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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. LIMITE DA CONTROVÉRSIA. LEGITIM...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. LIMITE DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE DA TR. JUROS DE FORMA SIMPLES. Não havendo divergência entre as partes quanto à aplicação do critério de correção monetária e de juros previstos pela Lei n.º 11.960/09, o qual, inclusive, foi utilizado pelo próprio Exequente em seus cálculos, se afigura inadequada a determinação, de ofício, pela decisão recorrida, de substituição da TR pelo INPC a partir de 07/2009. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar o afastamento do regramento de regência e de aplicação imediata às dívidas da Fazenda Publica por força de decisão judicial (art. 1º -F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09). A aplicação de juros de forma capitalizada (prática própria dos sistemas de mercado de capital) não se afigura compatível com a natureza e com a finalidade a que se propõe a indenização pecuniária devida pela mora do obrigado em prestar a tutela reconhecida judicialmente. Daí porque, nas condenações judiciais, os juros moratórios devem ser aplicados de forma simples e não capitalizada, tal como expressamente estabelece o art. 36 da Resolução n.º 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AG 5044253-77.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044253-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS CARLOS LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. LIMITE DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE DA TR. JUROS DE FORMA SIMPLES.
Não havendo divergência entre as partes quanto à aplicação do critério de correção monetária e de juros previstos pela Lei n.º 11.960/09, o qual, inclusive, foi utilizado pelo próprio Exequente em seus cálculos, se afigura inadequada a determinação, de ofício, pela decisão recorrida, de substituição da TR pelo INPC a partir de 07/2009.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar o afastamento do regramento de regência e de aplicação imediata às dívidas da Fazenda Publica por força de decisão judicial (art. 1º -F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09).
A aplicação de juros de forma capitalizada (prática própria dos sistemas de mercado de capital) não se afigura compatível com a natureza e com a finalidade a que se propõe a indenização pecuniária devida pela mora do obrigado em prestar a tutela reconhecida judicialmente. Daí porque, nas condenações judiciais, os juros moratórios devem ser aplicados de forma simples e não capitalizada, tal como expressamente estabelece o art. 36 da Resolução n.º 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756702v2 e, se solicitado, do código CRC F7703B05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044253-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS CARLOS LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Caxias do Sul - RS que, em execução de sentença, rejeitou a impugnação do INSS aos cálculos da Contadoria do Juízo acerca da forma de aplicação dos juros de mora, nos seguintes termos (evento 120, DESPADEC1):
"O INSS impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, apontando um excesso de R$ 16.019,27, ao fundamento de que a Contadoria utilizou o índice "POUPANÇA" para a correção monetária dos valores devidos à parte autora, não tendo aplicado a TR.
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, asseverando a regularidade do cálculo que instrui a presente execução.
Decido como segue:
O acórdão, que reformou a sentença quanto aos consectários legais (evento 5 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO), decisão que transitou em julgado, determinou que:
Entende a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (grifei)
Estabelece o art. 1º-F da Lei n. 9.494/978, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Na impugnação que apresentou, a Autarquia Previdenciária sustentou que a Contadoria não cumpriu o julgado, não tendo aplicado a TR.
No entanto, não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a Contadoria do Juízo aplicou o índice "Poupança", que é formado justamente pela TR e por juros de 0,5% ao mês, do que se depreende que a decisão transitada em julgado foi devidamente cumprida quanto aos critérios de atualização monetária.
Os juros da caderneta de poupança, quando aplicados em conjunto com a TR, são juros remuneratórios. Em razão disso (natureza remuneratória dos juros da caderneta de poupança), não há qualquer impedimento à aplicação conjunta da TR e dos juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês) na elaboração do cálculo do valor devido à parte exequente.
Desse modo, a impugnação do INSS deve ser rejeitada.
(...)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS à execução, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a parcela controversa, nos termos do art. 85, §3º e §7º, do CPC.
Disponibilize-se o processo à Contadoria do Juízo para retificação do cálculo quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes desta decisão e do novo cálculo.
Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio do precatório e expeça-se RPV, contemplando os honorários advocatícios de sucumbência e os honorários periciais, intimando-se as partes por 05 (cinco) dias, a fim de que posteriormente possa ser submetida a(o) magistrado(a) para conferência e transmissão.
Após, aguarde-se o pagamento.
Com a comprovação do depósito, cientifique-se a parte autora acerca da liberação do crédito requisitado, informando-a de que o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) deverá(ão) comparecer junto ao banco depositário, portando Carteira de Identidade, CPF, comprovante de endereço e demonstrativo de transferência, a fim de sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s).
O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e o efetivo cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da liberação do crédito.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou havendo concordância com o pagamento do PRECATÓRIO, arquivem-se os autos virtualmente.
LENISE KLEINUBING GREGOL,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "O art. 12 da Lei n.º 8.177/91 e o art. 7.º da Lei n.º 8.660/93 são claros ao estabelecer que o rendimento dos depósitos em caderneta de poupança é composto de duas parcelas distintas, quais sejam: (i) remuneração básica, por taxa correspondente à TR relativa à respectiva data de aniversário, e (ii) juros adicionais, à taxa de 0,5% ao mês. (...) Em remate, lembra-se que a redação do art. 100, § 12, da Constituição Federal, aplicável às requisições de pagamento em face do Poder Público, claramente reconhece a distinção acima e atribui aos juros da caderneta de poupança a função de compensação da mora. (...) Em conclusão, os juros aplicáveis às cadernetas de poupança devem incidir a partir da data da citação e serem calculados de maneira simples, em estrito cumprimento às normas acima colacionadas."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se determine que os juros moratórios incidam de forma simples e somente a partir da citação.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A execução de que se trata tem por objeto título judicial transitado em julgado aos 05/02/2016 que reconheceu o direito do autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e ao recebimento das parcelas vencidas resultantes de dita revisão, devidamente atualizadas nos seguintes termos (REOAC 50117509520114047107, evento 5, RELVOTO1):
"Correção monetária e juros moratórios
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que até 30-06-2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Entende a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
A sentença merece reforma neste tópico, por força do reexame necessário."
Pois bem. A nova redação ao art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97 conferida pela Lei n.º 11.960/09 dispõe:
"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Importa destacar, entretanto, que não se trata de aplicar o mesmo critério propriamente dito de remuneração das contas de poupança, mas, apenas, dos mesmos índices oficiais de correção monetária e de juros. Além disso, embora previstos simultaneamente pelo mesmo normativo legal, cada um dos institutos (atualização monetária e juros moratórios) foi tratado de forma distinta e autônoma.
Ou seja: a) para fins de atualização monetária, se deve aplicar, separadamente, enquanto remuneração básica, a variação da TR (prevista no art. 7º da Lei n.º 8.660/93 e no inc. I do art. 12 da Lei n.º 8.177/91) no período correspondente; b) e, para fins de compensação da mora, se deve aplicar, separadamente, a taxa resultante do somatório de 0,5% por mês devido a título de juros (percentual previsto no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.177/91).
Quanto à forma de apuração dos juros, importa ter presente que os depósitos de poupança, além da correção monetária e da compensação da mora, são acrescidos de um adicional de rentabilidade e, por isso, sujeitam-se a incidência de taxas capitalizadas, fazendo com que o acréscimo de renda proveniente do mês anterior passe a integrar a base de cálculo da remuneração do mês seguinte.
Contudo, esta prática (própria dos sistemas de mercado de capital) não se afigura compatível com a natureza e com a finalidade a que se propõe a indenização pecuniária devida pela mora do obrigado em prestar a tutela reconhecida judicialmente. Daí porque, nas condenações judiciais, os juros moratórios devem ser aplicados de forma simples e não capitalizada, tal como expressamente estabelece o art. 36 da Resolução n.º 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Refiro, a propósito do tema, a seguinte jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS JUROS DE FORMA SIMPLES. SÚMULA Nº 121 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adequação dos critérios de atualização monetária, em sede de execução de sentença, pode ser realizada sem que tal implique em ofensa à coisa julgada ou ao princípio da impossibilidade da reformatio in pejus, porquanto entende-se que o juiz pode adequar os consectários legais (índices de juros de mora e correção monetária) mesmo de ofício, o que ressalta a natureza de ordem pública da matéria, como se pode perceber dos seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012 2. Nos cálculos de liquidação de sentença, os juros de mora devem ser aplicados de forma simples, sem capitalização, em face da vedação da Súmula nº 121 do STF." (TRF4 5014413-55.2013.404.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/05/2015)
"EMBARGOS A EXECUCAO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APLICACAO DOS JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANCA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. RECÁLCULO DA CONTA JUDICIAL. 1. A apuração dos juros de mora com base na Lei n. 11.960/2009 não possibilita a capitalização mensal, dada a sua aplicação de forma simples, repudiando o cálculo de juros de maneira composta. 2. Os juros moratórios e correção monetária devem observar os critérios determinados no título exeqüendo. 3. A partir de julho de 2009, todavia, impõe-se a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC até a data da elaboração da conta de liquidação e, a partir da conta elaborada, deverá ser observado o IPCA-E, inclusive durante o prazo constitucional para pagamento da requisição. 4. Considerando-se a aplicação do titulo executivo judicial nos limites de sua apuração, seja quanto a condenação ao pedido principal como os acessórios que o acompanham, deverá ser refeito o cálculo de liquidação pela Contadoria Judicial seguindo essa sistemática de cálculos." (TRF4, AC 5011090-63.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 04/10/2013)
Pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS JUROS SIMPLES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AFASTAMENTO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA (QUE ATUALMENTE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 2. Os juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, corresponderão aos juros simples dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (...) 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 556.397/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
Especificamente quanto ao termo inicial, este deve observar a data de citação do processo de conhecimento que, no caso dos autos, corresponde a 12/2011.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros acima estabelecidos.
Vista ao Agravado para, querendo, se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756701v3 e, se solicitado, do código CRC F3E6FE07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044253-77.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50117509520114047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIS CARLOS LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1069, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846892v1 e, se solicitado, do código CRC 6601305C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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