AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046244-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JULIO CESAR MARTINS PICCOLI |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
A pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo posterior à aposentadoria já titulada, revolve questão concernente à desaposentação.
O direito à desaposentação consiste em matéria constitucional afetada à repercussão geral e foi desacolhida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661256/DF.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758215v4 e, se solicitado, do código CRC 450F962B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046244-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JULIO CESAR MARTINS PICCOLI |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves - RS que, em ação de desaposentação, indeferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"Trata-se de procedimento comum em que a parte autora pretende, em tutela provisória, o reconhecimento do seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para, em consequência, obter a concessão de outro benefício mais vantajoso, computando neste segundo, todas as contribuições vertidas ao RGPS, inclusive aquelas posteriores à primeira inatividade (desaposentação).
Alega, em síntese, que após obter a concessão do benefício, continuou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório. Sustenta, que, em razão do contínuo recolhimento de contribuições, tem direito a novo benefício de aposentadoria, com renda mensal inicial mais vantajosa.
Decido.
1. Tendo em vista a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça
2. O CPC possibilita a concessão de tutela provisória fundada na urgência ou na evidência do direito invocado pela parte, em caráter antecedente ou incidental (art. 294). No caso, não havendo pedido de tutela antecedente, exigido pelo art. 303, §5º do CPC, passo ao exame dos requisitos de urgência e evidência da tutela provisória incidental.
3. A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
a) Quanto a probabilidade do direito, em situações semelhantes (revisão de benefícios), essa é a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS.Esta Corte já pacificou o entendimento de que, como regra, inexiste, nas ações revisionais de benefício previdenciário, risco de dano à parte autora que justifique a antecipação de tutela, porquanto já está aquela em gozo de benefício previdenciário e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que lhe forem concedidas em sentença. Precedentes. 2. Ausente, in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo fato da documentação juntada aos autos demonstrar que o autor percebe benefício de aposentadoria, é de ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5000733-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/06/2013)
b) A parte autora já recebe benefício previdenciário, não havendo prova nos autos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a concessão da tutela antecipada.
4. A tutela da evidência (art. 311), de sua parte, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, contudo, não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da evidência do direito afirmado na inicial, ausente abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante que conforte alegação comprovada por prova documental (inciso II), pedido reipersecutório fundado em prova documental (inciso III).
Além disso, como observado no item 2, o direito não se mostra provável, conforme vasta jurisprudência do E. TRF da 4ª Região.
5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
6. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação cabendo a ela, na oportunidade: (a) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), com a advertência de serem inservíveis para tal finalidade postulações genéricas de produção de todas as provas admitidas em direito; (b) declinar, justificadamente, interesse na composição consensual, mediante realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), cuja avaliação de cabimento no processo será protraída para após a manifestação das partes, tendo em vista o poder deferido ao juiz para adequar o procedimento tendo em vista a efetividade da tutela dos direitos (art. 139, incisos V e VI do CPC).
7. Alegadas em contestação as matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta poderá se manifestar em réplica (art. 350 e 351 do CPC), devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.
8. Constatada a viabilidade da realização de audiência de conciliação ou mediação, após manifestação positiva das partes, agende a secretaria data e horário disponível, observados os ditames do art. 334 do CPC.
9. Caso contrário, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Eduardo Kahler Ribeiro,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência já que sustenta haver entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo admitindo a renúncia de benefício previdenciário.
Pede a antecipação do efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão incial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao Agravante.
O direito à desaposentação consiste em matéria constitucional afetada à repercussão geral que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661256/DF, de modo que a decisão das questões infraconstitucionais referentes ao tema pelo Superior Tribunal Justiça no âmbito do REsp. 1.334.488/SC sob a sistemática do art. 543- C do CPC/1973, não pôs fim à controvérsia, não se podendo falar, por conseguinte, na existência de tese firmada para fins de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inc. II, do NCPC).
Aliás, no caso específico da desaposentação, a repercussão geral foi reconhecida no âmbito do RE 661256/DF antes do advento do NCPC, sendo que a suspensão dos processos sobre a matéria, com fulcro no art. 543-B do CPC/1973, foi facultada aos Desembargadores, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 98, de 23 de fevereiro de 2010, da Presidência desta Corte, desimportando desta forma que não tenha sido determinada pelo Ministro Relator do recurso paradigma.
Inclusive, atualmente, o sobrestamento de processos que tratem de matéria afetada à repercussão geral foi expressamente determinado (e não facultado) pelos arts. 1.030, inc. III, 1.035, §5º, 1.036, §1º e 1.037, inc. II e §8º, do NCPC, inclusive no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, o sobrestamento em tais hipóteses se justifica como medida necessária para conferir eficiência ao instituto da repercussão geral, coibindo a prolação de decisões conflitantes antes da manifestação do Supremo Tribunal Federal e encontra amparo em dispositivo expresso de lei.
Nesse contexto, entendo que nem a tutela de evidência nem mesmo a tutela de urgência teria cabimento no caso dos autos na medida em que, além da ausência de tese firmada e de probabilidade do direito, se trata de parte já amparada por benefício previdenciário, restando indemonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, mormente considerando que em 27/10/2016 (após a prolação da decisão inicial ora mantida), o STF julgou o mérito da repercussão geral no âmbito do RE 661256/DF fixando tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046244-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046786320164047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JULIO CESAR MARTINS PICCOLI |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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