AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011449-22.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | GILMAR LUIZ SPARAPAN |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102488v8 e, se solicitado, do código CRC 5DE065BC. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de indenização por danos morais, bem como declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário da UAA de Astorga.
Sustenta o agravante, em síntese, que é caso de conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que a decisão interlocutória impugnada julgou o mérito do pedido de indenização por danos morais. Defende o cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria de ordem fática que pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória. Em relação ao valor da causa, refere que é perfeitamente possível a cumulação de pedidos. Roga pela reforma da decisão recorrida com o prosseguimento do pedido de dano moral, mantendo-se a competência originária.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2.1. Cumulação de pedidos
O Juízo tem observado que, em ações da espécie, quando o pedido de concessão do benefício não atinge 60 salários mínimos, ao que parece, com intuito de não submissão à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Previdenciários, têm havido cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário com indenização por danos morais, sem causa de pedir específica e razoavelmente fundada na Jurisprudência.
A situação pede especial atenção do Juízo, pois esse comportamento, se massificado, além de inaceitável contorno das regras processuais, pode inviabilizar a competência dos Juizados Especiais Previdenciários. A questão pede um posicionamento firme do Juízo.
O inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
[...]
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
No caso em tela, em relação ao pedido de implantação do benefício previdenciário, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial Previdenciário, uma vez que o valor atribuído à causa, em relação àquele pedido (R$ 27.535,61), não alcança os 60 salários previstos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Nesse caso, a competência do Juizado é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Reconhecida a incompetência para processamento do pedido de concessão do benefício, constata-se ser indevida a cumulação do pedido relativo ao dano moral, à luz do inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC, o qual permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, conforme já ressaltado.
Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO PROCESSO E JULGAMENTIO DA LIDE.
1. Presente a possibilidade de cumulação de pedidos numa mesma demanda (CPC, art. 292) - restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por dano moral -, o valor da causa é aquele resultante da soma do conteúdo econômico de toda as pretensões; impõe-se a disjunção do processo se o valor da causa correlato a cada uma das pretensões deduzidas demandar processamento do feito perante Juízos diferentes. 2. É possível a retificação ex officio do valor atribuído à causa quando a estimativa feita pela parte autora à indenização por dano moral apresentar evidente disparidade entre a plausibilidade da ocorrência da noticiada lesão e o contexto fático informado, produzindo deslocamento de competência ao processo e julgamento da lide.
(5ª T. do TRF/4ª R., AG 200904000261390, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desemb. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, D.E. 16/11/2009).
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1- O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que no foro em que estiverem instalados, sua competência será absoluta. Conseqüentemente, as causas de sua competência não poderão ser ajuizadas perante o juízo comum.
2- O art. 292, § 1º, II, do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz.
3- Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC).
4- Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, "a", do CPC).
5- Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial.
(5ª T. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Relator Desemb. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, v.u., AC: 200270100025480-PR, DJU: 26/03/2003).
2.2. Improcedência do pedido de indenização por danos morais
Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo a lição de HELY LOPES MEIRELLES, "o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 630).
Assim, a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar sempre que se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre esse dano e o comportamento do preposto.
A perquirição acerca da ocorrência de dolo ou culpa só assume relevância em face do eventual direito de regresso da Administração e somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
No caso concreto, cabe à parte autora demonstrar a ocorrência do ato administrativo (indeferimento de benefício previdenciário), dos danos morais por ela suportados e do nexo causal (que tais danos são decorrentes da prática desse ato).
Todavia, analisando as alegações da parte autora, não vislumbro a prática de ato ilícito pela autarquia federal, pois o mero indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria não é capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à dignidade ou ao foro íntimo da parte autora, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína.
Sendo seu dever apurar o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício, apenas restaria configurado o dano moral se os agentes do INSS houvessem ultrapassado os limites da razoabilidade em sua atuação. O mero indeferimento, repita-se, não gera direito à indenização por dano moral.
Rejeito, portanto, esse pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e, quanto a este pedido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Quanto ao pedido de concessão do benefício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64, § 1º, do NCPC, sendo competente o Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária.
(...)
Na hipótese, verifico que o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, porquanto não é possível ser feita a cumulação de pedidos na forma apresentada, além de a pretensão de condenação em dano moral estar fadada ao insucesso.
Inobstante as considerações tecidas, é dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.
Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Confira-se, a propósito, neste sentido precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Assim, sendo admitida a cumulação de pedidos em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).
A propósito, justamente à luz do referido dispositivo já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, "o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC" (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
Considerando que tal pleito integra o valor da causa, não há, por consequência, como prosperar a decisão que declinou da competência.
Desta forma, cabível o acolhimento do presente recurso para que seja determinado o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo-se a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011449-22.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50000968720164047026
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | GILMAR LUIZ SPARAPAN |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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