AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049475-26.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE PEDRO BLANCO SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o pedido de aposentadoria.
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para declinação da competência quando este pedido é julgado improcedente, pois é de ser respeitado o valor da causa na data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049475-26.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de forma antecipada, julgou improcedente, nos termos dos artigos 355, I, 356, II, e 487, I, todos do Código de Processo Civil, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e indeferiu o pedido de declinação da competência em relação ao pedido remanescente de concessão/revisão do benefício.
Sustenta a autarquia agravante, em síntese, que se o valor atribuído à causa na parte remanescente do pedido não ultrapassa 60 salários mínimos, deve ser declinada a competência para o JEF, não cabendo falar em prorrogação da competência. Refere que o pedido fictício de danos morais serve unicamente para burlar a competência dos JEF's.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Preliminarmente, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cabe referir que, ainda que as questões relativas à competência não sejam contempladas pelo artigo 1015 do NCPC, no presente caso, o recurso merece trânsito, pois se enquadra na previsão do artigo 356, § 5º, do NCPC, já que a decisão agravada configura julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Assim, conheço do agravo.
Pois bem.
Na hipótese, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de danos morais, porém entendeu que a competência está fixada, considerando que tal pleito integra o mérito da demanda.
Dessarte, acertada tal premissa, pois não houve extinção parcial sem julgamento do mérito, mas efetivo julgamento do mérito quanto ao pedido de danos morais, de forma que este integra o valor da causa. Ora, se o juiz houvesse decidido o mérito do pedido de danos morais juntamente com os demais pleitos, em uma mesma sentença, não se cogitaria de declinação de competência.
Com efeito, a única diferença é que, por força da nova lei processual, o juiz pode julgar o mérito de forma fragmentada, resolvendo mais rapidamente, por exemplo, os pedidos que não demandem dilação probatória.
O pedido improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, portanto ao decidir por não acolhê-lo, o juiz da vara comum não deve declinar da competência para o juizado, ainda que o pedido ainda não julgado seja de valor inferior a 60 salários mínimos. Ademais, como bem pontuado na decisão agravada:
"(...) a improcedência de algum dos pedidos, ainda que o julgamento tenha ocorrido de forma antecipada, não implica modificação da competência inicialmente fixada, pois, conforme demonstrado, tal exceção não se encontra prevista dentro daquelas mencionadas no art. 43 do CPC. Ademais, o julgamento de improcedência do pedido de indenização em danos morais ainda não é definitivo, sendo possível a interposição de recurso, o que também afasta a possibilidade de declinação da competência. Caso contrário, chancelar-se-ia situação processual por demais estranha, em que o pedido remanescente, apesar de a fase postulatória ter ocorrido no procedimento comum, será enviado ao Juizado Especial Federal, e, ao mesmo tempo, a pretensão indenizatória certamente será objeto de reexame pelas instâncias ad quem."
Registro, por fim, que o valor dos danos morais, in casu, obedeceu aos parâmetros já sedimentados neste Regional.
Neste mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049475-26.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50082142220154047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE PEDRO BLANCO SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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