AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027379-17.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NEUSA TEODORO SANTANA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.
A preclusão sobre o valor da RMI não impede o segurado de prosseguir a execução em relação à obrigação de fazer, exigindo a implementação e pagamento mensal do seu benefício de acordo com o valor correto da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496902v4 e, se solicitado, do código CRC 58F3EAFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 17/10/2016 17:08 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027379-17.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NEUSA TEODORO SANTANA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR em execução de sentença proferida nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a parte autora deu início a fase de liquidação de sentença nos presentes autos físicos, mas, antes mesmo de sua conclusão, deu início à execução de sentença no meio eletrônico para implantação do benefício previdenciário, bem como para adequação da RMI (e.01, Execução de Sentença nº 5009264-93.2013.4.04.7002).
Naqueles autos houve liquidação por cálculo da parte, mas, como o cálculo foi impugnado em sede de embargos à execução, precluiu o direito da autora de rediscutir o cálculo das partes vencidas.
Assim, como a execução de sentença já tramitou eletronicamente, pretendendo a autora rediscutir a RMI aplicada, deverá formular nova ação eletronicamente (art.53 da Resolução nº 17/2010 do TRF4), conforme já exposto nos despachos proferidos nos eventos 77 e 88 da execução eletrônica.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2016.
Sérgio Luís Ruivo Marques
Juiz Federal na Titularidade Plena"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que no âmbito do AI 5030904-75.2014.4.04.0000, lhe foi assegurado o direito à retificação do valor da RMI da aposentadoria concedida pelo título judicial. Assim, sustenta que falta apenas cumprimento nos autos físicos da execução do provimento concedido no referido agravo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
Por título judicial transitado em julgado aos 26/08/2013, foi reconhecido à Agravante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/2006, tendo o benefício sido implantado em 12/2013.
Ocorre que a obrigação referente ao pagamento das parcelas vencidas se deu nos autos eletrônicos n.º 5009264-93.2013.4.04.7002 e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria se deu nos autos físicos do processo de conhecimento n.º 2009.70.02.000030-8.
O AI 5030904-75.2014.4.04.0000 foi interposto também pela ora Agravante contra decisão que equivocadamente concluíra ter havido a promoção de dupla execução das parcelas vencidas (uma por autos físicos e outra por autos eletrônicos) condenando a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao se decidir o referido recurso, além de ter sido esclarecido o objeto de cada execução (obrigação de dar e de fazer processada em autos distintos - obrigação de fazer em autos físicos e, a de dar, em eletrônicos) e, por conseguinte, de ser afastada a litigância de má-fé da exequente, foi expressamente declarado que "a questão concernente ao correto valor da RMI - por se tratar de pressuposto e de elemento indispensável ao cálculo das parcelas vencidas - acabou sendo abrangida, definida e preclusa com advento do trânsito em julgado dos embargos à execução 5000948-57.2014.404.7002, descabendo nova discussão a respeito." É que a execução das parcelas vencidas foi promovida com base nos cálculos elaborados pela Exequente, a partir de uma RMI de R$ 1.441,25, sendo que os embargos à execução restaram totalmente improcedentes, tendo transitado em julgado aos 17/03/2015.
Portanto, conforme referido, há coisa julgada acerca da RMI da aposentadoria, a qual deve corresponder ao valor atribuído pela exequente nos cálculos que embasaram a execução e cujos embargos restaram totalmente improcedentes, qual seja, o de R$ 1.441,25 (fls. 248/249 e 257/261 dos autos 2009.70.02.000030-8, colacionadas ao evento 1, OUT7 do AI 50309047520144040000; e autos da execução n.º 50092649320134047002, evento1, CALC7). Não mais cabível, desta forma, discussão sobre a definição da RMI.
Contudo, o que pretende a Agravante não é rediscutir a RMI mas, tão somente, que sua aposentadoria seja implementada e paga de acordo com o valor correto da RMI. Tal pedido se refere, pois, à obrigação de fazer e por isso está corretamente veiculado nos autos físicos 2009.70.02.000030-8, não havendo preclusão quanto a esta questão, até mesmo porque se trata de obrigação de trato sucessivo.
De consulta ao Sistema Plenus se verifica que a aposentadoria foi implantada em 12/2013 e desde então vem sendo paga com base numa RMI de R$ 1.364,26, inferior ao valor correto de R$ 1.441,25, conforme esclarecido anteriormente.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo e determino a retificação do valor da renda mensal atual da aposentadoria da Agravante mediante recálculo a partir de uma RMI de R$ 1.441,25, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Não vejo razão para tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496901v11 e, se solicitado, do código CRC 73735E26. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 17/10/2016 17:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027379-17.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200970020000308
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | NEUSA TEODORO SANTANA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647999v1 e, se solicitado, do código CRC BF2D59F6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/10/2016 01:54 |
