AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044588-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MIGUEL GEDI DORNELES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC 20 E 41. PREVISÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL.
O direito à recomposição das diferenças do salário-de-benefício com base nos novos tetos instituídos pela EC n.º 20 e 41 não foi condicionado à retroação da DIB para 06/1990. E nem poderia ser já que se tratam de duas causas revisionais distintas e totalmente independentes entre si, tendo por pressuposto condições fáticas diferentes. A retroação da DIB pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais vigentes necessários à concessão do benefício almejado na data ficta pretendida. Já a recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41 pressupõe a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando do cálculo da RMI.
Hipótese em que a revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está assentada em previsão expressa por decisão judicial transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841196v4 e, se solicitado, do código CRC D2E28F97. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044588-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MIGUEL GEDI DORNELES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre - RS que, no âmbito de embargos à execução, determinou a elaboração de cálculo com base na recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1):
"- BAIXA EM DILIGÊNCIA
1. Considerando que o TRF, em sede de apelação, deferiu a revisão da renda mensal do benefício do exequente em virtude do reajuste dos tetos previdenciários (RE 564354) e que a RMI original foi limitada ao teto, encaminhem-se os autos ao NCJ para a elaboração de conta compreendendo a revisão dos tetos, a partir da carta de concessão original, desconsiderando a retroação da DIB (melhor benefício) e a alteração dos salários-de-contribuição.
2. Após, dê-se vista às partes.
3. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o direito à revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está atrelado à retroação da DIB para 06/1990, o que, por sua vez, implica uma RMI menor do que a do benefício original.
Aduz que "Com efeito, por força do teor da petição inicial, existe uma condição lógica para que o autor tenha direito à revisão dos tetos: unicamente se alterada a data do início do benefício original para a datado direito adquirido (06/1990). In casu, feita a simulação, a renda da aposentadoria especial percebida ao autor na DIB ficta (06/1990) é inferior à renda inicial da DIB original (01/12/1990). Nessas condições, na qual não houve retroação da DIB, não há que se falar em incidência dos tetos constitucionais."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O título judicial transitado em julgado consiste no acórdão proferido à unanimidade pela Quinta Turma desta Corte em juízo de retratação, na sessão de julgamento de 15/07/2014, com trânsito em julgado aos 08/09/2014, de cujo voto condutor assim constou (2006.71.00.040207-8):
"(...)
DO DIREITO À CONCESSÃO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA:
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício, da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
Inicialmente, não há que se confundir início dos efeitos financeiros com forma de cálculo do benefício. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
(...)
Além disso, a própria Lei de Benefícios, em seu art. 122, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vai ao encontro desse objetivo ao determinar que: "Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, julgando o RE 630.501, de repercussão geral, reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013)
Segundo o entendimento que prevaleceu, "é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
Em suma, a decisão da Suprema Corte garantiu "a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
Assim, considerando o posicionamento da Corte Constitucional, impõe-se garantir ao segurado o direito ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa.
Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
DA ALTERAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO:
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS:
(...)."
Assim, e diferentemente do que pretende fazer crer o Agravante, o direito à recomposição das diferenças do salário-de-benefício com base nos novos tetos instituídos pela EC n.º 20 e 41 não foi condicionado à retroação da DIB para 06/1990.
E nem poderia ser já que se tratam de duas causas revisionais distintas e totalmente independentes entre si, tendo por pressuposto condições fáticas diferentes. A retroação da DIB pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais vigentes necessários à concessão do benefício almejado na data ficta pretendida. Já a recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41 pressupõe a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando do cálculo da RMI.
Na hipótese em exame, portanto, a revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está assentada em previsão expressa por decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044588-96.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50652055420154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MIGUEL GEDI DORNELES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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