários advocatícios e alterar o valor relativo à parcela vencida na competência 04/2007, restando incontroversos os demais valores devidos nos autos.

Desse modo, entendo que a execução provisória dos valores incontroversos e da obrigação de fazer se mostra adequada tanto para a preservação precípua do direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da autora, que é pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à prestação previdenciária concedida pela sentença, quanto pela provável demora no julgamento do apelo e da ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação não é o direito ao benefício em si, mas apenas a base de cálculo dos honorários e o valor da parcela devida na competência 04/2007.

A corroborar esse entendimento, reproduzo o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento aorecurso especial. II - À luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias - proventos de servidor - e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: (REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art .2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer - implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil - pode ser executada antes de seu trânsito em julgado. Confira-se: (REsp1.722.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe19/12/2017). IV - Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1382861 / SP Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/04/2020

Do repertório jurisprudencial desta Corte, extraio ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. MONTANTE TOTAL POSTULADO. 1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa, portadora de necessidades especiais e comprovadamente incapaz de auferir seu sustento por suas própria forças, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque não houve recurso do INSS e a sentença não está sujeita ao reexame necessário. 2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito. (TRF4, AG 5000162-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A possibilidade de ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados não encontra óbice legal e consiste em medida recomendável, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento, bem como nos autos o recurso de apelação pendente de apreciação perante os Tribunais Superiores. (TRF4, AG 5025270-88.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial. Orientação firmada no IRDR 18 deste TRF4. (5048697-22.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019). (TRF4, AG 5010195-09.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO. 1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração. (TRF4, AG 5046617-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)

Assim, a execução deve prosseguir, parcialmente, sobre os valores apurados nos termos da decisão anterior aos embargos, anexada a este feito no evento 1 (DECISÃO/8), restando suspensa, unicamente, a cobrança dos valores tratados pela decisão agravada pelo INSS (DECISÃO/10).

Assim, defiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003402890v2 e do código CRC e7b52701.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:29:53


5013849-33.2022.4.04.0000
40003402890.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013849-33.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: OLIVIA CEZAROTTO DALMAGRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. pensão por morte. parcela incontroversa. possibilidade.

Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à prestação previdenciária concedida pela sentença, deve ser autorizada a execução provisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque o que está para ser decidido na apelação não é o direito ao benefício em si, mas apenas a base de cálculo dos honorários e o valor da parcela devida na competência 04/2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003432899v3 e do código CRC 7ae4e52a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:29:53


5013849-33.2022.4.04.0000
40003432899 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013849-33.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: OLIVIA CEZAROTTO DALMAGRO

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

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