AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016275-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CIRO IRAJA BERTAO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI CONTO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
A decisão judicial que nos termos das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ limita o termo final de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência é aquela que concede o benefício.
Tendo o título judicial fixado os honorários advocatícios de sucumbência em consonância com os enunciados das Súmulas n.º 76 desta Corte e n.º 111 do STJ, a respectiva base de cálculo engloba as parcelas vencidas do benefício previdenciário até a data da decisão que o concedeu, não se limitando à sentença de parcial procedência que apenas reconheceu o direito à averbação de determinados períodos mas não o direito ao benefício previdenciário pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016275-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Londrina - PR que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS contra o valor cobrado pelo exequente a título de honorários advocatícios do processo de conhecimento. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 98, DESPADEC1):
"O INSS apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, porquanto a parte exequente considerou a base de cálculo dos honorários até a data da decisão de 2º grau. Requereu a limitação dos honorários até a decisão de 1º grau, qual seja, 12/2011.
O exequente reputou correto seus cálculos, vez que somente em sede de recurso foi reconhecido o direito a aposentadoria, devendo os honorários incidir até a prolação do acórdão em 5/2013.
A exceção não merece acolhimento.
Em sede de recurso, a sentença de 1º grau foi alterada no sentido de reconhecer o trabalho especial prestado de 27.07.1987 a 15.10.1999 e de 25.09.2000 a 30.6.2008, bem como a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum em todo período, pelo fator 1,4.
Em conseqüência, foi concedido o benefício de aposentadoria.
Transcreve-se abaixo, os termos da condenação em honorários:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício pleiteado, ou seja, do acórdão proferido em maio de 2013.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Preclusa, prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente.
GILSON LUIZ INACIO,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A sentença de 1º grau, ao contrário do alegado pela parte, foi de procedência, embora parcial, tanto que fixada a compensação dos honorários entre as partes (EVENTO 53). Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser limitada até a decisão de 1º grau, qual seja, 12/2011, nos termos do cálculo EVENTO 75. Diante de tais equívocos, o INSS impugna o valor apresentado evento 82, e reitera os cálculos apresentados EVENTO 75."
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão judicial que transitou em julgado (23/03/2015) e que, portanto, nesses termos deve ser observada foi o acórdão proferido à unanimidade pela Quinta Turma desta Corte que, ao dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, condenou o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais dispondo o seguinte:
"Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Ora, as referidas súmulas que embasaram a fixação dos honorários advocatícios têm, respectivamente, estes enunciados:
Súmula n.º 76 do TRF - 4ª Região: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Súmula n.º 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Portanto, ambos os enunciados partem da premissa de existência de um provimento judicial de concessão do benefício previdenciário, sem que o não haveria falar em parcelas vencidas.
No caso concreto, o que ocorre é que embora o julgamento de primeiro grau tenha sido de parcial procedência, ele não abarcou a concessão do benefício, se limitando apenas a reconhecer determinados períodos de labor. Tanto assim que além da reciprocidade de sucumbência, fixou os honorários com base no valor da causa:
"Verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, restando repartida e compensada entre as partes, por conta da sucumbência recíproca anotada (art. 21, CPC)."
Foi somente por ocasião do parcial provimento do recurso de apelação, em 08/05/2013, que o segurado teve reconhecido o direito à concessão da aposentadoria bem como às parcelas vencidas desde a DER.
Desta forma, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, conforme pretende o Agravante, não encontra amparo no título judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
]
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016275-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50044452420104047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CIRO IRAJA BERTAO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI CONTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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