Agravo de Instrumento Nº 5047124-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | IVANETE CORTES DE MORAES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração, e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8819057v2 e, se solicitado, do código CRC F03DEA4F. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5047124-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | IVANETE CORTES DE MORAES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
'Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do INSS, em que parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A parte autora, conforme petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 76.569,18, sendo que deste valor, R$ 35.200,00 são a título de danos morais, e R$ 41.369,21 diz respeito a parcelas vencidas/vincendas.
Por outro lado, remetidos os autos à Contadoria, foi apurado que o efetivo valor da causa corresponde à título de parcelas vencidas/vincendas ao montante de R$ 20.049,02 (evento 5 - CALC1).
Na hipótese dos autos, importante frisar que a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais (R$ 35.200,00), considerando as peculiaridades do caso concreto, revela-se totalmente descabida.
Necessário lembrar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 20.049,02 (cálculo no evento 5). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela parte autora.
Ocorre que o valor da indenização por danos morais não pode integrar o valor da causa para efeito de definição de competência, exatamente por ser meramente estimativo, apenas indicativo de uma possível reparação que só será definida no julgamento final da ação.
Entendimento diverso autorizaria a inadmissível escolha da parte sobre a competência para o julgamento da ação, uma vez que o valor da causa é determinante para a diferenciação da competência das Varas comuns e dos Juizados Especiais.
Em sendo a competência do juizado Especial Federal absoluta, não se pode dar margem a tal estratégia.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído pela autora é aleatório e não condiz com o pedido, que se restringe à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cujo montante, ordinariamente, não ultrapassa o teto dos juizados especiais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, verificando discrepância entre o valor atribuído à causa e real expressão econômica da causa, o juiz pode alterá-lo de ofício. (TRF4, AG 2009.04.00.031940-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009)
Além disso, no meu ver, o indeferimento de benefício previdenciário postulado em regular processo administrativo, ressalvados casos excepcionais, implica legítima atividade administrativa respaldada na prerrogativa de livre avaliação de uma situação de fato.
A conclusão pelo indevido agir administrativo, tomada em ação judicial posterior, não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral.
Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória. Ademais, não vislumbro de que maneira o indeferimento possa causar abalo moral ao autor.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 0019075-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014) grifei
O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.
Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez o autor, razão pela qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 20.049,02 (evento 5 - CALC1), o que desloca a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Assim sendo, considerando que a competência do juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Decorrido o prazo, redistribua-se.'
Refere a agravante que postulou pelo reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, e requereu que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manutenção do benefício concedido na DER (20/02/2016), desde que mais vantajoso, e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos seus requisitos (fevereiro/2014). Logo, alega, a decisão agravada não pode prevalecer, pois o valor da demanda não é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser considerado também o pedido de indenização por danos morais na fixação do valor da causa.
O presente recurso não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC, decisão que foi objeto de embargos de declaração.
Sem com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Dispensado o agravante do preparo até que examinado seu pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau.
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Com efeito, ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o MM. Juízo a quo, por vias transversas, ingressou no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente àquela pretensão (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento, pelo que reconsidero a decisão do evento 3, restando prejudicados os embargos de declaração.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum."
O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria especial cumuladamente com indenização por danos morais sob a alegação de que o INSS se houve ilegalmente ao indeferir o pedido. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
"Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria especial levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Nas suas razões recursais, o agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas, estipulando na mesma monta a indenização por danos morais, totalizando um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração, e dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5047124-80.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046994520164047111
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | IVANETE CORTES DE MORAES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1938, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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