AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032628-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CASSIA ROSANA BELANDA |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
A pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo posterior à aposentadoria já titulada, revolve questão concernente à desaposentação.
O direito à desaposentação consiste em matéria constitucional afetada à repercussão geral que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661256/DF, de modo que a decisão das questões infraconstitucionais referentes ao tema pelo Superior Tribunal Justiça no âmbito do REsp. 1.334.488/SC sob a sistemática do art. 543- C do CPC/1973, não pôs fim à controvérsia, não se podendo falar, por conseguinte, na existência de tese firmada para fins de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inc. II, do NCPC).
Nem mesmo a tutela de urgência teria cabimento no caso dos autos na medida em que, além da ausência de probabilidade do direito, se trata de parte já amparada por benefício previdenciário, restando indemonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032628-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | CASSIA ROSANA BELANDA |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá - PR que, em ação de desaposentação, indeferiu a tutela de evidência nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
"1 - Trata-se de ação ajuizada por Cássia Rosana Belanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a sua desaposentação, visando a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
Narra, em síntese, que estando no gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, permaneceu laborando e recolhendo as respectivas contribuições, de forma que tem direito à renúncia do benefício previdenciário de que é titular, objetivando a implementação de benefício mais vantajoso.
No Evento 7, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que pretende a devolução imediata dos valores até então recebidos a título de aposentadoria (R$ 71.966,30), bem como, em tutela de urgência, que o INSS interrompa imediatamente o pagamento do benefício, evitando-se a devolução futura corrigida destes valores. Em sede de tutela de evidência, pretende seja concedido de imediato o novo benefício mais vantajoso. Juntou documentos e comprovante de depósito (Evento 7).
É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
No tocante à concessão de novo benefício, inexiste perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência, na medida em que a parte autora já é beneficiária de prestação previdenciária que vem recebendo regularmente.
Por outro lado, também não resta caracterizada nem a probabilidade do direito alegado e nem as hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, do NCPC. Explico.
De fato, a situação narrada amolda-se ao entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.334.488 pela possibilidade de renúncia à aposentadoria com vistas à obtenção de novo benefício da mesma natureza, com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, sem devolução dos valores até então recebidos.
Ocorre que, apesar de o repetitivo estar definitivamente julgado no STJ, não se pode ainda falar em precedente, já que o REsp foi sobrestado pela Vice-Presidência daquela Corte por depender do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, em que foi reconhecida a repercussão geral da mesma controvérsia nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91.DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)
Portanto, pende ainda de definição a questão sob análise, não se podendo falar em existência de precedente para fins de aplicação do art. 311, II do CPC. Observo que o próprio reconhecimento da repercussão geral acarreta a conclusão de que a matéria discutida é de cunho constitucional, de sorte que a solução definitiva só pode ser dada pelo STF, ultrapassando a competência do STJ.
Pelos mesmos fundamentos acima, deve ser indeferido o requerimento de interrompimento do pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, por enquanto ato jurídico requerido pela própria autora e perfeito, bem como o de depósito judicial mensal das parcelas vincendas da atual aposentadoria percebida pela parte autora.
Quanto ao depósito já efetuado nos autos (Evento 7 - GUIADEP3), o Juízo não pode aceitar de imediato valor calculado unilateralmente, o qual depende de conferência pela parte contrária e julgamento final da causa, ficando a critério da parte autora a conveniência de seu levantamento e ciente que o depósito em questão poderá ter rendimento inferior ao das aplicações praticada no mercado.
Diante do exposto, indefiro a pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
2. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
3. Considerando que a natureza da causa não admite autocomposição, sendo incabível a realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do NCPC), cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal.
4. Havendo alegações de preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, bem como juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC).
JOSÉ JÁCOMO GIMENES,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários tanto à concessão da tutela antecipada quanto à tutela de evidência, quais sejam: a probabilidade do direito, já que sustenta haver entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo admitindo a renúncia de benefício previdenciário; e a reversibilidade da decisão, já que a qualquer momento, sobrevindo decisão de mérito em contrário, o benefício poderá ser cancelado.
Pede a antecipação do efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Não assiste razão ao Agravante.
O direito à desaposentação consiste em matéria constitucional afetada à repercussão geral que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661256/DF, de modo que a decisão das questões infraconstitucionais referentes ao tema pelo Superior Tribunal Justiça no âmbito do REsp. 1.334.488/SC sob a sistemática do art. 543- C do CPC/1973, não pôs fim à controvérsia, não se podendo falar, por conseguinte, na existência de tese firmada para fins de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inc. II, do NCPC).
Aliás, no caso específico da desaposentação, a repercussão geral foi reconhecida no âmbito do RE 661256/DF antes do advento do NCPC, sendo que a suspensão dos processos sobre a matéria, com fulcro no art. 543-B do CPC/1973, foi facultada aos Desembargadores, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 98, de 23 de fevereiro de 2010, da Presidência desta Corte, desimportando desta forma que não tenha sido determinada pelo Ministro Relator do recurso paradigma.
Inclusive, atualmente, o sobrestamento de processos que tratem de matéria afetada à repercussão geral foi expressamente determinado (e não facultado) pelos arts. 1.030, inc. III, 1.035, §5º, 1.036, §1º e 1.037, inc. II e §8º, do NCPC, inclusive no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, o sobrestamento em tais hipóteses se justifica como medida necessária para conferir eficiência ao instituto da repercussão geral, coibindo a prolação de decisões conflitantes antes da manifestação do Supremo Tribunal Federal e encontra amparo em dispositivo expresso de lei.
Nesse contexto, entendo que nem a tutela de evidência nem mesmo a tutela de urgência teria cabimento no caso dos autos na medida em que, além da ausência de tese firmada e de probabilidade do direito, se trata de parte já amparada por benefício previdenciário, restando indemonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Complementarmente, vale destacar que posteriormente à prolação da decisão atacada pelo presente recurso e da sua interposição, mais precisamente aos 26/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concluiu o julgamento do Tema 503 em sede de repercussão geral (RE 661256, Rel. Exmo. Ministro Roberto Barroso), rechaçando o direito à desaposentação, nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032628-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50058074520164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CASSIA ROSANA BELANDA |
ADVOGADO | : | LUIS CARLOS DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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