AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051856-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELSO ANTONIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO POR SALDO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de execução extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, afigura-se inadmissível posterior pedido de prosseguimento em relação a suposto crédito complementar haja vista a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
Há prescrição quinquenal quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsio em julgado do título judicial (na vigência do CPC/1972) e a promoção da execução, conforme as disposiçõs do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º), do Código Civil (art. 202) e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 150 do STF.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756747v8 e, se solicitado, do código CRC D416651C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051856-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELSO ANTONIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença do INSS nos seguintes termos (evento 81, DESPADEC1):
"Em razão da instituição do processo eletrônico, através da Resolução de n.º 17, no art. 53 do TRF4, o autor ingressou com a execução/cumprimento de sentença, ev. 1, postulando, tanto o pagamento dos valores devidos como, também, a revisão do benefício conforme transitado em julgado.
Citada, a autarquia informou que não embargaria a execução eis que os cálculos foram feitos por seu setor de cálculos.
Extinta a execução eis que requisitados/pagos os valores, o exequente informa que seu benefício não foi revisado.
Intimada a autarquia postula que o exequente ingresse com nova execução.
Não justifica o ingresso com nova execução para instar a autarquia revisar o benefíco, obrigação que deixou de realizar administrativamente, obrigando o exequente a ingressar com ação judicial que se iniciou em 2003, com o processo de conhecimento.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer, bem como comprove o pagamento das diferenças decorrentes da revisão por complemento positivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GERSON GODINHO DA COSTA,
Juiz Federal"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que no âmbito da ação n.º 2003.71.12.006839-9, foi reconhecido ao autor o direito à concessão de aposentadoria proprocional por tempo de contribuição e que após o respectivo trânsito em julgado, foi promovida a execução nos autos eletrônicos n.º 50010273620104047112 apenas da obrigação de pagar, a qual, entretanto, foi extinta pelo pagamento, com fulcro no art. 794, inc. I, do CPC/73, e transitou em julgado.
Alega que, desta forma, a possibilidade de cobrança de qualquer diferença está preclusa.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo, com condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
O título judicial de que se trata, consistente no acordão proferido por esta Corte, ao dar provimento à apelação do autor mediante reconhecimento de mais tempo de contribuição, não apenas manteve seu direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço como majorou a RMI que havia sido fixada pela sentença em 76% para 88% do salário-de-beneficio, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991.
Ocorre que, ao que tudo indica, como o benefício já tinha sido implantando nos termos da sentença por força de antecipação de tutela, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento foi promovida apenas a execução das parcelas vencidas, de sorte que o segurado continou recebendo sua aposentadoria com RMI de 76% do salário-de-benefício.
Desta forma, legítima a pretensão do autor de ver implementa a aposentadoria com RMI equivalente a 88% do salário-de-benefício, tal como expressamente assegurado pelo título judicial.
Tal pedido se refere, pois, à obrigação de fazer, não havendo preclusão quanto a esta questão, até mesmo porque se trata de obrigação de trato sucessivo.
Contudo, deve ser veiculada junto aos autos da ação de conhecimento, não sendo cabivel para o seu processamento a reabertura de execução de natureza diversa (de dar), processada em autos apartados, já extinta e transitada em julgado.
Portanto, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de reforma da decisão agravada nesta parte.
II. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
De acordo com a petição inicial dos autos da execução n.º 50010273620104047112 (originária do presente agravo), a cobrança das parcelas vencidas de 09/1998 a 02/2006 se deu com base nos cálculos do próprio INSS, sequer tendo sido embargada (evento 1, CALC2 e evnto 7, PET1).
Expedidas as requisições e efetuado o pagamento, foi proferida sentença de extinção, com fulcro no art. 794, inc. I, do CPC, que transitou em julgado aos 20/06/2013 (eventos 60 e 67).
Assim, não resta dúvida de que, quanto às parcelas vencidas de 09/1998 a 02/2006, a execução foi extinta pelo pagamento, o que se afigura incompatível com a pretensão de prosseguir com a cobrança de supostas diferenças referentes a tais parcelas após o trânsito em julgado.
Restam devidamente configuradas, na hipótese, tanto a preclusão temporal quanto a preclusão lógica do direito postulado. Sobre o assunto, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo:
'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu: 'Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.
(...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução).'
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
Nesses termos, e quanto a tais parcelas (de 09/1998 a 02/2009), assiste razão ao INSS quanto à ocorrência de preclusão.
Todavia, no que diz respesito a eventuais diferenças referentes a percelas vencidas a partir de 06/2006, não há coisa julgada, pois as mesmas não integraram a execução que foi extinta, com trânsito em julgado.
Contudo, há prescrição quinquenal vez que entre o trânsio em julgado do título judicial (13/11/2009 - REOAC 2003.71.12.006839-9) e o pedido de pagamento dessas diferenças (10/08/2016, evento 69, PET1), decorreu mais de 5 anos, conforme as disposiçõs do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º), do Código Civil (art. 202) e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 150 do STF.
Apenas para que não paire dúvida, justamente porque tais diferenças não foram objeto de cobrança pela execução anterior (50010273620104047112), é que não se cogita de interrupção de prescrição em virtude da sua promoção.
Assim, e ainda que por fundamento diverso daquele deduzido pelo INSS, igualmente prospera a impugnação ao cumprimento de sentença neste aspecto.
Desta forma, em relação à cobrança das diferenças vencidas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguí-la.
III. CONCLUSÃO
A obrigação de fazer, que não se jujeita à preclusão, deve ser veiuclada junto à ação de conhecimento, afigurando-se descabido o seu processamento nos autos de execução de obrigação de dar já extinta e transitada em julgado.
A cobrança de diferenças pertinentes a parcelas já executadas, com sentença de extinção pelo pagamento e trânsito em julgado resta preclusa e, por isso, inadmissivel.
A cobrança de diferenças pertinentes a parcelas não executadas, na hipótese dos autos, resta atingida pela prescrição quinquenal e, por isso, incabível.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Acolhida a impugnação, condeno o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor das diferenças cobradas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051856-07.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50010273620104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CELSO ANTONIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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