AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024193-49.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDERSON MARTINS DA ROSA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247669v4 e, se solicitado, do código CRC 27BE6C94. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 13/12/2017 22:03 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024193-49.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDERSON MARTINS DA ROSA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez, exarada nas seguintes letras:
"(...) Vistos.
A parte demandada postula a devolução dos valores recebidos pela parte autora ante a concessão de tutela antecipada de benefício de auxílio-doença.
In casu, tenho que o pedido de devolução não merece prosperar, uma vez que o benefício recebido pela autora tem natureza alimentar e a percepção decorreu de decisão judicial, proferida em sede de antecipação de tutela, logo presente a boa-fé da autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5025451-81.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)
Dessa forma, diante do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, não há falar em sua devolução, sobretudo quando não pesa nenhuma dúvida quanto à boa-fé da demandante.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo judicial.
Diligências legais. (...)"
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que os valores pagos pelo INSS a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos pela parte autora, independente da boa-fé em seu recebimento, conforme disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, assim como em respeito ao entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.401.560/MT) e aos precedentes da 10ª Câmara Cível do TJ/RS. Alega, ainda, que a não restituição dos valores indevidamente pagos geraria enriquecimento sem causa em favor da parte autora, o que é vedado pela legislação cível em vigor.
Na decisão do evento 4 a então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Na decisão do evento 4, a então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos:
"(...)
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial
No REsp nº 1.401.560, em acórdão publicado no dia 13/10/2015, exarado em regime de recurso repetitivo, cujo Relator para o acórdão foi o Ministro Ari Pargendler, entendeu o STJ ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, cabendo transcrever excerto da decisão:
"O pressuposto básico do instituto (tutela antecipada) é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, §2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional."
A partir do referido julgado, vinha propugnando por sua aplicação com temperamentos, autorizando a repetição apenas nos casos em que a medida antecipatória não tivesse sido confirmada em sentença ou em acórdão, na linha do julgamento proferido nos autos do processo nº 0011515-34.2015.404.9999, que vai ao encontro da tese firmada pela própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1086154/RS, em que foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Contudo, reiteradamente esta posição tem restado vencida nesta Corte, isto porque o Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, definiu que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
A Terceira Seção deste Regional, igualmente, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
Dessa forma, alinhando-me à posição majoritária desta Corte, tem-se que a pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado.
Em conclusão, não se desconhece o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT), afetado como repetitivo, no qual estabeleceu o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, entendo por readequar meu posicionamento.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015."
Cumpre anotar, inicialmente, que a questão em liça não guarda relação com o Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Nesse passo, cumpre referir, por pertinente, que a Terceira Seção desta Corte sedimentara o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR nº 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR nº 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR nº 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR nº 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle e AR nº 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti.
No mesmo sentido, eram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.003.743/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10-06-2008, DJe de 01-09-2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido." (REsp n. 627.808/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04-10-2005, DJU, Seção 1 de 14-11-2005, p. 377).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em
13-04-2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido." (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17-05-2010)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.318.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi,
DJe 13-12-2010)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente da decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE
de 15-10-2008)
Os parâmetros até então adotados pela jurisprudência foram alterados pelo julgamento dos Recursos Especiais nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, esse último originário do sistema de recursos repetitivos, com a seguinte ementa:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.401.560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015)
Cabe registrar que a decisão proferida no referido acórdão, publicado em 13/10/2015, não foi unânime, além de existir decisão da Corte Especial daquele Tribunal em sentido contrário, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014)" (grifei).
Trata-se de precedente de Corte Especial, em que relativizado o julgamento anterior, aplicando o entendimento pela inexigibilidade da restituição nos casos em que a antecipação da tutela se originou de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau.
Essa decisão, adotada pela maioria dos julgadores do órgão especial - colegiado de maior composição -, no mínimo enfraquece a posição da Primeira Seção, reduzindo a força vinculante de seu precedente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando instado a decidir sobre o tema, considera inaplicável o art. 115 da Lei nº 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Estes precedentes, embora não vinculantes, bem sinalizam para a orientação daquela Corte Suprema quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Na mesma linha este julgamento mais recente, em decisão Plenária:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)"
Há julgados atuais mantendo a mesma diretriz, de que são exemplos as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-67.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2017)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021882-95.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042339-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CASSADA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043561-78.2016.404.0000, 6ª Turma, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, julgado em 06/12/2017)
Nesse contexto atualizado por decisões dos Tribunais Superiores, entendo incabível a restituição de valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente cassada em decorrência de julgamento definitivo de mérito pela improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024193-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00068984820128210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDERSON MARTINS DA ROSA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271973v1 e, se solicitado, do código CRC B74ECF7D. | |
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