AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006401-48.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | AVELINO FITLER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
3. Hipótese em que se torna relevante salientar a circunstância de que a implantação do benefício de aposentadoria especial do segurado decorreu de um provimento ex officio, no bojo de um aresto proferido por este Regional, não podendo ser imputada, a priori, responsabilidade à parte autora, em seu favor conspirando, tanto mais, a boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369859v6 e, se solicitado, do código CRC 669B067B. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:55 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006401-48.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | AVELINO FITLER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVELINO FITLER, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"1. Assistência judiciária gratuita
Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de pobreza firmada pelo autor (E01, DECLPOBRE7), defiro-lhe a assistência judiciária gratuita com base nos arts. 98 e 99, §3º do NCPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Registre-se.
2. Tutela de urgência
Trata-se de pedido antecipatório em que o autor objetiva a cessação do desconto na aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
Sustentou que ajuizou a ação n° 5003948-55.2011.404.7104, em 15/07/2011, visando a concessão de aposentadoria especial desde a DER 01/06/2010. Expôs que, ao julgar o recurso de apelação, o TRF da 4ª Região determinou de ofício a implantação do benefício. Disse que o INSS veiculou recurso especial, o qual foi acolhido pelo STJ, culminando na cessação da aposentadoria especial e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em virtude do ínfimo valor, referiu que informou ao INSS não ter interesse em tal aposentadoria, requerendo apenas a averbação dos tempos de serviço reconhecidos. Relatou que, em 16/05/2017, apresentou novo requerimento administrativo (NB 176.754.873-4), quando então lhe foi deferida aposentadoria especial. Entretanto, afirmou que, com a nova aposentadoria, o INSS determinou a devolução de R$ 65.273,50, no percentual de 30% do valor do benefício, relativo aos valores pagos em razão da antecipação de tutela anteriormente deferida (processo n° 5003948-55.2011.404.7104). Argumentou que não pode ser compelido a restituir tais importâncias em face de sua boa-fé e do caráter alimentar dos benefícios.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, quando houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer: é necessário que as alegações fático-jurídicas formuladas na inicial se apresentem de tal forma relevantes e plausíveis ao julgador, já em exame perfunctório da demanda, que revelem suficiente probabilidade de êxito final da ação (de modo similar ao que ocorria com a anterior previsão legal de necessidade de verossimilhança das alegações para fins de antecipação de tutela, constante do artigo 273 do CPC/73). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda daquele direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final do processo, após todo o seu regular trâmite.
No caso em tela, assim decidiu o TRF da 4ª Região nos autos nº 5003948-55.2011.404.7104 (E13, RELVOTO1):
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Tal decisão foi posteriormente reapreciada pelo STJ, que então assim manifestou-se:
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, c do RISTJ, conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.
A partir disso, sobreveio nova decisão pelo TRF-4, cassando a aposentadoria especial anteriormente deferida:
Conclusão
Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, segundo o cálculo mais vantajoso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 1.401.560/MT, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, julgado em 18/03/2014, afirmando que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema 692). O referido precedente restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Segundo o referido precedente, é pressuposto lógico de toda decisão judicial que antecipa a tutela a sua reversibilidade, de forma que, mal sucedida a demanda, responde o autor da ação pelo que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, a irrepetibilidade de verbas alimentares exige a boa-fé objetiva (e não subjetiva) do beneficiário, somente verificada quando exista presunção de definitividade dos pagamentos recebidos, sendo que, nos casos em que o pagamento encontra-se embasado tão-somente em decisão provisória, o autor deve estar ciente precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da pendência de contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito. Por assim dizer, diante de um provimento judicial provisório, não se pode dizer seja improvável a sua reversão, tanto que fica a parte beneficiada obrigada (responsabilidade objetiva) a promover o retorno ao status quo ante, conforme expressa previsão no artigo 520, I, do CPC.
Nesse contexto, tampouco se mostra relevante o fato de que a tutela antecipada tenha sido concedida em primeira ou segunda instância, pois ambas guardam a característica da provisoriedade. No particular, cabe salientar que no presente caso não houve a chamada dupla conformidade entre sentença e acórdão que concedeu a tutela antecipada, pois o direito à aposentadoria especial apenas adveio com o reconhecimento, pela Corte Regional, de período cuja especialidade não havia sido reconhecida na sentença. Assim, não há sequer como argumentar pela possibilidade de aplicação do entendimento acolhido no EREsp 1.086.154/RS, julgado em 20/11/2013 pela Corte Especial do STJ.
Cabe observar, ainda, que o STF já se manifestou a respeito da matéria, afirmando não haver repercussão geral a autorizar o seu exame pela Corte Constitucional, por se restringir a controvérsia à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, de forma que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta (Tema 799). Pode-se concluir, portanto, que o precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.401.560/MT representa o entendimento da mais alta Corte com competência para deliberar sobre a matéria, de exclusiva índole infraconstitucional.
Registro, outrossim, na linha do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no bojo do citado Recurso Especial nº 1.401.560/MT, que a situação em apreço (devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória da tutela, posteriormente reformada) não se assemelha às hipóteses em que o recebimento se dá em decorrência de decisão administrativa, uma vez que, nesse último caso, existe sim a presunção de definitividade quanto ao recebimento dos valores, pois ausente o caráter provisório na sua concessão.
Por isso, mostra-se justificável, em princípio, o diferente tratamento dado à matéria pela jurisprudência do próprio STJ quando se trata da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos em decorrência de decisão administrativa posteriormente revista (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012).
Desde a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se atentar que a ratio decidendi de determinados pronunciamentos judiciais, considerado o respectivo processo de formação, não pode ser ignorada pelos órgãos judiciais.
O artigo 927 do NCPC assim determina:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A despeito das críticas que se possa fazer ao fato de que o legislador, ao conferir caráter obrigatório aos referidos precedentes, extrapolou o rol de pronunciamentos judiciais aos quais a Constituição confere eficácia vinculante (CF, artigos 102, §2º, e 103-A, reproduzidos nos incisos I e II, acima), cumpre extrair a essência do preceito introduzido pelo Novo Código.
O legislador, claramente, quis reforçar a necessidade de respeito aos precedentes emanados de órgãos superiores, com o objetivo de zelar pela integridade e coerência do sistema de Justiça e do ordenamento jurídico, parâmetros estes decorrentes dos princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica.
Portanto, para além da controvérsia sobre a impossibilidade de se conferir, por norma infraconstitucional, status de obrigatoriedade a precedentes não elencados como tais pela Constituição, não se pode ignorar que a regra extraída do artigo 927 do NCPC possui fundamento no dever de coerência das decisões judiciais, aqui em sua dimensão externa, pelo qual casos iguais devem ter idêntica resposta por parte dos órgãos integrantes do Judiciário.
Nesse sentido, ausente qualquer circunstância que distinga o caso sob apreciação daquele caso que originou o precedente afirmado em recurso repetitivo, bem como não havendo motivos que autorizem a superação daquele entendimento, a presente decisão judicial não pode deixar de considerar a ratio decidendi daquele pronunciamento, em atenção ao dever de coerência inerente a todo pronunciamento judicial, sob uma perspectiva de racionalidade do sistema.
Atentando a estes parâmetros, nesse exame liminar, entendo que, ao presente caso, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi do precedente emanado da Corte Superior, com competência para definir a questão, proferido no bojo de recurso especial repetitivo. Com efeito, tanto naquele como no presente caso, trata-se da necessidade de devolução de valores relativos a benefício previdenciário recebido por força de decisão judicial provisória, não confirmada pela decisão definitiva que transitou em julgado. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da cobrança, pela autarquia previdenciária, daquele que recebeu, nessas condições, benefício previdenciário tido posteriormente como indevido.
Nessa linha, destaco os recentes julgados do TRF-4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A sentença que reforma a tutela antecipada, e por conseguinte substitui o seu comando com a reanálise do mérito, torna sem objeto eventual liminar antes concedida em sentido contrário. 2. Sobre a matéria, entende o STJ que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (TRF4, AG 5030146-91.2017.404.0000, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data da Decisão: 12/12/2017)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ. AGRAVO REJEITADO. Revogada a tutela antecipada de urgência, deve a parte autora ressarcir aos cofres públicos acerca de eventuais verbas recebidas decorrente da decisão não-definitiva, aplicando-se, in casu, o precedente do STJ (Tema 692) em sede de representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, estando a parte representada no processo por advogado, tem ciência de que a antecipação da tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado. (TRF4, Agravo Interno em Apelação/Remessa Necessária n° 5017055-86.2013.404.7108, Quinta Turma, Relatora GISELE LEMKE, Data da Decisão: 12/12/2017)
Assim, à vista dos documentos coligidos aos autos, não reputo presente a probabilidade do direito invocado, ao menos quanto à necessidade de devolução dos valores.
Subsidiriamente, entendo compreendida no pedido formulado a possibilidade de deliberação sobre a forma como se dará a cobrança dos valores devidos.
No ponto, quanto ao modus operandi para a devolução dos valores, a própria Corte Superior, por meio da sua 1ª Seção, já definiu que, em caso de desconto em folha do segurado, deve ser observado o percentual máximo de 10% do benefício em manutenção, por simetria ao limite aplicável aos servidores públicos em hipótese análoga, conforme artigo 46, §1º, da Lei nº 8.112/90 (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/06/2013). Este percentual máximo, embora referido em um dos votos vencedores no bojo do recurso repetitivo antes mencionado, não compõe aquilo que se tem como a ratio decidendi daquele julgado. No entanto, não se pode ignorar que se trata de entendimento consagrado pela Seção do STJ especializada na matéria, devendo ser observado como tal.
No caso, segundo os documentos acostados à inicial, a parte autora atualmente recebe benefício previdenciário (NB 42/176.754.873-4), de forma que, caso a autarquia, para fins de cobrança, efetue o desconto sobre o benefício atualmente recebido, não poderá ultrapassar o percentual de 10% do benefício.
Obviamente que o pleito de suspensão da "possibilidade de cobrança judicial do débito" não deve ser concedido, dada a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, direito assegurado inclusive às pessoas jurídicas de direito público.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido antecipatório para determinar ao INSS que observe, na cobrança dos valores devidos, o limite máximo de 10% dos descontos de sua titularidade efetuados no benefício n° 42/176.754.873-4.
Ressalto que a presente decisão não abrange a cessação ou alteração de descontos de dívidas outras porventura consignadas no benefício da parte autora.
3. Intimem-se, sendo o INSS para cumprimento da medida.
4. Cite-se INSS para resposta no prazo legal.
5. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora por 15 dias, ocasião em que deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir."
Sustenta o agravante, em suma, que não deve nenhum valor ao INSS, pois o pagamento do benefício deu-se por força de tutela específica deferida de ofício por esta Corte, situação diversa do recebimento por conta do deferimento do pedido de tutela provisória antecipatória.
Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção desta Corte sedimentara o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR nº 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR nº 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR nº 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR nº 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D'Azevedo Aurvalle e AR nº 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti.
No mesmo sentido, eram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.003.743/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10-06-2008, DJe de 01-09-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (REsp n.] 627.808/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04-10-2005, DJU, Seção 1 de 14-11-2005, p. 377).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em
13-04-2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.318.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi,
DJe 13-12-2010)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente da decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE
de 15-10-2008)
Os parâmetros até então adotados pela jurisprudência foram alterados pelo julgamento dos Recursos Especiais nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, este último originário do sistema de recursos repetitivos, com a seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.401.560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015)
Cabe registrar que a decisão proferida no referido acórdão, publicado em 13/10/2015, não foi unânime, além de existir decisão da Corte Especial daquele Tribunal em sentido contrário:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014)" (grifei).
Trata-se de precedente de Corte Especial, em que relativizado o julgamento anterior, aplicando o entendimento pela inexigibilidade da restituição nos casos em que a antecipação da tutela se originou de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau.
Esta decisão, adotada pela maioria dos julgadores do órgão especial - colegiado de maior composição -, no mínimo enfraquece a posição da Primeira Seção, reduzindo a força vinculante de seu precedente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando instado a decidir sobre o tema, considera inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação daquela Corte Suprema quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Na mesma linha este julgamento bem recente, em decisão Plenária:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)"
Nesse contexto, tem-se que tudo se encaminha no sentido do descabimento da restituição de valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Ao cabo, é relevante a circunstância de que a implantação do benefício de aposentadoria especial decorreu de um provimento ex officio no bojo de um aresto proferido por este Regional, não podendo ser imputada, a priori, responsabilidade à parte autora, em seu favor conspirando, tanto mais, a boa-fé.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006401-48.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50078016220174047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | AVELINO FITLER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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