AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001530-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | OSVALDO MARTINELLI FILHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o pedido de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para declinação da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001530-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | OSVALDO MARTINELLI FILHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos - in verbis:
a) Indefiro a petição inicial, no que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, com base no art. 330, I e III, e §1º, I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código;
b) Declino da competência, para processar e julgar o pedido remanescente, para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Sustenta o agravante que o pedido de dano moral trata-se de questão de mérito, não sendo razoável o indeferimento da inicial. Diz que a decisão cerceia a defesa, tratando-se de matéria de ordem fática que pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória. Assim, considerando que a ação deve prosseguir também quanto ao dano moral, o processo deve seguir seu trâmite sob o rito ordinário.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim se pronunciou o eminente Juiz Federal Daniel Machado da Rocha:
"De início, registro que a decisão foi proferida já na vigência do NCPC e, portanto, é passível de agravo de instrumento, conforme previsto no 354, § único, do NCPC.
Dito isso, transcrevo a fundamentação que levou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de danos morais - in verbis:
"... Nada obstante, entendo que tal procedimento é indevido, e não merece guarida por parte deste Juízo.
Ora, é de conhecimento geral, entre os profissionais que lidam com direito previdenciário, que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. E a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é pacífica nesse sentido, não existindo, atualmente, discussão a respeito do tema. Veja-se, p. ex., julgados da Terceira (TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016) e da Quarta (TRF4, AC 5010329-50.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 05/08/2016) Turmas, especializadas em matéria cível, administrativa e empresarial, e, principalmente, da Quinta (TRF4, AC 0011206-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 29/07/2016) e Sexta (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) Turmas, especializadas em matéria previdenciária e relativa à assistência social.
Na esfera extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça é vacilante em relação à matéria, não tendo se debruçado sobre a possibilidade, ou não, de, em tese, o indeferimento de benefício previdenciário gerar indenização por danos morais. Normalmente, o Tribunal não examina a situação posta nos autos, tendo em vista o óbice da súmula 7 (sete) daquela Corte. Ver, por todos, AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013. No caso do Supremo Tribunal Federal, não há notícias de que a Corte tenha enfrentado o tema em alguma oportunidade.
Nesse sentido, é possível afirmar, com razoável grau de certeza, que a pretensão da parte autora, no que tange ao pedido de indenização em danos morais, não será acolhida pelo Poder Judiciário. Se o Tribunal local possui jurisprudência pacífica em sentido contrário, e os Tribunais Superiores não têm entendimento firmado sobre o tema - e, ao que parece, não dão qualquer sinal de que irão enfrentá-lo -, não há dúvidas de que a parte autora não terá sucesso na sua empreitada.
Ademais, pelo exame da petição inicial, verifico que os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte autora, em relação ao pedido de indenização em danos morais, são bastante genéricos, e não trazem qualquer peculiaridade relativa ao caso concreto. De fato, discorre-se sobre a má prestação do serviço público, sobre a definição de dano moral, e sobre a responsabilidade objetiva do Estado genericamente, sem apontar qualquer circunstância fática distinta que possibilite a aferição, em concreto, da ocorrência de abalos psíquicos extraordinários, os quais possam ensejar a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Esta conduta, aliás, é verificada na grande parte dos processos em que o segurado pede a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulado com dano moral, o que significa dizer que a prática é comum, e está disseminada na comunidade local.
Diante disso, parece claro que a intenção da parte autora, com tal procedimento, é única e exclusivamente litigar sob o rito do procedimento comum, de acordo com o CPC, afastando a competência do juizado especial federal. E, embora entenda que o processo não é o foro nem o momento adequado para investigar as razões de tal conduta, tenho que o Judiciário não pode assistir passivamente a estas circunstâncias, seja porque as regras de competência não estão à disposição das partes, seja porque cada rito possui as suas regras próprias, com seus ônus e bônus.
Portanto, em virtude de tudo o que foi exposto, entendo que a conduta processual adequada, por parte deste Juízo, não é controlar, de ofício, o valor atribuído à causa, mas sim indeferir a petição inicial, unicamente no que se refere ao pedido de indenização em danos morais.
O CPC determina que a petição inicial será indeferida, quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, I e III). Além disso, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, I e IV).
Como a parte autora formulou o pedido de indenização em danos morais artificialmente, apenas com o objetivo de excluir a competência do juizado especial federal (pois é notório que a referida tese não possui qualquer respaldo da jurisprudência), entendo que tal pretensão não lhe é útil, tampouco necessária, carecendo-lhe, portanto, de interesse processual. Ademais, como o pedido é artificial, tenho que possível decidir que, no ponto, não há pedido, ou, até mesmo, que tal pedido é incompatível com aquele de concessão/revisão de benefício previdenciário. Assim, não deve ter seguimento o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, indeferindo-se a petição inicial em relação a esta pretensão específica. Consequentemente, como o conteúdo econômico da pretensão de concessão/revisão de benefício previdenciário não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o pedido remanescente deve ser declinada para o juizado especial federal.
Ora, é dever das partes e de todo aquele que participa do processo de comportar-se de acordo com a boa-fé, além de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 5º e 77, II, do CPC). Ademais, cabe ao Poder Judiciário controlar a conduta processual das partes, velando para que o processo se desenvolva de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). Não se pode simplesmente fechar os olhos para circunstâncias como aquela descrita nesta decisão, as quais implicam desvirtuamento do que previu o constituinte, na medida em que todos os esforços devem estar direcionados para a concretização de uma prestação jurisdicional justa e célere, sem subterfúgios, e como serviço público essencial e indisponível..."
Pois bem.
Na hipótese, verifico que o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, porquanto os argumentos trazidos são genéricos e não trazem qualquer peculiaridade do caso concreto.
Porém, é de se dizer que o entendimento desta Corte vem se formando no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados neste sentido, mas, não basta, simplesmente concluir, num exame prévio, que a inicial é inepta, porque os argumentos nela trazidos são genéricos.
Neste ponto, valho-me das percucientes considerações trazidas pelo Des. Rogério Favreto que, em caso análogo, assim dispôs:
"Sob outro aspecto, importa ter presente que, na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.13.2016).
Assim, a solução mais consentânea, em casos tais, considerando a jurisprudência consolidada desta Casa, é julgar improcedente o pedido, nos termos do previsto nos artigos 355, I, 356, II, e 487, I, todos do Código de Processo Civil, o que constato já foi feito em situação análoga e já analisada nos autos do AI nº 50494752620164040000, de relatoria do Des. Paulo Afonso Brum Vaz e AI nº 5048890-71.2016404.0000, de relatoria da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.
Com efeito, a ação veicula pedido de concessão de aposentadoria cumulado com pedido de dano moral, sendo incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por inépcia da inicial.
Dito isso, considerando que tal pleito integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Casa, não há, por consequência, como prosperar a decisão que declinou da competência.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo determinando o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral e mantendo a competência do Juízo agravado para para processamento e julgamento do feito".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001530-09.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50105263420164047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | OSVALDO MARTINELLI FILHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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