AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013470-34.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO GARDINI |
ADVOGADO | : | MARLUCE REGINA DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
Em relação à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. Neste mesmo sentido precedente do STF (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Até a resolução do Tema nº 979 do STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, é recomendável a suspensão da cobrança de qualquer valor recebido a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013470-34.2018.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar para "suspender a cobrança dos valores decorrentes do benefício aposentadoria especial (46/164.922.862-4)".
Assevera a Autarquia agravante que se tratando de valores recebidos a título tutela antecipatória posteriormente revogada não se discute a existência, ou não, de boa-fé. Refere que a 1ª Seção do STJ ao julgar o REsp 1.384.418/SC uniformizou entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Refere, ainda, da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da moralidade pública.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo assim me manifestei:
"No presente caso, é acertada a decisão do magistrado a quo, pois está presente a boa-fé do beneficiário do pagamento.
Dessarte, em relação à irrepetipibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão. A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Por fim, refiro que não desconheço que tal matéria é objeto de discussão em sede representativo de controvérsia, devendo se aguardar a solução adotada naquele incidente (Tema nº 979), a respeito da necessidade de "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social."
Assim, até que tal questão não se defina, deve ficar suspensa a cobrança, pelos mesmos fundamentos que já vinha adotando.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013470-34.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010613320184047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO GARDINI |
ADVOGADO | : | MARLUCE REGINA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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