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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas. (TRF4, AG 5043322-06.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043322-06.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO LUIZ PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento de execução de fazer (evento 149 - DESPADEC1, proc. orig.).

Sustenta, em síntese, que a respectiva execução de pagar foi extinta por sentença transitada em julgado, mostrando-se equivocada a decisão que reabre a discussão da execução de fazer e determina o pagamento de diferenças atrasadas. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão recorrida assim dispôs:

Postula o exequente a intimação da autarquia para que proceda a implantação correta da RMI/RMA, vez que ainda não implantada nos termos do título transitado em julgado, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da correta implantação.

Em manifestação o INSS entende descabida a postulação do autor porquanto foi prolatada sentença de extinção após o pagamento dos valores (ev.132).

A fim de evitar tautologia transcrevo a decisão exarada nos presentes autos (ev. 93), cujo o objeto foi a definição da DIB e DIP, in verbis:

Vistos etc.

1. Ante a manifestação do INSS, alegando possível erro material na feitura dos cálculos, por medida de cautela, bloqueou-se o Precatório transmitido ao TRF4 em 01.07.2015 (Prec. 501399317201540493880), eventos 58 e 82.

Encaminhados os autos à Contadoria para manifestação, o setor corrobora o cálculo realizado no ev. 86.

2. Compulsando os autos, verifica-se que parte da insurgência do INSS nestes autos (evento 75), utiliza os mesmos argumentos expedindos em Embargos à Execução já transitados em julgado (Processo apenso n. 5002760-37.2010.404.7112).

Com efeito, alhures a autarquia aduziu que a DIB a ser considerada deveria datar de 04/08/1999, e não de 14/08/1990, conforme considerado pelo exequente/embargado nos seus cálculos (evento 2, INIC2, do Processo n. 5002760-37.2010.404.7112). (grifei)

Os referidos Embargos foram julgados improcedentes (evento 2, SENT19, do Processo n. 5002760-37.2010.404.7112), restando estabelecido como valor exequendo aquele apurado pela Contadoria (evento 2, CÁLCULO7, do Processo n. 5002760-37.2010.404.7112). (grifei)

Houve apelação da autarquia (Processo n. 5002760-37.2010.4.04.7112), tendo o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região confirmado a sentença, por maioria, tendo ainda, o voto condutor, assegurado a possibilidade de a parte autora optar pelo melhor benefício, ou seja, quando implementou os requisitos em 14/08/1990 ou na DIB em 04/08/1999. Observe-se, a propósito, a ementa do julgado (evento 19, ACOR1, do Processo n. 5002760-37.2010.4.04.7112) (sem grifos no original):

1. No processo de conhecimento foi reconhecido o direito à aposentadoria pelas regras anteriores à EC 20/98, inexistindo expressa manifestação no julgado acerca da possibilidade de ser concedido o benefício que se mostrasse mais vantajoso. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, posicionamento recentemente confirmado pelo STF, vêm reconhecendo o direito adquirido do segurado ao melhor benefício, tendo em vista as várias possibilidades que se abrem em face do advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99. 3. Embora não tenha havido uma afirmação expressa de direito adquirido a melhor benefício em data anterior à vigência da EC 20/98, igualmente não houve qualquer manifestação expressa negando o direito a eventual direito adquirido em data anterior à DER com evolução até este marco da renda mensal encontrada na data do possível direito adquirido. 4. Assim, o título executivo autoriza a conclusão de que foi assegurado o direito adquirido à aposentadoria com base no regramento vigente em novembro de 1990 (quando o segurado deixou de contribuir, retornando a recolher contribuições previdenciárias somente entre 1996 e 1999), evoluindo-se essa renda mensal até a DER (04/08/1999), inexistindo violação à coisa julgada.

Portanto, a questão relacionada ao termo inicial da conta restou definida juridicamente, sequer sendo possível cogitar de mero erro material. Se equívoco houve, do que se trata apenas a título argumentativo, foi de conteúdo jurídico, o qual deveria ter sido sanado mediante a propositura do instrumento processual disponível. (grifei)

3. Entretanto, a inconformidade não se esgota no tópico examinado, mas também se extende aos índices utilizados para correção dos valores.

Nesse aspecto, impende ressaltar que a sentença do processo cognitivo determinou que "a ré deverá pagar, de uma só vez as parcelas vencidas, tudo a ser apurado na competente liquidação de sentença, utilizando o IGP-DI conforme art. 80 da MP 1414/96 e art. 10 da Lei 9.711, corrigidas as parcelas desde as datas dos vencimentos, acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação" (evento 3, SENT35). Registre-se que, nessa parte, a sentença restou mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (evento 3, ACORD42).

A disciplina da matéria restou, então, abrangida pela controvérsia havida nos Embargos à Execução (Processo n. 5002760-37.2010.404.7112). A respectiva sentença, a respeito, determinou que "a execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 178.477,57, apurado no cálculo 1 da Contadoria desta Subseção (fls. 18/23)" (evento 2, SENT19, do Processo n. 5002760-37.2010.404.7112). A notar que, quanto à atualização monetária, não houve alteração pelo julgado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (Processo n. 5002760-37.2010.4.04.7112), o qual, consoante, asseverado, manteve a sentença, inclusive ampliando o alcance do direito da parte autora.

Pois bem. A variação da correção monetária na aludida conta observou os seguintes índices: INPC-IRSM-URV-IPCR-INPC-IGPDI (evento 2, CÁLCULO7, do Processo n. 5002760-37.2010.404.7112). Destarte, com relação aos índices utilizados, também precluiu a matéria, não havendo que se tratar de erro material.

Ademais, no evento 9 destes autos, foi determinada a apuração pela Contadoria "utilizando-se dos índices adotados como corretos na conta acatada nos embargos". Assim, quando da atualização A Contadoria esclareceu que "quanto à atualização monetária pelo INPC, está informado na conta do evento 14 que foi com base no entendimento do Juízo à época para os casos em que não havia expressa fixação dos índices nas decisões (conhecimento/embargos). Como não houve modificação pelo v. Acórdão dos embargos, salvo melhor juízo de V. Exa., deve ser mantida a sequência de índices que constam na conta acatada pela r. sentença".

Constata-se, por conseguinte, que, na ausência expressa de índices a serem observados a partir de determinada data, cingiu-se a Contadoria a aplicar aqueles reconhecidamente aplicados por jurisprudência remansosa. A respeito, segue colacionado, a título ilustrativo, excerto de ementa tratando da matéria (sem grifos no original):

3. Os índices de correção monetária são aqueles definidos no título executivo judicial até a inscrição do precatório (1º de julho) ou RPV. 4. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 (AG 5051978-54.2015.404.0000, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.E. 29/02/2016).

Nesse norte, atente-se agora para os índices utilizados pela Contadoria: ORTN, OTN, BTN, INPC, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC, TR (evento 14, CALC1). Em estrita observância, pois, ao que foi consolidado.

4. Ante o exposto, não procedem os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, motivo pelo qual deve regularmente prosseguir a Execução.

Deverá a Secretaria, quando da transferência dos valores, oficiar a instituição bancária para que proceda ao desbloqueio da conta/valores ao exequente.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Depreende-se, portanto, que a questão da implantação do benefício com DIB em 14/08/1190 e DIP em 04/08/1999, data da DER é questão já superada, vez que a autarquia já deveria ter implantado corretamente o benefício, nos moldes da simulação apresentada nos autos (ev. 75, 3ª página).

Ademais, a ação rescisória, embora não transitada em julgado, foi julgada improcedente, devendo, portanto, o INSS comprovar a obrigação de fazer.

No que pertine as alegações do INSS acerca da sentença de extinção não há falar em coisa julgada material, portanto, não exime a autarquia de cumprir a obrigação de fazer.

Intime-se, portanto, o INSS para que no prazo de 11(onze) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer, e apure as diferenças devidas decorrentes da implantação nos termos do julgado.

Não merece reparos a decisão agravada.

O que ora se requer é o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, a qual não deve ser confundida com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas, esta sim extinta por sentença após o levantamento do alvará.

Com efeito, a sentença de extinção proferida nos autos principais diz respeito à obrigação de dar, de pagar as parcelas vencidas, não atingindo, assim, a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício no valor correto. Não há, portanto, nenhum óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer requerida pelo autor.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017398v4 e do código CRC f3a7b173.Informações adicionais da assinatura:
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5043322-06.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043322-06.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO LUIZ PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO para OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017399v4 e do código CRC 24bfb6af.Informações adicionais da assinatura:
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5043322-06.2018.4.04.0000
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5043322-06.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO LUIZ PEREIRA

ADVOGADO: JONAS BATISTA (OAB RS041713)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 631, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

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