| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000460-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARMEN LAURA MARTINS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Diogenes Nunes de Souza |
INTERESSADO | : | MARIA LUÍZA DA COSTA DOS ANJOS sucessão |
ADVOGADO | : | Diogenes Nunes de Souza |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA DÍVIDA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR.
Por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp. n.º 1.205.964/SP), os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - de natureza instrumental -, devem observar os critérios de atualização por ela estipulados enquanto vigorarem, ou seja, a TR.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000460-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARMEN LAURA MARTINS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Diogenes Nunes de Souza |
INTERESSADO | : | MARIA LUÍZA DA COSTA DOS ANJOS sucessão |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pedro Osório - RS que, ao rejeitar embargos de declaração do INSS, afastou a alegação prescrição da pretensão executória bem como a necessidade de retificação dos cálculos quanto à correção monetária, nos seguintes termos (pg. 77):
"Vistos.
Todas as diligências ao alcance do juízo foram dispendidas (sic) no sentido de averiguar a ocorrência da prescrição.
Contudo, os elementos constantes nos autos são (sic) levam à certeza necessária acerca da ocorrência do evento prejudicial à pretensão dos exequentes.
A manifestação do INSS diz especificamente com o mérito da decisão, cabendo o manejo do recurso competente para reapreciar e rediscutir os termos da decisão da fl. 125.
Destarte, desacolho os embargos de declaração das fls. 126/126v.
Intimem-se.
Em 07/12/2015.
Juiz Leonardo Neutzling Valente,
Juiz de Direito"
A decisão de fl. 125 dos autos de origem, por sua vez, teve o seguinte teor:
"Vistos.
Resta prejudicada a análise da prescrição executória, vista (sic) que não há dados precisos acerca do pedido de liquidação de sentença referente ao processo de conhecimento, inviabilizando, assim, a precisão do termo inicial do prazo, bem como a ocorrência de circunstâncias interruptivas do curso da prescrição.
Ademais, tratando-se de fato impeditivo do direito, incubia à executada trazer elementos que corroborassem com a tese suscitada.
Em face do exposto, afasto a prejudicial em questão.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório.
Diligências legais.
Em 14/08/2015.
Denise Dias Freire,
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "na fl. 22 dos autos originários está o nome da autora falecida elencado na sentença que lhe reconhece a revisão do benefício. Na fl. 25 dos autos originários consta certidão de trânsito em julgado dessa decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - datada de 13out92. Esses documentos foram trazidos aos autos pela própria exequente/agravada e em nenhum momento foram impugnados. Presentes nos autos todos os documentos necessários para a decretação da prescrição intercorrente total. Incabível a assertiva recorrida de que inexistem dados precisos a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente."
Além disso, defende que a atualização da dívida deve se dar de acordo com os índices aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, a qual foi considerada inconstitucional apenas para fins de atualização do precatório.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
1. DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
A execução de que se trata está fundada em título judicial constituído em ação revisional de aposentadoria movida por diversos autores, dentre eles Maria Luíza da Costa dos Anjos, cujo trânsito em julgado se deu aos 13/10/1992 (n.º 6480/133, pg. 16v).
A ação executiva individual de Maria Luíza da Costa dos Anjos foi interposta, é verdade, apenas em 14/07/2009 (pg. 5/7).
Esses dados estão devidamente comprovados nos autos - não resta duvida - e se considerados isoladamente, levariam, com efeito, à conclusão inexorável de preclusão da pretensão executória.
Contudo, a pedido do Juízo a quo, na fl. 71 verso dos autos de origem, foram certificadas as seguintes informações pela Secretaria da Vara:
"Certifico que, consultando os autos da ação n. 6480/133-90, verifiquei que às fls. 530/538, foi prolatada sentença, às fls. 558/560, consta acórdão do Tribunal Regional Federal. No dia 08/02/93, foi protocolado pedido de liquidação da sentença (fls. 570/571). Nestes autos, no dia 01/10/98, foi prolatada a seguinte decisão: "R.A. como execução de sentença, baixando-se o principal. Cite-se na forma do art. 730 do CPC." (fl. 881). Este processo recebeu o número 2840, atual 115/1.03.0000559-7. Outrossim, verifiquei que não houve um registro formal de "Liquidação de Sentença" bem como não encontrei, também, sentença julgando eventual liquidação. Pedro Osório, 17 de março de 2015. (Eduardo José Kornowski), Escrivão."
Solicitado pelo Juízo o exato histórico processual referente à parte autora, veio aos autos outra certidão (fl. 72v):
"Certifico que, em atendimento à decisão retro, verificando os autos retro citados, consta que a autora Carmem Laura Martins da Cruz era a procuradora das partes naquele feito. Quanto à Maria Luíza Costa dos Anjos, verifiquei que a mesma constava nas petições de forma genérica (outros), ao que parece, até o dia 17/09/1998, quando alguns autores, não incluídos Maria Luíza, solicitaram o prosseguimento daquele feito (fl. 825 daqueles autos).
Pedro Osório, 15 de maio de 2015.
Eduardo Kornowski,
Escrivão."
Estas certidões têm fé pública e não tendo o Agravante colacionado aos presentes autos nenhum outro documento ou trazido qualquer outra informação consistente sobre a tramitação ou extinção da referida liquidação de sentença que indiscutivelmente existiu, se mostra correta a decisão recorrida que, diante do referido contexto, reputou não caracterizado o decurso do prazo para interposição da execução.
De outros processos derivados do mesmo título judicial como, por exemplo, dos embargos à execução n.º 115/1.09.0000669-1, além da certificação de inexistência de sentença de liquidação, consta, também, a informação de que embora solicitado ao INSS, este somente apresentou os documentos necessários à elaboração dos cálculos em 09/01/1998, sendo que, posteriormente a isto, a execução que iniciou coletiva teria sido fracionada em virtude do grande número de credores (não havendo, entretanto, mais informações quanto aos fatos).
Veja-se que sobre tal situação já se manifestou esta Turma por ocasião do julgamento da AC 2007.71.99.009194-5/RS interposta nos embargos à execução n.º 115/1.07.00002382 - 1 (estes também oriundos da ação de conhecimento n.º 6480/133) em que, por maioria, e pelos mesmos fundamentos ora adotados, restou afastada a prescrição da execução, nos termos da ementa abaixo transcrita:
"PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO CONDENATÓRIA. 1. A liquidação era ainda fase do processo de cognição, somente sendo possível iniciar-se a execução quando o titulo, certo pelo transito em julgado da sentença de conhecimento, se apresentasse também líquido. Dessa forma, o lapso prescricional da ação de execução tem seu marco quando finda a liquidação, e como não foi formalizada através de sentença de homologação de cálculos, encontrava-se viável a proposta da ação de execução."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009194-5, 5ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR MAIORIA, D.E. 03/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 04/02/2011)
Desta forma, o que se tem é que o INSS realmente não comprova que houve, efetivamente, a conclusão da liquidação de sentença.
Logo, considerando-se todas as particularidades do caso concreto como o fato de se tratar de ação coletiva ajuizada por mais de 110 autores; do título judicial ter sido constituído sob regramento processual que pressupunha a prévia liquidação de sentença; da elaboração dos cálculos depender de informações e documentos a serem fornecidos pelo devedor, o qual justamente pelo grande número de segurados, levou longo tempo para apresentá-los; da execução ter iniciado de forma coletiva e depois ter sido cindida em grupos menores e em ações individuais; e da inexistência de elementos que possibilitem identificar com precisão o trâmite, os atos processuais e as respectivas datas do processo de liquidação de sentença; não há fundamento legal para amparar a declaração de prescrição da execução, frustrando, com isso, a legítima expectativa do titular e sucessores de receber o que lhe é devido com amparo em título judicial transitado em julgado há mais de 24 anos.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo quanto ao reconhecimento da prescrição da execução.
2. DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA
Até a data de elaboração da conta de execução, qual seja, julho de 2009 (fl. 07), a matéria está preclusa vez que o INSS deixou de interpor embargos à execução (fl. 27).
A execução de que se trata está amparada em título judicial transitado em julgado aos 13/10/1992 (antes do advento da Lei n.º 11.960/09) que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário bem como a parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios e de correção monetária pelo critério da Lei n.º 6.899/91 (fl. 16 verso).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo n.º 1.205.964/SP, firmou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - de natureza instrumental -, devem observar os critérios de atualização por ela estipulados enquanto vigorarem, ou seja, a TR. A ementa do referido julgado foi assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(STJ, REsp. 1. 1.205.946/SP, Corte Especial, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, maioria, DJe 02/02/2012).
Nos termos do próprio voto-condutor do referido julgado, os juros e a correção monetária constituem questão de ordem pública, não se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material.
De acordo com entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ, as normas que dispõem sobre os consectários da condenação têm natureza instrumental, incidindo, portanto, a regra vigente à época do fato, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1.009.685/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).
Desta forma, a partir de 07/2009, a dívida passou a se sujeitar ao critério de atualização monetária previsto pelo art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09.
A esse respeito, em decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) conferindo o status de repercussão geral à matéria, teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Diante deste contexto, o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Ademais, conforme já referido, trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicáveis à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.
No caso concreto, conforme se verifica do cálculo de atualização realizado pela contadoria judicial, a dívida de R$ 35.869,91 em julho/2009 (dos quais R$ 32.282,91 a título de principal e R$ 3.589,99 a título de honorários de sucumbência) foi corrigida pela SELIC até 29/11/2013 (fl. 61, verso), quando expedida a requisição (fl. 63) e, a partir daí até o efetivo pagamento do precatório que se deu em 11/2015, foi corrigida pelo IPCA-E (fl. 75 verso).
Assim, assiste razão ao INSS quanto ao mérito da impugnação de fls. 109/111 dos autos de origem pois em que pese ter sido aplicada a taxa SELIC, entre a data da conta (julho/2009) e a de expedição do requisitório (11/2013) o índice de correção monetária devido é TR, em conformidade com o disposto no art. 1º F da Lei n.º 9.494/99 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, nos termos da fundamentação.
Como o valor do precatório ainda não foi sacado (de acordo com informação prestada pela Divisão de Precatórios desta Corte), impõe-se o imediato bloqueio do mesmo e remessa dos autos da execução à contadoria do juízo para elaboração de novo cálculo de atualização da dívida em conformidade com os critérios ora definidos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se imediatamente o juízo da execução acerca da presente decisão.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Porto Alegre, 18 de abril de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000460-76.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035013420098210115
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARMEN LAURA MARTINS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Diogenes Nunes de Souza |
INTERESSADO | : | MARIA LUÍZA DA COSTA DOS ANJOS sucessão |
ADVOGADO | : | Diogenes Nunes de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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