AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022710-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA KEGLES VILELA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087540v8 e, se solicitado, do código CRC D9371839. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022710-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA KEGLES VILELA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA KEGLES VILELA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
"Converto o julgamento em diligência.
1. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas"1. Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos"2, inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado"3.
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, ao passo que, no procedimento comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto"4; e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS5. Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.
2. Após, façam-me os autos conclusos para sentença."
A parte agravante sustenta, em síntese, que sendo viável a cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Pugna pela modificação da decisão recorrida para que seja mantido o valor atribuído à causa e determinar o normal prosseguimento do feito, com a devolução dos autos à vara de origem sob o rito ordinário, bem como seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (evento 2).
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nas seguintes letras (evento 2).
"(...)
Destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Primeiramente, revejo meu entendimento quanto à possibilidade de interposição do presente recurso. A decisão recorrida decidiu parte da lide, ou seja, apreciou o requerimento de indenização a título de danos morais e, embora se trate de decisão que reduziu o valor da causa neste aspecto, seu conteúdo caracteriza julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do NCPC, decisão impugnável por agravo de instrumento (artigo 354, parágrafo único, NCPC).
Ainda, com relação ao pedido de dano moral, tenho que incabível a sua redução liminar quando estiver em conformidade com o limites estabelecidos pela jurisprudência, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação. Trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, entendo possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No presente caso, a parte agravante postulou a concessão de aposentadoria por idade, cumulada com pedido condenatório de danos morais pelo INSS. Configurando-se um liame entre as pretensões deduzidas, possível a cumulação pleiteada pelo autor.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Quanto à valoração dada ao dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 33.681,00 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, assim, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 67.362,00 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (09/08/2016), competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Por fim, com relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, percebo na leitura da decisão agravada que o Juízo a quo já deferiu o requerimento.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação no valor da causa atribuído pela parte autora, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado.
Intime-se a parte adversa nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015."
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria por idade urbana cumuladamente com indenização por danos morais sob a alegação de que o INSS violou sua honra ao indeferir o pedido. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda." (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5052055-29.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
"Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Nas suas razões recursais, o agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas, estipulando na mesma monta a indenização por danos morais, totalizando um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Na realidade, não se pode falar em julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que o não conhecimento dos danos morais para efeito de exclusão do seu conteúdo monetário do valor da causa não se enquadra nas hipótese do art. 356, incs. I e II do CPC., a saber: I - mostrar-se o pedido incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Além do mais, a hipótese do art. 356, inc. I e II, não poderia ser considerada como base de fundamentação da decisão pela falta de citação do réu, sob pena de mácula dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sem mencionar, ainda, que estar-se-ia diante de uma decisão surpresa, exigindo-se a aplicação dos arts. 9 e 10 do novo CPC.
Também não concebo que a decisão se enquadre nas hipóteses do art. 332 do novo CPC (improcedência liminar do pedido), uma vez que o seu fundamento não se enquadra nas situações previstas nos incs. I a IV do referido dispositivo legal.
Portanto, há necessidade de se interpretar a própria decisão recorrida, buscando-se a efetiva intenção do julgador ao proferi-la, para efeito de se verificar a legitimidade ou não da interposição do agravo de instrumento.
Tendo em vista que a finalidade da decisão agravada foi justamente o declínio de competência para a Vara dos Juizados Especiais, o magistrado, para tanto, não poderia julgar o mérito do pedido referente aos danos morais (apesar de suas considerações "obter dictum" em relação ao seu não cabimento), pelas considerações já expostas.
Portanto, interpreto a exclusão do pedido de dano moral feito pela parte não como decisão de mérito, uma vez que tal decisão não se enquadra no disposto no art. 332, incs. I a IV, do novo CPC.
Se o conteúdo decisório não se enquadra nas hipóteses do art. 332, incs. I a IV do novo CPC, a interpretação mais plausível para o não conhecimento do dano moral é justamente o indeferimento "parcial" da petição inicial, uma vez que a decisão não poderia analisar o mérito de referida pretensão sem antes permitir a citação do réu e a triangularização da relação jurídica processual.
O indeferimento "parcial" da petição inicial fica bem evidente a partir do momento em que o magistrado determina a exclusão do conteúdo econômico dos danos morais do valor da causa.
Se a intenção do julgador de primeiro grau fosse justamente julgar o mérito, não haveria razão plausível para essa exclusão, uma vez que o valor da causa deveria permanecer o já indicado na petição inicial. Julgamento de mérito não justifica exclusão parcial do valor da causa do conteúdo econômico.
Somente diante de uma decisão de "indeferimento parcial da petição inicial" é que se justifica a diminuição do valor da causa para fins de enquadramento de competência.
Considero plausível também essa interpretação pelo fato de que o magistrado de primeiro grau, ao indeferir parcialmente a petição inicial quanto à pretensão dos danos morais, prosseguiu na análise do processo em relação ao pedido de benefício previdenciário, ainda que para declinar de sua competência.
É certo que o indeferimento da petição inicial pode se dar antes da citação do réu, nos termos do art. 330 do novo CPC ou em fase posterior, quando do "julgamento conforme o estado do processo" (art. 354 do novo CPC).
Porém, diante do princípio da instrumentalidade do processo e nos termos de uma interpretação sistêmica do processo civil moderno brasileiro, não posso desconsiderar a possibilidade de o juiz indeferir parcialmente a petição inicial "inaudita altera parte" em "status assertionis".
Seria um contrassenso aguardar-se todo o transcurso do processo para que o juiz, desde logo evidenciando alguma irregularidade parcial da petição inicial, não pudesse fazê-lo antes da citação do réu.
Diante do "indeferimento parcial da petição inicial", ainda que fora da sistemática normal prevista no novo CPC (julgamento conforme o estado do processo), tenho para mim que o recurso correto é justamente o agravo de instrumento, aplicando-se por analogia o disposto no art. 354, parágrafo único, do novo CPC.
Por outro lado, prevalecendo a interpretação de que a exclusão dos danos morais corresponde a uma decisão de mérito, a melhor solução seria, ao meu ver, e s.m.j., a anulação da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau (por ser uma decisão surpresa em relação ao autor), determinando o prosseguimento da demanda perante o mesmo juízo.
Por fim, destaco, a propósito, recente precedente desta Corte a respeito da matéria em comento:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão na qual o Juiz, sem extinguir, sequer parcialmente, operou, de ofício, redução no valor atribuído aos danos morais perseguidos.
O recorrente alega que o valor do dano moral deve espelhar o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício pretendido.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
A decisão agravada não é passível de agravo, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo procedido mero controle do valor da causa.
Destaco que o juízo de origem apenas identificou, segundo seus critérios, um equívoco no cálculo do valor da causa, afirmando que o valor atribuído a título de danos morais era excessivo, tendo em conta julgados deste Tribunal que fixaram o dano entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Este controle sobre o valor da causa é lícito e vem na linha de evitar a fixação por critério arbitrário, que resultaria em escolha do juízo, em hipótese de competência absoluta. Trata-se de prevenir o abuso das prerrogativas processuais da parte.
Repiso que esta decisão, que versa sobre o valor da causa, não é passível de agravo, como não é a que dispõe sobre competência.
Assim, e tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas corrigido, de ofício, o valor da causa, a hipótese é de mero controle do valor da causa, insuscetível de agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Juíza Federal
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VOTO-VISTA
Peço vênia para me manifestar como segue.
Sobre a questão de fundo, lancei decisão em questão análoga em oportunidade anterior (MS nº 50368320220174040000) posicionando-me em conformidade com os seguintes fundamentos, a que me reporto, por sua satisfatoriedade, a meu juízo -
[...]
Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo juízo federal substituto da 3ª Vara Federal de Pelotas/RS.
No procedimento comum n. 5009239-42.2016.4.04.7110, o juízo reduziu o valor da causa para valor inferior a 60 salários mínimos e declinou da competência para processo e julgamento, determinando, ao final, a redistribuição para a vara federal com competência para o rito do juizado especial. A redução do valor da causa teve por fundamento o fato de que o pedido inicial abrange a concessão de benefício previdenciário e o dano moral pelo indeferimento de benefício previdenciário, o qual teria sido supervalorizado pelo impetrante.
No ato impetrado, o juízo ponderou o seguinte:
(...)
2. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas" (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos" (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado" (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, ao passo que, no procedimento comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto" (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017). Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001.
(...) (grifos no original)
Ao final, o juízo manteve no valor da causa uma importância reduzida a título de dano moral, de forma que o valor total da causa ficasse abaixo do teto de 60 salários mínimos.
Em virtude disso, o impetrante requereu a revogação da decisão que declinou da competência e o reconhecimento do direito de tramitação do processo perante a 3ª Vara Federal de Pelotas/RS.
Argumentou que já havia interposto Agravo de Instrumento, não conhecido pela 6ª Turma desta Corte (nº 5020923-17.201704.04.0000/RS), em julgamento não unânime, no qual restei vencido. No mencionado julgamento, esta Turma concluiu pelo descabimento do agravo.
Alega direito líquido e certo ao processamento de seu feito na Justiça Federal Comum, pois observou, para o valor da causa, os parâmetros balizadores admitidos pelo TRF4. Sustenta que o valor dado à causa não teve por objetivo a competência do juízo comum, mas a função punitiva da indenização por dano moral hábil a gerar alteração da conduta do INSS no futuro. Requer AJG.
É o sucinto relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, na esteira do requerido no procedimento de origem, diante da declaração de incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis. Outrossim, o declínio da competência para o juizado especial não está contemplado nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), razão pela qual se tem admitido mandado de segurança nessa hipótese.
Contudo, no caso em tela, o ato judicial impetrado não se limitou a declinar da competência para o juizado especial. A referida decisão judicial apresentou fundamentos pela não admissão de fixação de danos morais para hipóteses de indeferimento de benefício previdenciário e concluiu pela não caracterização dos danos morais, porquanto a inicial não narrou qualquer fato que gerasse o dever de indenizar, antecipando, na realidade, o mérito com fundamento que resultaria no afastamento do referido dano. Todavia, em posição antagônica ao fundamentado, manteve-se o dano moral, com a redução do valor da causa relativamente a este para R$10.000,00 (dez mil reais), refutando o parâmetro adotado pelo TRF4 (prejuízo sofrido mais mesmo valor para dano moral). Isso porque esse balizador seria apenas um teto limitador, e a redução do valor da causa se justificaria em observância à temperança que recomendaria a adoção de precedente do próprio TRF4.
No entanto, verifico que o mencionado precedente não tratou de caso análogo ao presente, porquanto fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto".
Por outro lado, ainda que se pudesse tomar os R$10.000,00 como parâmetro razoável de temperança, o juízo não apontou as importâncias tratadas como irrepetíveis para que se pudesse, eventualmente, afirmar que, dado o elevado valor discutido naquela causa, seria recomendável o arbitramento dos danos morais em montante numérico equivalente ao discutido a título de benefício previdenciário.
Não obstante tenha fixado valor eleito sem critério objetivamente aferível, o Magistrado também antecipou o mérito do pedido referente aos valores eventualmente devidos a título de dano moral. Nesse sentido, registro que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta que constitui exame antecipado do mérito excluir do valor da causa um dos pedidos com fundamento na suposta inviabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC. 1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente. (AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)
Em virtude do exposto, constato que o recurso cabível, no caso, era o agravo de instrumento, na forma do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, esta Turma já se manifestou pelo não cabimento do agravo de instrumento no caso concreto, razão pela qual tenho por razoável a admissão o mandado de segurança, embora ressalte que minha orientação é pelo cabimento do agravo de instrumento, como já assentado em inúmeros precedentes, que acabaram sendo julgados na linha que defendo. Cito alguns: AI nº 5007095-51.2017.4.04.0000/RS; AI nº 5019712-43.201704.04.0000/RS; Agravo interno em Mandado de Segurança 5045945-14.2016.04.0000/PR (este último defendendo o cabimento do agravo de instrumento, logo, incabível o Mandado de Segurança).
Ademais, situações pautadas no mesmo pedido (nesse caso, a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais) devem receber tratamento isonômico, independente do desfecho dado pelo magistrado. Acerca do tema, transcrevo trecho de argumentos trazidos em voto divergente por mim lançado no AI nº 5013645-62.2017.4.04.0000, julgado por maioria:
(...)
Peço vênia para divergir.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Como se vê, a restrição dá-se apenas no sentido de não se admitir a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.
Assim fixado, prossigo.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015 do NCPC). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.
A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).
Embora, recentemente, a própria 3ª Seção tenha decidido pela possibilidade de a parte suscitar conflito de competência para insurgir-se contra decisão que declina da competência (v. g. CC 0000105-32.2017.4.04.0000, julgado, por unanimidade, na sessão de 06-04-17), entendo que as ponderações permanecem válidas.
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). Dessa forma, tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.
A propósito, confira-se AI da 5ª Turma, julgado na sessão de 18.0.2017 da relatoria do eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, AI nº 5006761-17.2017.4.04.0000/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
Não destoam do desiderato de impedir o processamento de feitos nos quais se veicula pedido de concessão de benefício previdenciário cumulados com dano moral aquelas decisões que determinam a retificação do valor da causa segundo os parâmetros do CPC, sem apontar no que consiste a discrepância, como se, no regramento processual, restasse definida tal inviabilidade. À toda evidência, também nesses casos há verdadeira antecipação de mérito pela inviabilidade de cumulação do pedido de dano moral.
Ressalto que não se está a defender que, nos casos legítimos de controle da correta fixação do valor da causa, seja possível, segundo o novo regramento processual, o manejo do agravo de instrumento.
Em vez disso, considero que, nas hipóteses anteriormente descritas, também há um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que refere ao pedido de indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.
Cumpre ressaltar que, quando o valor pleiteado a título de danos morais encontra-se dentro dos limites habitualmente aceitos pela jurisprudência desta Corte, na medida em que proporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal não se pode sustentar desarrazoada fixação. De resto, não me parece possível, sem risco, afastar de antemão a ocorrência de danos morais. Com efeito, embora sejam raras as condenações nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais revela-se procedente em alguns casos, devido a circunstâncias peculiares que vêm à tona durante o processo. Cito como exemplo recente o julgamento da AC nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC (Sexta Turma, feito de minha relatoria, por maioria, sessão de 08-03-17).
Nessa linha de raciocínio, o que se busca é a preservação de tratamento não discriminatório para situações que são idênticas entre si, na medida em que pautadas no mesmo fundamento, qual seja, a antecipação do juízo de valor acerca do descabimento do pedido de cumulação de dano moral com benefício previdenciário.
No tocante ao princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, veja-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 25-39), em trecho que transcrevo no que aproveita a presente situação:
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.
Em outras palavras: um fator neutro em relação às situações, coisas ou pessoas diferenciadas é inidôneo para distingui-las.
Então, não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do país - só por isto - um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. Em suma, discriminação alguma pode ser feita entre eles, simplesmente em razão da área especial em que estejam sediados.
Poderão, isto sim - o que é coisa bastante diversa - existir nestes vários locais, situações ou circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação especial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam - por sua presença contínua ali - àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.
(...)
Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. (Grifei)
Cuida-se de situações idênticas que decorrem do fato de a inicial veicular pedido cumulativo de indenização por danos morais, obstaculizadas por fundamentos que decorrem do mesmo juízo antecipatório de mérito. Lógico, portanto, que ensejem o mesmo remédio processual para viabilizar a apreciação do mesmo direito em respeito a um princípio de ordem constitucional maior.
Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo interno.
(...) (grifos no original)
No caso em análise, esta Turma já definiu no âmbito dos autos nº 5020923-17.201704.04.0000/RS que não era cabível agravo de instrumento. Logo, o argumento de que esse recurso seria, a priori, cabível, salvo melhor juízo, não seria suficiente para rechaçar o mandado de segurança, sob pena de deixar a parte sujeita às instabilidades decorrentes da mudança de composição da Turma. Nessa senda, restaria o impetrante sem recurso passível para ver resolvida, de imediato, a questão do processamento de seu pedido pelo juízo competente.
Dessa forma, concedo a liminar para manter o valor atribuído à causa pela parte impetrante, com a consequente manutenção da competência da 3ª Vara Federal de Pelotas para o julgamento da ação de origem.
[...]
Há, então, a acrescer que, nos casos em que se diminui o valor do dano moral, entendo de se admitir o agravo, pois a redução a parâmetro diverso do que normalmente se admite implica antecipação de mérito.
Além disso, a parte autora/segurada não poderia discutir que o dano pode ser arbitrado em valor fixado originalmente. Então, se trata de antecipação de mérito sobre o dano moral.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022710-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50065892220164047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA KEGLES VILELA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NÃO CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/08/2017 17:19:28 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135672v1 e, se solicitado, do código CRC E61D91EE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022710-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50065892220164047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ANA MARIA KEGLES VILELA |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215117v1 e, se solicitado, do código CRC 237BC71B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 19:10 |
