Agravo de Instrumento Nº 5004484-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOAO ORLANDO DIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916451v4 e, se solicitado, do código CRC 3E98444C. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5004484-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOAO ORLANDO DIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
Cuida-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora postula, em síntese, a revisão de benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo.
Nessa perspectiva, a respeito dos pedidos formulados pela parte autora, mostra-se necessário tecer alguns esclarecimentos.
Pois bem.
De início, destaco que, como cediço, a divisão de competência entre a vara comum e o juizado especial federal ocorre, em regra, tendo em vista o conteúdo econômico da demanda. Assim, de ordinário, compete ao juizado especial federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1º, caput, da Lei n. 10.259/2001), o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00. De seu turno, a vara comum terá competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal que ultrapassem o referido valor. Ademais, não há olvidar-se que, se houver juizado especial federal instalado na cidade onde reside o segurado, a sua competência é absoluta, por expressa previsão legal (art. 3º, §3º, da mesma Lei), não estando aquela, portanto, à disposição das partes.
Destarte, é de suma importância definir, com precisão, o conteúdo econômico da demanda - valor da causa -, a fim de que ela seja processada e julgada no foro competente.
Sobre o tema, esclareço que, em regra, o valor da causa, nas ações previdenciárias, corresponde à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas (art. 292, I, §§1º e 2º, do CPC). Em outras palavras, a parte autora deverá somar as parcelas vencidas, desde a data em que protocolou o requerimento administrativo junto ao INSS, até o mês anterior à distribuição do processo, com 12 (doze) parcelas ainda a vencer.
No caso de existir cumulação de pedidos de revisão de benefício previdenciário com pagamento de indenização em danos morais, a jurisprudência entende que deve haver um limite, qual seja, o valor correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas. Ou seja, o valor pretendido, a título de dano moral, deve restringir-se a tais parâmetros, para definir o conteúdo econômico da demanda. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF 4ª REGIÃO, AI nº 5022201-58.2014.404.0000/RS, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04.11.2014) (grifei).
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, conforme já mencionado, verifico que são, basicamente, dois os pedidos da parte autora: (a) a concessão/revisão de benefício previdenciário; (b) a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista o indeferimento administrativo da pretensão. Assim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 65.013,20 (sessenta e cinco mil treze reais e vinte centavos) , correspondente à soma das prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, no que se refere ao benefício previdenciário, repetindo-se o procedimento em relação ao dano moral.
Tal procedimento, no entanto, fez com que o valor da causa superasse 60 (sessenta) salários mínimos (o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00), afastando, portanto, a competência do juizado especial federal. No entanto, percebo que, se não houvesse o pedido de indenização em danos morais, o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência daquele órgão jurisdicional.
Nada obstante, entendo que tal procedimento é indevido, e não merece guarida por parte deste Juízo.
Ora, é de conhecimento geral, entre os profissionais que lidam com direito previdenciário, que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. E a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é pacífica nesse sentido, não existindo, atualmente, discussão a respeito do tema. Veja-se, p. ex., julgados da Terceira (TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016) e da Quarta (TRF4, AC 5010329-50.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 05/08/2016) Turmas, especializadas em matéria cível, administrativa e empresarial, e, principalmente, da Quinta (TRF4, AC 0011206-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 29/07/2016) e Sexta (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) Turmas, especializadas em matéria previdenciária e relativa à assistência social.
Na esfera extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça é vacilante em relação à matéria, não tendo se debruçado sobre a possibilidade, ou não, de, em tese, o indeferimento de benefício previdenciário gerar indenização por danos morais. Normalmente, o Tribunal não examina a situação posta nos autos, tendo em vista o óbice da súmula 7 (sete) daquela Corte. Ver, por todos, AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013. No caso do Supremo Tribunal Federal, não há notícias de que a Corte tenha enfrentado o tema em alguma oportunidade.
Nesse sentido, é possível afirmar, com razoável grau de certeza, que a pretensão da parte autora, no que tange ao pedido de indenização em danos morais, não será acolhida pelo Poder Judiciário. Se o Tribunal local possui jurisprudência pacífica em sentido contrário, e os Tribunais Superiores não têm entendimento firmado sobre o tema - e, ao que parece, não dão qualquer sinal de que irão enfrentá-lo -, não há dúvidas de que a parte autora não terá sucesso na sua empreitada.
Ademais, pelo exame da petição inicial, verifico que os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte autora, em relação ao pedido de indenização em danos morais, são bastante genéricos, e não trazem qualquer peculiaridade relativa ao caso concreto. De fato, discorre-se sobre a má prestação do serviço público, sobre a definição de dano moral, e sobre a responsabilidade objetiva do Estado genericamente, sem apontar qualquer circunstância fática distinta que possibilite a aferição, em concreto, da ocorrência de abalos psíquicos extraordinários, os quais possam ensejar a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Esta conduta, aliás, é verificada na grande parte dos processos em que o segurado pede a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulado com dano moral, o que significa dizer que a prática é comum, e está disseminada na comunidade local.
Diante disso, parece claro que a intenção da parte autora, com tal procedimento, é única e exclusivamente litigar sob o rito do procedimento comum, de acordo com o CPC, afastando a competência do juizado especial federal. E, embora entenda que o processo não é o foro nem o momento adequado para investigar as razões de tal conduta, tenho que o Judiciário não pode assistir passivamente a estas circunstâncias, seja porque as regras de competência não estão à disposição das partes, seja porque cada rito possui as suas regras próprias, com seus ônus e bônus.
Portanto, em virtude de tudo o que foi exposto, entendo que a conduta processual adequada, por parte deste Juízo, não é controlar, de ofício, o valor atribuído à causa, mas sim indeferir a petição inicial, unicamente no que se refere ao pedido de indenização em danos morais.
O CPC determina que a petição inicial será indeferida, quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, I e III). Além disso, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, I e IV).
Como a parte autora formulou o pedido de indenização em danos morais artificialmente, apenas com o objetivo de excluir a competência do juizado especial federal (pois é notório que a referida tese não possui qualquer respaldo da jurisprudência), entendo que tal pretensão não lhe é útil, tampouco necessária, carecendo-lhe, portanto, de interesse processual. Ademais, como o pedido é artificial, tenho que possível decidir que, no ponto, não há pedido, ou, até mesmo, que tal pedido é incompatível com aquele de concessão/revisão de benefício previdenciário. Assim, não deve ter seguimento o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, indeferindo-se a petição inicial em relação a esta pretensão específica. Consequentemente, como o conteúdo econômico da pretensão de concessão/revisão de benefício previdenciário não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o pedido remanescente deve ser declinada para o juizado especial federal.
Ora, é dever das partes e de todo aquele que participa do processo de comportar-se de acordo com a boa-fé, além de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 5º e 77, II, do CPC). Ademais, cabe ao Poder Judiciário controlar a conduta processual das partes, velando para que o processo se desenvolva de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). Não se pode simplesmente fechar os olhos para circunstâncias como aquela descrita nesta decisão, as quais implicam desvirtuamento do que previu o constituinte, na medida em que todos os esforços devem estar direcionados para a concretização de uma prestação jurisdicional justa e célere, sem subterfúgios, e como serviço público essencial e indisponível.
Ante o exposto:
a) Indefiro a petição inicial, no que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, com base no art. 330, I e III, e §1º, I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código;
b) Declino da competência, para processar e julgar o pedido remanescente, para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n. 10.259/2001, uma vez preclusa esta decisão, é caso apenas de modificar a autuação do processo, para que conste, de forma expressa, o juizado especial federal.
Esclareço que os ônus sucumbenciais, em relação ao pedido de indenização em danos morais, serão arbitrados posteriormente, caso necessário (se houver recurso), tendo em vista que, no primeiro grau, não há pagamento de tais verbas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.'
Refere o agravante que ajuizou ação contra o INSS para revisar sua aposentadoria especial (B46), postulando pelo reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e o cômputo de períodos já reconhecidos como tempo de serviço, requerendo também indenização a título de dano moral, desconsiderado pelo MM. Juízo a quo no cômputo do valor da causa, reduzido, assim, a menos de 60 (sessenta) salários mínimos, declinando da competência para uma das varas dos JEF's da Subseção Judiciária.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. O MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente à pretensão relativamente à indenização por danos morais (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, tenho que a pretensão de indenização por alegados danos morais deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
A respeito também, recente precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).
In casu, considerando que a indenização pretendida deve corresponder à soma das parcelas vencidas (R$ 24.543,40) com as vincendas (R$ 7.963,20), apurou-se um montante de R$ 65.013,20, que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, fixados em 60 salários-mínimos (R$ 52.800,00 à data do ajuizamento).
Portanto, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004484-28.2017.4.04.0000/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos.
Destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Primeiramente, revejo meu entendimento quanto à possibilidade de interposição do presente recurso. A decisão recorrida decidiu parte da lide, ou seja, apreciou o requerimento de indenização a título de danos morais e, embora se trate de decisão que indeferiu a petição inicial neste aspecto, seu conteúdo caracteriza julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do NCPC, sendo impugnável por agravo de instrumento (artigo 354, parágrafo único, NCPC).
Ainda, com relação ao pedido de dano moral, tenho que incabível o seu julgamento liminar, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação. Trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Portanto, a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido de indenização por danos morais merece reparos.
Ainda, importa consignar ser possível a cumulação de pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício com condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No presente caso, a parte agravante postulou a revisão de benefício previdenciário, cumulada com pedido condenatório pela prática de danos morais pelo INSS. Configurando-se um liame entre as pretensões deduzidas, possível a cumulação pleiteada pelo autor.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Quanto à valoração dada ao dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos somados a doze prestações vincendas.
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 32.506,60 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, assim, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 65.013,20 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (03/06/2016), competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Vara Federal para processamento e julgamento do feito, razão pela qual se tem por inadequada a decisão declinatória da competência.
Dispositivo
Ante o exposto voto por, acompanhando o Eminente Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito na Vara em que originariamente distribuído.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5004484-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50052640620164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JOAO ORLANDO DIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1269, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 24/04/2017 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004484-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50052640620164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | JOAO ORLANDO DIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027402v1 e, se solicitado, do código CRC E11B0DEA. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 20:08 |
