AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053861-02.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DERLI WEIRICH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838525v6 e, se solicitado, do código CRC 4A5079A7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053861-02.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DERLI WEIRICH |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos - in verbis:
"(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com base no art. 330, incisos I e III, e § 1.º, incisos I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma;
(b) declino da competência, para processo e julgamento do pedido remanescente, para o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n. 10.259/2001".
Sustenta o agravante que está devidamente comprovado o dano moral e, portanto, a ação deve prosseguir também quanto a tal pedido, sendo amplamente admitido pela jurisprudência a cumulação dos pedidos, como foi feito. Considerando que a ação deve prosseguir também quanto ao dano moral, o processo deve seguir seu trâmite sob o rito ordinário.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"De início, registro que a decisão foi proferida já na vigência do NCPC e, portanto, é passível de agravo de instrumento, conforme previsto no 354, § único, do NCPC.
Dito isso, transcrevo a fundamentação que levou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de danos morais - in verbis:
"... Não obstante essas considerações, é forçoso reconhecer que as pretensões que veiculam pedido de condenação em dano moral quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso, especialmente se a indenização tem por pressuposto exclusivo o indeferimento administrativo do benefício.
Apenas a título ilustrativo, cumpre considerar que se mostra "incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado" (AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.J.E. 22/08/2016 - AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016). Com efeito, "o mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado" (APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.J.E. 03/12/2015). Em síntese, portanto, "a suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral" (AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel.ª Des.ª VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015).
Por conseguinte, considerando que o resultado é inalcançável e a realidade cotidiana deste Juízo, quando se observa a quase absoluta ausência de inconformidade com a orientação albergada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, é lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de danos morais tem por objetivo tão-somente a alteração da competência.
Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo.
3. Estabelece o Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, incisos I e III). Considera-se inepta a exordial quando não contiver pedido ou causa de pedir, ou quando apresentar pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1.º, incisos I e IV).
Consoante salientado, sendo inequívoco que o pedido formulado de condenação por danos morais em decorrência de indeferimento administrativo resultará improcedente, é nítido que inexiste interesse processual. Tampouco é admissível, noutra linha de raciocínio, cogitar de interesse processual legítimo por que o objetivo do pedido é exclusivamente o de alcançar a alteração de competência.
Incumbe asseverar que esta postura judicial não tem o propósito de exercer qualquer controle arbitrário sobre a estimativa do valor da causa, o que de resto seria incabível. Tem sim o escopo de, atendendo ao dever da parte de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), indeferir ab initio postulação predestinada a ser materialmente inexistosa, cuja apresentação tem a restrita finalidade processual de modificar indevidamente a competência." (evento 03 do originário).
Pois bem.
Na hipótese, verifico que o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento que a pretensão está fadada ao insucesso, consoante a jurisprudência deste Tribunal. Porém, é de se dizer que, de fato, o entendimento desta Corte vem se formando no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados neste sentido, mas, não basta, simplesmente concluir, num exame prévio, de admissibilidade da ação, que não há interesse processual, sob o fundamento que a pretensão não terá êxito.
A solução mais consentânea, em casos tais, considerando a jurisprudência consolidada desta Casa, é julgar improcedente o pedido, nos termos do previsto nos artigos 355, I, 356, II, e 487, I, todos do Código de Processo Civil, o que constato já foi feito pelo magistrado a quo em situação análoga e já analisada nos autos do AI nº 50494752620164040000.
Ora, interesse processual, deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113), o que, por certo, resta atendido na espécie.
Com efeito, a ação veicula pedido de concessão de aposentadoria cumulado com pedido de dano moral, sendo incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual.
Dito isso, considerando que tal pleito integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Casa, não há, por consequência, como prosperar a decisão que declinou da competência.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para reconhecer a existência de interesse processual do autor e determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo a competência do Juízo agravado para processamento e julgamento do feito".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053861-02.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50102734620164047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | DERLI WEIRICH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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