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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. TEMA ...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na tese fixada no Tema 1018 do STJ, ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa). 2. Não há espaço para aplicação da tese firmada no Tema do STJ nos casos em que o benefício administrativo, conquanto mais vantajoso, tenha sido deferido em data anterior ao ajuizamento da demanda em que reconhecido direito a outro benefício, com renda mensal menos vantajosa e data de início mais remota em relação ao amparo administrativo. (TRF4, AG 5035183-89.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035183-89.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO PICININ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antonio Picinin contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido da parte exequente no sentido de que o INSS fosse intimado para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 194.703.849-1 (concedido administrativamente com DIB em 13-09-2019, anterior ao ajuizamento, que se deu em 09-06-2020), o qual fora cancelado quando da implantação do benefício reconhecido judicialmente, com RMI menor e DIB em 15-02-2017.

Refere o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois deve ser assegurado o recebimento do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, com a possibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente conforme assegurado no título exequendo, de acordo com o Tema 1018 do STJ.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, a parte agravante pretende seja-lhe assegurado o direito a executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício judicialmente concedido (entre 15-02-2017 e 12-09-2019) e, concomitantemente, manter o benefício administrativo, com DIB em 13-09-2019, anterior, portanto, ao ajuizamento da demanda (09-06-2020), alegando que o INSS cancelou indevidamente o amparo mais vantajoso ao implementar o benefício judicial, com DIB em 15-02-2017 e renda mensal inferior.

Contudo, razão não lhe assiste.

A decisão não merece reforma, pois está demonstrado o distinguishing do caso concreto com a tese firmada no Tema 1018 do STJ, no seguinte sentido:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Cumpre consignar que, na hipótese em apreço, a aposentadoria cuja manutenção pretende o agravante foi concedida anteriormente ao ajuizamento da ação, o que afasta a aplicabilidade da tese do referido Tema, no qual ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial.

Assim, acertada a decisão da magistrado a quo, que assim enfrentou a questão (evento 77, DESPADEC1):

O exequente [requer] a intimação do INSS para que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 194.703.849-1 (concedido administrativamente, DIB 13.09.2919), pois mais vantajoso e realize o cálculo do período de atrasados correspondente a concessão do benefício de 206.199.456-8 (período de 15/02/2017 a 12/09/2019).

A tese firmada no Tema Repetitivo 1018 do STJ é de que o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Uma vez que o benefício concedido na via administrativa é anterior à data do ajuizamento da ação, não é caso de incidência do Tema 1018, pelo que é inviável a execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente com a manutenção do deferido na via administrativa.

Desta forma, considerando-se o acima exposto, intime-se a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a sua opção quanto ao benefício previdenciário que entende mais vantajoso.

(...)

A manutenção da decisão agravada, pois, é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532959v5 e do código CRC b71a233b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:33


5035183-89.2023.4.04.0000
40004532959.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035183-89.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO PICININ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. benefício administrativo anterior ao ajuizamento da demanda judicial. tema 1018 do stj. inaplicabilidade.

1. Na tese fixada no Tema 1018 do STJ, ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa).

2. Não há espaço para aplicação da tese firmada no Tema do STJ nos casos em que o benefício administrativo, conquanto mais vantajoso, tenha sido deferido em data anterior ao ajuizamento da demanda em que reconhecido direito a outro benefício, com renda mensal menos vantajosa e data de início mais remota em relação ao amparo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532960v4 e do código CRC 079d01ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:33


5035183-89.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035183-89.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO PICININ

ADVOGADO(A): DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1048, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:02:04.

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