AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019500-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ELOAH BICA NUNES |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS FUTUROS. PRETENSÃO NÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Descabe, no âmbito de execução de sentença definitivamente extinta pelo cumprimento das obrigações de dar e de fazer consistente na concessão e pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitear o cancelamento desta aposentadoria que foi implementada justamente em virtude da respectiva execução e de exigir o restabelecimento de benefício concedido administrativamente no curso da lide com renda mais vantajosa, bem assim como cobrar os valores descontados mensalmente a título de restituição das diferenças entre os dois benefícios pagas a maior e de suspensão dos descontos futuros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8418369v6 e, se solicitado, do código CRC 6ABD806B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019500-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ELOAH BICA NUNES |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, indeferiu o pedido da Agravante de restabelecimento da aposentadoria por idade (concedida administrativamente e de renda mensal mais vantajosa) em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida judicialmente com renda mensal menor), bem como de restituição de valores que foram descontados mensalmente e cessação de descontos futuros. A decisão foi assim proferida:
"O processo foi desarquivado em razão de requerimento da autora, formulado por seus novos procuradores, consoante petição e instrumento de mandato no evento '123'.
Requer o restabelecimento da Aposentadoria por Idade, de n° 41/152.548.401-7, desde a data da sua cessação, em 19.08.2014, por ser mais vantajosa do que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida no julgado e implantada. Pretende, ainda, a execução das parcelas atrasadas do benefício ao qual está renunciando até a implantação da Aposentadoria por Idade, bem como a cessação e devolução das consignações efetuadas no atual benefício.
O INSS intimado para se manifestar, impugna a pretensão da parte autora, alegando inovação de pedidos na fase executória quanto a matéria já preclusa.
Verifica-se, em suma, que há duas aposentadorias deferidas à autora:
a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: concedida judicialmente, ainda ativa, com DIB em 24.06.09; e
b) Aposentadoria por Idade: concedida administrativamente durante a tramitação do feito, com DIB em 10.03.11, cancelada por conta da concessão da anteriormente referida.
Analisando o feito, verifico que já no Tribunal, em grau de recurso, havia sido indeferido o pedido da parte autora de cumprimento da tutela antecipada mediante a implantação do benefício deferido no julgado, pois, nas palavras do próprio Relator, a autora Eloah estava recebendo aposentadoria por idade desde 10-03-2011 e, naquele momento, não era possível saber qual a RMI mais favorável à parte autora para que se procedesse à substituição do benefício em vigor.
Retornando o processo à Primeira Instância para a execução da sentença, o INSS deixou de implantar o benefício deferido no julgado por ter renda mensal inferior ao do recebido pela autora, apresentando apenas uma simulação de cálculo para orientar a parte a optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso.
No evento '81', a parte requereu a implantação da aposentadoria deferida no julgado, bem como a execução da conta apresentada sem qualquer ressalva. Não sendo possível o recebimento concomitante de duas aposentadorias, o abatimento dos valores recebidos a maior era medida que se impunha.
Com efeito, o momento oportuno para optar pelo benefício mais vantajoso era, indubitavelmente, no cumprimento da decisão judicial, direito que foi efetiva e conscientemente exercido pela parte autora. Portanto, estando preclusa nova discussão a esse respeito, indefiro os requerimentos veiculados na petição do evento '123'.
Intime-se, pelo prazo de quinze (15) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se nova baixa na distribuição.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "não há coisa julgada porque não há qualquer decisão sobre a possibilidade de se executar as parcelas e optar pelo benefício mais vantajoso, não há um único despacho nesse sentido, condicionando ou não a opção entre atrasados ou o benefício mais vantajoso, sendo que é necessário a expressa manifestação judicial, devidamente fundamentada (art.93, IX da CF1), pois não se admite decisão sem fundamentação sob pena de nulidade."; e que "Entender que a opção ao benefício mais vantajoso está preclusa, conforme consignou o nobre juízo, atenta contra a constituição, pois a previdência social é direito fundamental, tendo o segurado direito a melhor cobertura de acordo com o que contribuiu ao sistema. Ademais, a execução cabe ao credor, se ele cobrou parte do que lhe garante o título, a qualquer momento pode executar a parte não executada, sem que se fale em preclusão, pois cabe ao devedor cumprir integralmente a determinação judicial, assim, se a autora cobrou apenas as parcelas atrasadas e não postulou a manutenção do benefício administrativo, direito seu, não há o que se falar em preclusão."
Também sustenta que "Além dos argumentos acima, a cessação das consignações pode ser fundamentada no recebimento de boa-fé, visto que a aposentadoria por idade foi recebida por ser de fato devida, assim como, não comprovou o INSS o pagamento em duplicidade, consoante precedentes do STJ acima citados. (...) Deve ser destacada, ainda, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a impossibilidade de efetuar consignações de benefício no salário mínimo, consoante precedentes da TNU, em especial no caso concreto, onde qualquer desídia ocorreu por conduta do INSS."
Pede o provimento do agravo de instrumento para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por idade desde a data de cessação, que seja determinada a suspensão dos descontos dos valores pagos a maior e restituído o que foi descontado.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Realmente não houve decisão sobre a possibilidade ou não de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente sem prejuízo da manutenção de benefício concedido administrativamente no curso da lide com renda mensal mais benéfica.
Por outro lado, é evidente que a segurada optou inequivocamente pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento da aposentadoria por idade que foi concedida e que até 19/08/2014 vinha sendo paga administrativamente.
Todavia, de uma breve retrospectiva dos fatos, constata-se que o INSS, após o trânsito em julgado do título, intimado para cumprir a obrigação de fazer em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, teve o cuidado de antes de implementá-la, vir aos autos e informar que a respectiva renda mensal seria inferior à da aposentadoria por idade que estava sendo paga, consultando o segurado sobre qual dos benefícios optaria (evento 77, PET1).
Após a manifestação do Exequente (evento 82, EXECUMPR1), o juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 85, DESP1):
"1. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido no processo de conhecimento.
2. Tendo em vista que a autora optou pelo benefício auferido judicialmente em detrimento do benefício concedido na via administrativa, cite-se o INSS nos termos do art. 730 do CPC com base na conta apresentada no evento '77' (CALC2), intimando-se a autarquia para cancelar o NB 41/152.548.401-7 e implantar o benefício concedido no julgado (NB 42/144.836.697-3), informando nos autos o valor do complemento negativo apurado desde 02/2014 em razão da implantação da nova renda mensal, de menor valor.
3. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, requisitem-se os valores, intimando-se as partes nos termos do art. 10 da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal.
4. Transmitida(s) a(s) requisição(ões), aguarde-se o pagamento.
5. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte autora, nos termos do art. 48 da referida Resolução.
6. Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias para que diga da satisfação de seu crédito.
7. Nada mais sendo requerido, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquive-se com baixa na distribuição.
Porto Alegre, 20 de maio de 2014.
Iracema Longhi
Juíza Federal Substituta"
Desta decisão, bem como da comprovação, pelo INSS (evento 94), do cancelamento da aposentadoria por idade e da implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em 19/08/2014, com data de início dos pagamentos retroativa a 01/03/2014 (já que as parcelas vencidas da até 02/2014 foram computadas no cálculo da execução), o Agravante foi devidamente intimado (evento 95) e se limitou apenas a requerer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (evento 97, PET1) - o que, diga-se de passagem, restou deferido (evento 99).
Assim, a partir de 08/2014, o Agravante passou a receber mensalmente a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que as parcelas vencidas desse benefício até 02/2014 foram pagas por RPV em 01/2015 (evento 112, DEMTRANSF1), do que foi intimado em 18/02/2015 tendo deixado decorrer o prazo sem qualquer manifestação (eventos 114 e 118). Após a certificação do levantamento dos valores (evento 120, CERT1), houve a baixa definitiva dos autos em 30/03/2015 (evento 121).
Em 10/2015, contudo, o Agravante peticionou nos autos o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição e restabelecimento da aposentadoria por idade desde 19/08/2014; a devolução dos valores que foram descontados mensalmente da aposentadoria por tempo de contribuição a título de restituição de diferenças entre a renda das duas aposentadorias pagas a maior no período de 03/2014 a 08/2014; e o cancelamento dos futuros descontos (evento 123, PET1).
Ora, diante deste contexto, três conclusões exsurgem de forma clara:
a) a primeira delas é a de que o provimento constante do título judicial em relação à obrigação de fazer foi o de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a pretensão de cancelamento deste benefício após já ter sido implementado e de restabelecimento da aposentadoria por idade, não está amparada pela decisão executada;
b) a segunda é a de que o provimento abarcado pelo título judicial em relação à obrigação de dar foi o de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, de modo que a cobrança dos valores que foram descontados mensalmente deste benefício a título de restituição de diferenças pagas a maior em relação à aposentadoria por idade e o cancelamento dos futuros descontos não encontra amparo no título executivo;
c) e a terceira é a de que as pretensões do Agravante foram deduzidas somente após a extinção definitiva da execução.
Sendo assim, entendo que os pedidos deduzidos no evento 123, PET1 dos autos de origem devem ser veiculados em ação própria, descabendo o exame de mérito dos mesmos no âmbito do presente recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019500-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50116041220104047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ELOAH BICA NUNES |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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