AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | RAMAO CESAR HERNANDES IRIGOEN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer do agravo de instrumento, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130316v10 e, se solicitado, do código CRC 7C7D447. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | RAMAO CESAR HERNANDES IRIGOEN |
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: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMÃO CÉSAR HERNANDES IRIGOEN, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
"(...)
Do Valor da causa
A atribuição adequada do valor da causa assume especial relevância no âmbito da Justiça Federal por constituir tal parâmetro critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e, portanto, definidor do procedimento específico a ser adotado.
O art. 292, V, do CPC, por sua vez, determina que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido, ao passo que o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece que, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma do valor de todos eles. Embora o art. 292, V, do CPC, disponha que o valor da causa em demanda indenizatória será o valor pretendido, a quantia de R$ 23.817,49 atribuída destoa dos valores deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em processos similares.
O montante pleiteado a título de danos morais em casos da espécie deve ser norteado pela razoabilidade. Em outros termos, a parte não pode pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada, como se observa na hipótese em análise, em que se requer condenação a título de danos morais no valor de R$ 23.817,49 pelo indeferimento administrativo de seu benefício.
Não se pode impor óbice a que a parte autora, preenchidos os requisitos processuais, postule a condenação da Autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais, caso entenda o pedido cabível, sob pena de indevida restrição do acesso à Justiça. Por sua vez, se o pleito for formulado, deverá integrar o valor da causa, por corresponder ao proveito econômico esperado com a demanda, nos exatos termos do art. 292, incisos V, do CPC.
A mera formulação de pedido de condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais vem sendo entendida pela jurisprudência como burla às competências legalmente estabelecidas somente quando pedidos valores exorbitantes - caso em que estará evidenciada a má-fé da parte - pois, em que pese o arbitramento dos danos morais envolva aspectos subjetivos, ele não pode se dar de maneira aleatória, devendo guardar um mínimo de coerência com a situação concreta posta nos autos.
Assim, fixo, de ofício, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, o valor da causa em 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 47.280,00, abrangendo a soma das eventuais diferenças devidas em razão da revisão do benefício com o pedido de indenização por danos morais.
Diante do valor retificado da causa, a competência absoluta é do Juizado Especial Federal Cível.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação proposta; e declino da competência para o Juizado Especial Federal.
Preclusa esta decisão, retifique-se a classe da ação para 'Procedimento Comum do Juizado Especial Cível' e concluam-se os autos para sentença."
A parte agravante sustenta, em síntese, que tal decisão corresponde a julgamento parcial de mérito, o que autorizaria desafio por agravo de instrumento. Aduz que a questão referente aos danos morais deveria ser enfrentada conjuntamente com o mérito da ação, bem como que o valor relativo ao dano moral requerido está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Postula a manutenção do valor da causa e, consequentemente, a competência para conhecimento e julgamento do feito. Por fim, requer seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (evento 2).
Embora oportunizada, não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria cumuladamente com indenização por danos morais. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação. Nesta linha, os precedentes a seguir: (TRF4, AI Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017; TRF4, AI Nº 5052055-29.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017; TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016; TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
"Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte. Nas suas razões recursais, o agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas e, somando a monta relativa à indenização por danos morais, totalizou um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Por outro lado, no que tange à decisão agravada, na realidade, entendo que o julgador singular não pode proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento.
As providências preliminares e saneamento somente podem ser admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
Por isso, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação).
As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do novo Código de Processo Civil, a saber:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(...)"
O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Tendo em vista que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
Por fim, destaco, a propósito, recente precedente desta Corte a respeito da matéria em comento:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
A irresignação merece êxito, portanto, devendo a demanda originária permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Por fim, defiro a AJG à parte autora/agravante, igualmente postulada na exordial deste instrumento, já que comprovada a hipossuficiência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130315v8 e, se solicitado, do código CRC 670A4815. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão na qual o Juiz, sem extinguir, sequer parcialmente, operou, de ofício, redução no valor atribuído aos danos morais perseguidos.
O recorrente alega que o valor do dano moral deve espelhar o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício pretendido.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
A decisão agravada não é passível de agravo, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo procedido mero controle do valor da causa.
Destaco que o juízo de origem apenas identificou, segundo seus critérios, um equívoco no cálculo do valor da causa, afirmando que o valor atribuído a título de danos morais era excessivo e reduzindo-o, de ofício. Este controle sobre o valor da causa é lícito e vem na linha de evitar a fixação por critério arbitrário, que resultaria em escolha do juízo, em hipótese de competência absoluta. Trata-se de prevenir o abuso das prerrogativas processuais da parte.
Repiso que esta decisão, que versa sobre o valor da causa, não é passível de agravo, como não é a que dispõe sobre competência.
Assim, e tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas corrigido, de ofício, o valor da causa, a hipótese é de mero controle do valor da causa, insuscetível de agravo de instrumento.
Nessas condições, meu voto é pelo não conhecimento do recurso.
Caso fique vencida na questão preliminar, no que tange ao mérito recursal, acompanho o relator.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento e, vencida na preliminar, acompanho o voto do relator em dar provimento ao recurso.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50021942420154047109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | RAMAO CESAR HERNANDES IRIGOEN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50021942420154047109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | RAMAO CESAR HERNANDES IRIGOEN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/09/2017 16:09:43 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 13/09/2017 09:01:33 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com o Relator
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173472v1 e, se solicitado, do código CRC 73E5383B. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 13/09/2017 17:29 |