AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061431-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | VALDECIR JOSE SEGHETTO |
ADVOGADO | : | VALMOR DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
Em relação à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. Neste mesmo sentido precedente do STF (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Até a resolução do Tema nº 979 do STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, é recomendável a suspensão da cobrança de qualquer valor recebido a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061431-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | VALDECIR JOSE SEGHETTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para sustar a cobrança dos valores recebidos.
Assevera o agravante, em síntese, que os descontos efetuados pelo INSS em seu benefício de aposentadoria são totalmente ilegais, pois depende do valor para sua subsistência. Além disso, refere que o benefício de pensão foi deferido administrativamente pela Autarquia, não tendo havido má-fé no percebimento, sendo que fazia e faz jus ao benefício, pois vivia em união estável com a ex-mulher.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 04).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo o eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz, assim se manifestou:
"No presente caso, o magistrado refere que não está demonstrada a boa-fé do segurado, porém, neste momento, não se pode dizer que esteja descartada, já que o benefício da pensão foi concedido após regular processo administrativo pela Autarquia. É de se dizer, por certo, que a boa-fé se presume, ao contrário da má-fé. Assim, considerando tal premissa, é de ser suspensa a cobrança dos valores, até o final do processo.
Dessa forma, estando presente a presunção de boa-fé do beneficiário do pagamento é recomendável a suspensão da cobrança, considerando-se, ademais, que não houve prova efetiva da fraude ou de má-fé por parte do segurado, até o momento.
Em relação à irrepetipibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão. A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Por fim, refiro que não desconheço que tal matéria é objeto de discussão em sede representativo de controvérsia, devendo se aguardar a solução adotada naquele incidente (Tema nº 979), a respeito da necessidade, ou não, da devolução dos valores. Porém, até que tal questão não se defina, deve ficar suspensa a cobrança, pelos mesmos fundamentos que já vinha adotando.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para sustar a cobrança dos valores.
Comunique-se ao juiz a quo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061431-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03010487220178240068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
AGRAVANTE | : | VALDECIR JOSE SEGHETTO |
ADVOGADO | : | VALMOR DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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