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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5008975-78.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008975-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARISA CANIZARES BOTURA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981749v8 e, se solicitado, do código CRC 5AD4CCD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 07/06/2017 14:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008975-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARISA CANIZARES BOTURA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:

1. Relatório
Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 55.898,94. Desse valor, R$ 27.949,47 corresponde à indenização por danos morais e R$ 27.949,47 corresponde à soma das parcelas do benefício vencidas desde julho/2015 e das parcelas vincendas, conforme planilha de cálculo apresentada (Evento 1 - CALC6).
2. Fundamentação
2.1. Cumulação de pedidos
O Juízo tem observado que, em ações da espécie, quando o pedido de concessão do benefício não atinge 60 salários mínimos, ao que parece, com intuito de não submissão à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Previdenciários, têm havido cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário com indenização por danos morais, sem causa de pedir específica e razoavelmente fundada na Jurisprudência.
A situação pede especial atenção do Juízo, pois esse comportamento, se massificado, além de inaceitável contorno das regras processuais, pode inviabilizar a competência dos Juizados Especiais Previdenciários. A questão pede um posicionamento firme do Juízo.
O inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
[...]
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
No caso em tela, em relação ao pedido de implantação do benefício previdenciário, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial Previdenciário, uma vez que o valor atribuído à causa para esse pedido não alcança os 60 salários previstos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Nesse caso, a competência do Juizado é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Reconhecida a incompetência para processamento do pedido de concessão do benefício, constata-se ser indevida a cumulação do pedido relativo ao dano moral, à luz do inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC, o qual permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, conforme já ressaltado.
Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO PROCESSO E JULGAMENTIO DA LIDE.
1. Presente a possibilidade de cumulação de pedidos numa mesma demanda (CPC, art. 292) - restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por dano moral -, o valor da causa é aquele resultante da soma do conteúdo econômico de toda as pretensões; impõe-se a disjunção do processo se o valor da causa correlato a cada uma das pretensões deduzidas demandar processamento do feito perante Juízos diferentes. 2. É possível a retificação ex officio do valor atribuído à causa quando a estimativa feita pela parte autora à indenização por dano moral apresentar evidente disparidade entre a plausibilidade da ocorrência da noticiada lesão e o contexto fático informado, produzindo deslocamento de competência ao processo e julgamento da lide.
(5ª T. do TRF/4ª R., AG 200904000261390, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desemb. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, D.E. 16/11/2009).

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1- O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que no foro em que estiverem instalados, sua competência será absoluta. Conseqüentemente, as causas de sua competência não poderão ser ajuizadas perante o juízo comum.
2- O art. 292, § 1º, II, do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz.
3- Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC).
4- Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, 'a', do CPC).
5- Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial.
(5ª T. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Relator Desemb. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, v.u., AC: 200270100025480-PR, DJU: 26/03/2003).

2.2. Improcedência do pedido de indenização por danos morais
Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:
'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Segundo a lição de HELY LOPES MEIRELLES, 'o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão' (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 630).
Assim, a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar sempre que se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre esse dano e o comportamento do preposto.
A perquirição acerca da ocorrência de dolo ou culpa só assume relevância em face do eventual direito de regresso da Administração e somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
No caso concreto, cabe à parte autora demonstrar a ocorrência do ato administrativo (indeferimento de benefício previdenciário), dos danos morais por ela suportados e do nexo causal (que tais danos são decorrentes da prática desse ato).
Todavia, analisando as alegações da parte autora, não vislumbro a prática de ato ilícito pela autarquia federal, pois o mero indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria não é capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à dignidade ou ao foro íntimo da parte autora, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína.
Sendo seu dever apurar o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício, apenas restaria configurado o dano moral se os agentes do INSS houvessem ultrapassado os limites da razoabilidade em sua atuação. O mero indeferimento, repita-se, não gera direito à indenização por dano moral.
Rejeito, portanto, esse pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e, quanto a este pedido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Quanto ao pedido de concessão do benefício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64, § 1º, do NCPC, sendo competente o Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária.
Registre-se. Intime-se.
Ressalto que esta decisão, por não extinguir o processo em relação a todos os pedidos, desafia recurso de agravo.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário da Unidade Avançada de Atendimento em Astorga.

Refere a agravante que ajuizou ação contra o INSS buscando a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, que lhe fora negado na via administrativa, tendo o MM. Juízo a quo, considerado que o valor da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pois julgou descabido o pedido de indenização a título de danos morais, excluindo o montante arbitrado, e determinando a remessa do feito para uma das Varas dos JEF's da referida Subseção Judiciária. Informa que o valor da causa refere-se ao cálculo das parcelas vencidas e vincendas (R$ 27.949,47) somadas a indenização do dano moral (no mesmo valor das parcelas vencidas e vincendas: R$ 27.949,47), totalizando R$ 55.898,94. Adita que dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos, ponderando que a falta de cautela do INSS teria lhe causado dano, configurando o nexo de causalidade para o dever de indenizar, pois foram provenientes da falha na prestação de serviço, uma vez que restaram inertes ao fato delituoso e suas consequências. Por fim, pugna pela modificação da decisão proferida no processo originário quanto ao reconhecimento de incompetência, a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a devolução dos autos a vara de origem sob o rito ordinário.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada, não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. o MM. Juízo a quo rejeitou (julgou improcedente) o pedido do pedido de indenização por danos morais (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, tenho que a pretensão de indenização por alegados danos morais deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

A respeito também, recente precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).

In casu, considerando que a indenização pretendida deve corresponder à soma das parcelas vencidas com as vincendas (R$ 27.949,47), apurou-se um montante de R$ 55.898,94 (2x R$ 27.949,47) , que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, fixados em 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981748v3 e, se solicitado, do código CRC C57D8FAF.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 13:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008975-78.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARISA CANIZARES BOTURA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, antes da citação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC (acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção) e declinou da competência para o Juizado Especial Federal em relação ao pedido de concessão de benefício.
O eminente relator conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Oportuno esclarecer que para fixar a competência no início do processo o juiz pode e deve analisar o valor da causa, mantendo o valor atribuído pelo autor, ou adequando-o.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.
Cumpre, portanto, ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
Assim, não há, igualmente, referência expressa na legislação (art. 1.015, XIII) quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que modificam o valor da causa, ou declinam da competência e conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015, do CPC, contraria, a meu sentir, a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
No caso, a decisão agravada foi proferida antes da citação.
Portanto, não há se falar em julgamento antecipado do processo. Ao contrário, o magistrado, identificou, no início da lide, em face das razões fáticas e jurídicas do pedido de danos morais, bem como do valor da causa atribuído pelo autor, tentativa de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa no início do processo com fundamento na improcedência do pedido de danos morais, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência deste, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
Digo isto porque o magistrado constatou que o autor, além de atribuir valor da causa excessivo ao pedido de danos morais, fundamentou a pretensão em fatos que não geram direito à indenização, a saber, o mero indeferimento do benefício, que seria a causa da alegada violação psicológica.
Tratou-se, na verdade, de pedido de indenização por suposto dissabor, decorrente do ato administrativo que foi desfavorável ao segurado, cujo direito a jurisprudência não reconhece, uma vez que a Administração age vinculada à lei, no exercício da função pública e nos exatos limites da prova apresentada pelo segurado (neste sentido, TRF4, AC 5013065-12.2012.404.7112, 4ª Turma, rela. p/acórdão Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior). Ora, o mero descontentamento, ou frustração nas expectativas humanas são inerentes à existência. Ademais, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano que justifica a indenização é o dano maior ao patrimônio moral, dano extraordinário, que exacerba a natureza dos acontecimentos cotidianos.
E a meu ver, por considerar a ausência nos autos de justificativas legítimas para a desproporcão e desarrazoabilidade do valor atribuído à indenização por danos morais pelo autor, o juízo de origem concluiu, acertadamente, por aplicar a teoria do abuso do direito, que também se faz presente no processo judicial, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à indenização.
Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigiu-o de ofício:
E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.
(...)
A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)
Por sua vez, em se tratando de matéria previdenciária, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz conclamava, já em 1996, em artigo publicado (Revista de Previdência Social nº 189-AGOSTO, 1996), pela necessidade de colaboração, por parte da advocacia, com o Poder Judiciário:
É usual, ainda, a formulação de diversos pedidos na mesma petição inicial, onde uns são justos e pertinentes, mas outros tantos são inoportunos ou manifestamente infundados, em flagrante abuso do exercício do direito de ação. Todos têm que ser, dispendiosamente, contestados pelo réu e enfrentados pelo juiz. (...) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua tradicional inércia - acredita-se que agravada por ser a vítima do abuso do direito de ação -, em contestações estereotipadas, não alega a impropriedade da ação, ensejando o decreto condenatório. Os juízes, comprometidos pela desumana carga de trabalho e adstritos aos elementos coligidos aos autos pelas partes, acabam impulsionando ações natimortas. (...) Finalizo estas singelas considerações, que não visam desestilumar o ajuizamento de ações previdenciárias, nem tampouco representam sugestão de que todas as ações devem ser procedentes, pois isto seria verdadeira heresia jurídica, conclamando aos senhores advogados, classe que tem o compromisso de colaborar com o Poder Judiciário, nesta caminhada de transição, para que examinem com mais cuidado e zelo profissional as circunstâncias da ação, ajuizando apenas aquelas impregnadas de efetivo interesse de agir.
Sabe-se que continua, apesar da criação do Juizado Especial Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, sendo vultoso o número de ações propostas na Justiça Federal e o Conselho Nacional de Justiça, a partir de 2009, deu início à padronização do judiciário (http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento).
A Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, dispondo sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu, em seu anexo (Estratégia Judiciário 2020), missão (realizar justiça - fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional), visão (ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social), valor para a sociedade (credibilidade, celeridade, modernidade, acessibilidade, transparência e controle social, responsabilidade social e ambiental, imparcialidade, ética e probidade). E com este intento impôs macrodesafios - 2015-2020 (efetividade na prestação jurisdicional, garantia dos direitos da cidadania, celeridade e produtividade na prestação jurisdicional). A produtividade, de acordo com a aludida resolução, tem por finalidade materializar na prática judiciária o comando constitucional da razoável duração do processo. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais, bem como elevar a produtividade dos servidores e magistrados. Dirige-se, em síntese, à eficiência, a melhores resultados de interesse dos jurisdicionados, em conformidade ao princípio inserto no artigo 37 da Constituição Federal, norma que orienta o Poder Judiciário no caminho da modernização do processo e da administração judiciária. O princípio da eficiência impõe também, a meu sentir, o dever do órgão jurisdicional afastar situação que o afronte.
João Carlos Leal Junior e Carlos Pucchi Neto também reconhecem que o abuso do direito no âmbito processual deve ser reprimido, a fim de se efetivar o bem maior: a justiça. Transcrevo trechos do artigo publicado na Revista Jurídica 465-JULHO/2016:
O abuso em comento, naturalmente, causa dano à parte adversa, além, de contribuir para morosidade processual, ao aumentar o número de demandas a serem julgadas - ações estas, reforça-se, descabidas. Ou seja, cuida-se de conduta que ofende a pessoa do réu e, em última análise, o Estado, responsável pelo desempenho da função jurisdicional com presteza e justiça. Com isso, contribui, ainda, para o descrédito do Poder Judiciário como instituição, o que deve ser combatido, especialmente em um cenário de crise reconhecido por todos os segmentos sociais. Feitas estas considerações, tem-se que o abuso do direito de ação, por se consubstanciar em desvirtuação do acesso à justiça, deve ser eficazmente enfrentado pelo Poder Judiciário, de sorte a não macular este princípio constitucional de tamanha magnitude, essencial à efetivação da dignidade humana. (...) Os direitos não são postos aos indivíduos para satisfazerem apenas seus interesses e necessidades; não são concedidos de maneira ilimitada pela lei. Além das questões objetivas, o direito possui contornos de ordem social e teleológica orientados pelos seus princípios, vale dizer, é contra a doutrina de direitos individuais absolutos que a teoria do abuso do direito reage opondo-se aos resultados antissociais e prejudiciais das ações. Não são poucas as práticas lesivas, daí porque o escopo de tolher o abuso de direito para finalidades distintas à que ele se destina, coibindo o desvirtuamento deste instituto, inclusive quando é instrumentalizado por meio do processo. (...) A falta de compromisso com a disciplina moralizadora constitui atentado ao acesso à justiça na sua concepção contemporânea. Quem se vale do processo sem finalidade séria e legítima, movido por interesses egoísticos e alheios aos seus fins, age com excessos e lesa injustamente a esfera jurídica de terceiros. (...) Os atos abusivos causam danos à parte adversa e ao exercício escorreito da jurisdição: além de contribuir para a morosidade processual devido ao aumento do número de demandas ou incidentes a serem decididos, contribui para a não efetivação dos direitos legítimos e para o descrédito do Poder Judiciário. Correta a doutrina atual quanto ao pensamento de que o processo além de servir ao interese das partes, encontra-se justificado na função de exercício de poder estatal, sendo devido garantir o acesso à justiça, o qual somente se sustenta se o acesso resultar em um processo justo.
Foi com o espírito destes ensinamentos que a decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
Inclusive, e a título de exemplo, no mesmo sentido da fundamentação da decisão agravada, que concluiu pela exorbitância do valor da causa e o modificou de ofício, o Superior Tribunal de Justiça, em casos mais graves (negativa de cobertura de tratamento de saúde por parte da seguradora) mantém o valor da indenização fixada, quando comprovado o dano, em torno de R$ 10.000. Transcrevo trechos de acórdãos:
"O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura de tratamento, no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 657.069/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/06/2016)
"1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como o ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. No caso em exame, o valor de indenização a título de danos morais, fixado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se razoável e adequado às peculiaridades do caso, em que houve recusa indevida de fornecimento de material necessário para realização de procedimento cirúrgico cardíaco. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgR no REsp 1470857/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Assim, o pedido de indenização a título de danos morais, reconhecidamente indevido e com atribuição de valor exorbitante, caracterizou desvio de finalidade do direito fundamental de acesso ao judiciário para fixar a competência na vara comum e excluir a demanda do Juizado Especial.
E nem se diga que a decisão agravada contraria julgado unânime da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na vigência do CPC/1973, no sentido de não ser legítimo o controle da competência em caso semelhante:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Não é disso que se trata. Ocorre que as normas que regem a competência para processar e julgar são impositivas, cogentes, delas não podem as partes dispor, ou tentar dispor sob o manto do direito fundamental de ação. Nota-se que o referido julgado da Terceira Seção é anterior à vigência do NCPC. Quando entrou em vigor o NCPC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia consolidado a orientação de não converter em retidos os agravos de instrumento interpostos contra decisões que tratavam do valor da causa, bem como da competência, tendo em vista a existência de prejuízo à ação como um todo, face a eventual nulidade de sentença julgada por juízo incompetente. Estes julgados, em síntese, primam pelo direito fundamental dos jurisdicionados à duração razoável do processo.
O vigente Código de Processo Civil, além de afastar do ordenamento jurídico o agravo retido, implicou inovação normativa, na medida em que limitou a interposição do agravo de instrumento às hipoteses do artigo 1015, conferindo, assim, celeridade no julgamento das ações judiciais, priorizando o julgamento do mérito em tempo razoável, princípio que também deve ser observado pelas partes da demanda em todas as fases do processo, não se excluindo a petitória, sob pena de afronta ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste aspecto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em inúmeros julgados, que o princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário não é absoluto:
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. [Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.] [AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009]
Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. [AI 152.676 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-9-1995]
O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias prevista na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possível, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida. [HC 94.171, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
A CB determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.[HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.][HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010] HC 101.693, rel. p/ o ac. mn. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010] HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.
No caso sob análise, o autor peticionou sabendo do insucesso da demanda e, assim, não demandou com o objetivo de obter julgamento de procedência do seu pedido, mas visando a majorar o valor da causa, a fim de tramitar o processo na justiça comum e não perante os juizados.
Esta conduta da parte autora, amparada pelo princípio do livre acesso ao judiciário, afrontou os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e também da eficiência do Poder Judiciário. E constatada, de início, esta anormalidade, o órgão jurisdicional atuou, como é seu dever, para controlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, porque do contrário estaria legitimando demandas abusivas ajuizadas com desvio de finalidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011448v11 e, se solicitado, do código CRC F01D9509.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 05/06/2017 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008975-78.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50005368020164047027
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
MARISA CANIZARES BOTURA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1427, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/05/2017 19:14:33 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027303v1 e, se solicitado, do código CRC 782BF4AA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 20:08




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