Agravo de Instrumento Nº 5050666-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | RENATO DA SILVA PACHECO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860676v4 e, se solicitado, do código CRC FF738F20. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5050666-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | RENATO DA SILVA PACHECO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
'1. Cuida-se de demanda que postula, em síntese, a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulada com pedido condenatório pela prática de danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Note-se que o rito no qual se encontram insertos os pedidos condenatórios decorre do valor atribuído à causa, exatamente em decorrência da cumulação dos pedidos.
2. A competência para o processo e julgamento, atribuível ao juízo ordinário ou ao juizado especial federal, observa, em regra, o conteúdo econômico da demanda. Nesse norte, compete a este processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1.º, caput, da Lei n. 10.259/2001), o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), enquanto àquele as demandas que superem essa quantia.
Registre-se, ademais, na linha do disposto do § 3.º do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que 'no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta'.
Nesse contexto, prestando obediência ao preceito constitucional que assegura o processo e julgamento pelo Juiz Natural, é imprescindível definir precisamente o conteúdo econômico da demanda - valor da causa -, cuja apuração não se encontra ao alvedrio das partes.
No que se refere às demandas previdenciárias, via de regra, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas (art. 292, inciso I, §§ 1.º e 2.º, do CPC). De outra parte, atinente aos danos morais, o valor da causa equivalerá ao valor pretendido pela parte (art. 292, inciso V, do CPC).
Sem embargo, a jurisprudência tem apresentado parâmetro para atribuição de valor da causa ao dano moral, nas situações em que este se apresenta cumulado à pretensão previdenciária. Observe-se a propósito, ementa de aresto a seguir colacionada (sem grifo no original):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção do TRF4.ªR., Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.J.E. 08/08/2016).
Não obstante essas considerações, é forçoso reconhecer que as pretensões que veiculam pedido de condenação em dano moral quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso, especialmente se a indenização tem por pressuposto exclusivo o indeferimento administrativo do benefício.
Apenas a título ilustrativo, cumpre considerar que se mostra 'incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado' (AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.J.E. 22/08/2016 - AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016). Com efeito, 'o mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado' (APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.J.E. 03/12/2015). Em síntese, portanto, 'a suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral' (AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel.ª Des.ª VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015).
Por conseguinte, considerando que o resultado é inalcançável e a realidade cotidiana deste Juízo, quando se observa a quase absoluta ausência de inconformidade com a orientação albergada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, é lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de danos morais tem por objetivo tão-somente a alteração da competência.
Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo.
3. Estabelece o Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, incisos I e III). Considera-se inepta a exordial quando não contiver pedido ou causa de pedir, ou quando apresentar pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1.º, incisos I e IV).
Consoante salientado, sendo inequívoco que o pedido formulado de condenação por danos morais em decorrência de indeferimento administrativo resultará improcedente, é nítido que inexiste interesse processual. Tampouco é admissível, noutra linha de raciocínio, cogitar de interesse processual legítimo por que o objetivo do pedido é exclusivamente o de alcançar a alteração de competência.
Incumbe asseverar que esta postura judicial não tem o propósito de exercer qualquer controle arbitrário sobre a estimativa do valor da causa, o que de resto seria incabível. Tem sim o escopo de, atendendo ao dever da parte de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), indeferir ab initio postulação predestinada a ser materialmente inexistosa, cuja apresentação tem a restrita finalidade processual de modificar indevidamente a competência.
4. Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com base no art. 330, incisos I e III, e § 1.º, incisos I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma;
(b) declino da competência, para processo e julgamento do pedido remanescente, para o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1.ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n. 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo, para que tramite no Juizado adjunto.
Sem condenação em honorários por ausência de angulação da relação processual.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.'
Refere o agravante que postulou pelo reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, e requereu que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado. Logo, a decisão agravada não pode prevalecer, pois o valor da demanda não é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser considerado também o pedido de indenização por danos morais na fixação do valor da causa.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Dispenso o agravante do preparo até que examinado seu pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau.
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Com efeito, ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o MM. Juízo a quo, por vias transversas, ingressou no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente àquela pretensão (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
'Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumuladamente com indenização por danos morais sob a alegação de que o INSS se houve ilegalmente ao indeferir o pedido. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
'Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;'
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Nas suas razões recursais, o agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas, estipulando na mesma monta a indenização por danos morais, totalizando um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860675v2 e, se solicitado, do código CRC 7B78288A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050666-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos.
Destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Primeiramente, revejo meu entendimento quanto à possibilidade de interposição do presente recurso. A decisão recorrida decidiu parte da lide, ou seja, apreciou o requerimento de indenização a título de danos morais e, embora se trate de decisão que indeferiu a petição inicial neste aspecto, seu conteúdo caracteriza julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do NCPC, sendo impugnável por agravo de instrumento (artigo 354, parágrafo único, NCPC).
Ainda, com relação ao pedido de dano moral, tenho que incabível o seu julgamento liminar, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação. Trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Portanto, a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido de indenização por danos morais merece reparos.
Ainda, importa consignar ser possível a cumulação de pedidos de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício com condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No presente caso, a parte agravante postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, cumulada com pedido condenatório pela prática de danos morais pelo INSS. Configurando-se um liame entre as pretensões deduzidas, possível a cumulação pleiteada pelo autor.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Quanto à valoração dada ao dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos somados a doze prestações vincendas.
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 32.698,00 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, assim, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 65.396,00 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (08/10/2016), competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Vara Federal para processamento e julgamento do feito, razão pela qual se tem por inadequada a decisão declinatória da competência.
Dispositivo
Ante o exposto voto por, acompanhando o Eminente Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito na Vara em que originariamente distribuído.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5050666-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50094004620164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | RENATO DA SILVA PACHECO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050666-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50094004620164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | RENATO DA SILVA PACHECO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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