Agravo de Instrumento Nº 5004395-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA BALBINA GONCALVES PAIRE |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916447v5 e, se solicitado, do código CRC C45105D6. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5004395-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA BALBINA GONCALVES PAIRE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
Postula a autora a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 21/01/2015 (NB 171.682.711-3).
Citado, trouxe o INSS aos autos contestação (Evento 17), na qual requereu o julgamento antecipado parcial do mérito e a improcedência do pedido da parte autora no que tange aos danos morais.
Postulou o Procurador Federal, ainda, pela conversão do rito processual comum para o procedimento dos Juizados Especiais Federais, regido pelas Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Posteriormente, apresentou embargos declaratórios (Evento 32) a fim de ver apreciado o pedido.
É o breve relato.
Decido.
Consoante reza o art. 355 do CPC, poderá o magistrado julgar antecipadamente o pedido objeto da ação nos casos em que desnecessárias outras provas ou, ainda, quando o réu se mostrar revel.
Em sequência, o art. 356 do mesmo diploma dispõe que poderá se dar o julgamento antecipado do mérito com relação a apenas parte do pedido ou então sobre apenas um pedido dentre todos os formulados.
No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para que o juízo forme sua convicção no que tange ao pedido de danos morais, e decidi-lo.
Conceituam-se danos morais como sendo aqueles que atingem, de certa forma, a moral de uma pessoa, sua dignidade ou reputação, e que acabam por lhe causar abalo psicológico suficientemente intenso para causar-lhe constrangimento, humilhação ou vexame superiores àqueles sofridos normalmente em nosso cotidiano, mas que não passam de dissabores aos quais todos estamos sujeitos em decorrência da vida em sociedade.
Para que o dano moral seja indenizável, ele deve agredir a honra do ofendido de tal forma que macule sua imagem e honra perante si mesmo e a sociedade em que está inserido.
Não pode o segurado, apenas por irresignação à decisão prolatada, suscitar abalo moral e psicológico suficientes para ensejar uma condenação em danos morais, haja vista ser inerente à Administração Pública a tomada de decisões e, por consequência, eventuais indeferimentos de pedidos quanto à concessão de benefícios.
O pedido de danos morais, portanto, não pode ser utilizado unicamente como motivo para majoração do valor da causa e ver sua ação tramitar por um determinado rito de sua preferência em prejuízo de outro. No caso em comento, para que o valor da causa supere o teto dos Juizados Especiais e seja processado pelo rito comum previsto no Código de Processo Civil.
De qualquer forma, não pode a condenação em danos morais importar em enriquecimento ilícito do ofendido. Nos presentes autos, os danos morais requeridos pela parte autora, no valor de R$ 48.785,66 (quarenta e oito mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos - 1-INIC1), em muito superam um valor razoável a título de indenização.
Para ilustrar todo o exposto, imperioso se faz ressaltar a lição da Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler:
ADMINISTRATIVO. indeferimento DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. concessão POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5013990-15.2015.4.04.7108, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)
Por todo o exposto, conforme art. 356 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora no que tange à condenação da parte ré em danos morais, porquanto não pode ser condenado o INSS pelo mero indeferimento de benefício previdenciário.
A fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado.
Determino, outrossim, a conversão do rito processual comum para o procedimentos dos Juizados Especiais Federais, que, segundo a Lei nº 10.259/01, em seu artigo 3º, detêm a competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para executar suas sentenças.
Retifique-se o valor da causa no cadastro do processo eletrônico.
Intimem-se.
Refere o agravante que ingressou com Ação Ordinária Declaratória e Condenatória de Concessão de Aposentadoria Especial cumulado com Pedido de Danos Morais, em face do INSS visando à concessão de seu benefício de aposentadoria, bem como, a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais em face da má prestação de serviço público assistida por este no âmbito administrativo. Sustenta que, no caso concreto, o julgamento antecipado pela improcedência de um dos pedidos não ocasiona a alteração da competência fixada no inicio do processo, pois, conforme evidenciado, não há previsão dessa exceção dentro daquelas citadas no artigo 43 do CPC. Ressalta que o julgamento pela improcedência do pedido de danos morais ainda não é definitivo, tornando possível a interposição de recurso, o que, igualmente, impossibilita a declinação da competência. Aduz que o pedido julgado improcedente agrega o valor da causa para todos os efeitos legais, portanto, ao decidir por negá-lo, o juiz da vara comum não deve declinar a competência para o JEF, mesmo que os pedidos ainda não julgados sejam de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Dispenso o agravante do preparo até que examinado seu pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau.
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Com efeito, ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, o MM. Juízo a quo ingressou no exame do mérito, extinguindo com resolução do mérito relativamente àquela pretensão (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
'Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumuladamente com indenização por danos morais sob a alegação de que o INSS se houve ilegalmente ao indeferir o pedido. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
'Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;'
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Nas suas razões recursais, o agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas, estipulando na mesma monta a indenização por danos morais, totalizando um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004395-05.2017.4.04.0000/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos.
Destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Primeiramente, revejo meu entendimento quanto à possibilidade de interposição do presente recurso. A decisão recorrida decidiu parte da lide, ou seja, apreciou o requerimento de indenização a título de danos morais e, embora se trate de decisão que indeferiu a petição inicial neste aspecto, seu conteúdo caracteriza julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do NCPC, sendo impugnável por agravo de instrumento (artigo 354, parágrafo único, NCPC).
Ainda, com relação ao pedido de dano moral, tenho que incabível o seu julgamento liminar, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação. Trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Portanto, a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido de indenização por danos morais merece reparos.
Ainda, importa consignar ser possível a cumulação de pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício com condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No presente caso, a parte agravante postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, cumulada com pedido condenatório pela prática de danos morais pelo INSS. Configurando-se um liame entre as pretensões deduzidas, possível a cumulação pleiteada pelo autor.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Quanto à valoração dada ao dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos somados a doze prestações vincendas.
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 48.785,66 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, assim, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 97.571,32 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (17/06/2016), competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Vara Federal para processamento e julgamento do feito, razão pela qual se tem por inadequada a decisão declinatória da competência.
Dispositivo
Ante o exposto voto por, acompanhando o Eminente Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito na Vara em que originariamente distribuído.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5004395-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055022520164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MARIA BALBINA GONCALVES PAIRE |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1271, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004395-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055022520164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | MARIA BALBINA GONCALVES PAIRE |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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