
Agravo de Instrumento Nº 5020117-35.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000452-13.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. D. B. M. G. em face da decisão que, em demanda na qual objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, foi assim exarada:
(...)
3. De acordo com os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Considerando o pedido genérico de reafirmação da DER, este Juízo esclarece que o direito será analisado, quando do julgamento do feito, nas seguintes datas: (1) conclusão do processo administrativo; (2) ajuizamento do feito; e (3) julgamento do feito.
Caso a parte autora pretenda a reafirmação da DER para data diversa das informadas, deverá especificar a(s) outra(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, bem como justificar seu pedido.
3.1. Considerando que a parte autora pretende comprovar período de atividade rural - segurado especial - e incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nova documentação de órgãos oficiais, se assim lograr êxito, tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar.
A parte autora deverá, ainda, juntar vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço, os quais deverão ser juntados diretamente aos autos, através da função disponibilizada no painel do advogado.
Os formatos permitidos são os seguintes:
Documentos: PDF, HTM, HTML e KML (Tamanho máximo = 11MB)
Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB)
Imagens: JPEG, JPG, PNG e GIF (Tamanho máximo = 11MB)
Videos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB).
E caso a parte observe que o vídeo ultrapassou o limite de 70MB, deve utilizar de ferramenta de compactação e após juntá-los aos autos.
Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que couber:
a) a partir de que idade a parte-autora/testemunha trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a) quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos;
b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia;
c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam (peticionar como o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava);
d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana;
e) informar se a parte-autora/testemunha é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento);
f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam;
g) para quem vendiam a produção excedente;
h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio;
i) informar se a parte-autora, seus pais ou irmãos realizaram atividades urbanas durante o período requerido e, em caso positivo, qual o valor da renda e se era mais importante para o sustento do que o labor rural.
(...)
Sustenta a agravante a imprescindibilidade da produção de prova oral, em audiência.
De outro lado, assevera que a exigência de especificação de data para análise de reafirmação da DER afronta o próprio Tema 995 do STJ.
A decisão do evento 02 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O INSS apresentou contrarrazões (evento 08).
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
No que tange ao item 3.1 da decisão agravada, teço as considerações que se seguem.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão que constitui objeto do presente agravo de instrumento não tratou de quaisquer das situações acima.
Ela determinou a complementação da prova constante dos autos ou, nos dizeres da agravante, indeferiu a produção de prova testemunhal.
Em situações tais, o próprio Código de Processo Civil estabelece o recurso cabível, in verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, fixou a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ocorre que a situação dos autos não enseja, no meu sentir, o reconhecimento de inutilidade de decisão a ser proferida em eventual recurso de apelação.
Entretanto, no caso em análise, a autora, na petição inicial, assim requer:
c) A produção de prova testemunhal para comprovação de exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante os períodos não reconhecidos na via administrativa, isto é, 07/05/1977 a 04/01/1987;
Ou seja, a autora, que é nascida em 07/05/1971, almeja a comprovação de desempenho de atividade rural desde os 6 anos de idade.
Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido.
Via de consequência, esta Turma tem majoritariamente entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade (ou determine a produção de vídeos) deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO. 1. As novas regras insertas no art. 1.015 do CPC restringiram a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento, no qual não se inclui, via de regra, o indeferimento da produção de prova oral ou a determinação de sua substituição pela juntada de vídeos produzidos unilateralmente pelas partes. Tal questão resolvida na fase de conhecimento, todavia, por força do previsto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Códex, não é coberta pela preclusão e deve ser suscitada pelo interessado em preliminar de apelação. 2. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. 3. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa. 4. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal. (TRF4, AG 5049153-93.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/07/2023)
Dessa forma, verifica-se, em atenção aos julgados recentes desta Nona Turma, a probabilidade do direito invocado pela autora/agravante.
Nesse contexto, há de ser oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
No que tange à parte da decisão agravada que determina a intimação da agravante para especificar a(s) data(s) em que pretende a reafirmação da DER (item 3), teço as considerações que se seguem.
A exigência em questão (de especificação das datas para as quais a parte agravante pretende que a DER seja reafirmada, se for o caso) não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Assim, considerando ser mitigada a taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), e tendo em conta a relevância da questão - pois o instituto da reafirmação da DER constitui um extraordinário avanço na aplicação do ordenamento previdenciário -, excepcionalmente admito o debate da quaestio pela via do agravo de instrumento.
Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A partir da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
Concorre, portanto, o sinal de bom direito.
Concorre, por igual, o periculum in mora, pois o não atendimento da exigência impugnada poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis para a agravante, retardando ou mesmo inviabilizando o exame de seu pedido principal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para:
a) afastar a exigência de especificação das datas em que a autora/agravante pretende a reafirmação da DER;
b) que seja oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004612020v3 e do código CRC 5643d548.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5020117-35.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000452-13.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. necessidade. reafirmação da der. TEMA 995 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação de desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da produção de prova testemunhal em audiência, já que se fazem necessárias provas mais robustas ou inequívocas nesse sentido.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de prova testemunhal que perquira exercício de labor rural na tenra idade deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
3. Caso em que deve ser oportunizada à autora/agravante a produção de prova testemunhal, em audiência, especificamente em relação ao alegado desempenho de atividade rural antes dos 12 anos de idade.
4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004612021v4 e do código CRC e4b406b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020117-35.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1257, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas