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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELO TÍTULO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO. Conquanto envolva questão meramente de direito, a possibilidade de conversão em tempo especial de períodos comuns laborados anteriormente a 28/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos já na vigência da Lei n.º 9.032/95, é matéria que deveria ter sido tratada no processo de conhecimento devido ao seu caráter altamente controverso até então, afigurando-se descabido pretender discutí-la em fase de execução já que, além de estranha ao título, não constitui matéria de ordem pública. Em determinadas situações, esta Corte tem admitido a concessão de benefício diverso do postulado. Do mesmo modo, é indiscutível que constitui obrigação legal do INSS conceder o benefício da forma mais benéfica possível ao segurado (art. 122 da Lei n.º 8.213/91, arts. 621 e 627 da IN 45 PRES/INSS). Entretanto, em ambas as hipóteses, é imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários àquela espécie de prestação previdenciária, o que não se verifica no caso em exame; quer seja para a concessão do benefício diverso do postulado; quer seja para concessão pela sua forma mais benéfica. O Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida no julgamento do RE n.º 807947/SE (Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 27/04/2015) que reconheceu a repercussão geral do Tema 810, referente ao regime de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, referiu expressamente que "No julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária.", ratificando a não aplicação desse entendimento para as demais condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, as quais permanecem sujeitas ao mesmo critério de remuneração básica das cadernetas de poupança. Aplicam-se, assim, os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. (TRF4, AG 5017795-28.2013.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017795-28.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELVIRA ALVES SCHNEIDER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO.
Conquanto envolva questão meramente de direito, a possibilidade de conversão em tempo especial de períodos comuns laborados anteriormente a 28/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos já na vigência da Lei n.º 9.032/95, é matéria que deveria ter sido tratada no processo de conhecimento devido ao seu caráter altamente controverso até então, afigurando-se descabido pretender discutí-la em fase de execução já que, além de estranha ao título, não constitui matéria de ordem pública.
Em determinadas situações, esta Corte tem admitido a concessão de benefício diverso do postulado. Do mesmo modo, é indiscutível que constitui obrigação legal do INSS conceder o benefício da forma mais benéfica possível ao segurado (art. 122 da Lei n.º 8.213/91, arts. 621 e 627 da IN 45 PRES/INSS). Entretanto, em ambas as hipóteses, é imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários àquela espécie de prestação previdenciária, o que não se verifica no caso em exame; quer seja para a concessão do benefício diverso do postulado; quer seja para concessão pela sua forma mais benéfica.
O Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida no julgamento do RE n.º 807947/SE (Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 27/04/2015) que reconheceu a repercussão geral do Tema 810, referente ao regime de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, referiu expressamente que "No julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária.", ratificando a não aplicação desse entendimento para as demais condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, as quais permanecem sujeitas ao mesmo critério de remuneração básica das cadernetas de poupança.
Aplicam-se, assim, os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772413v3 e, se solicitado, do código CRC 1FB4A85A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017795-28.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELVIRA ALVES SCHNEIDER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER - tanto na modalidade proporcional, sem incidência do fator previdenciário, quanto na modalidade integral, com incidência do fator previdenciário, assegurada a forma mais benéfica -,indeferiu o pedido do Agravante de implementação de aposentadoria especial mediante conversão em tempo especial de períodos comuns anteriores a 28/04/1995.

Sustenta, a Agravante, que o título judicial reconheceu a especialidade dos períodos de 20/01/1987 a 24/05/1990, de 15/02/1993 a 04/10/2002, de 01/05/2003 a 30/10/2003 e de 01/09/2004 a 31/12/2005, que corresponderiam a 14 anos, 07 meses e 27 dias. Somando-se esse tempo aos 14 anos, 01 mês e 24 dias decorrentes da conversão, pelo fator 0,71, dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 em tempo especial (de 18/11/1970 a 31/07/1983, de 07/08/1984 a 05/01/1987 e de 16/01/1991 a 21/12/1992) chega-se um total de 28 anos, 09 meses e 21 dias de tempo especial, suficiente à concessão da aposentadoria especial.

Alega que, "somente após manifestado pelo e. Poder Judiciário (eficácia declaratória) quais são os períodos especiais e quais os comuns, é que torna possível verificar o direito mais vantajoso do segurado ao benefício. Diante deste reconhecimento e somente após o trânsito em julgado é que poderia emergir o direito de opção do segurado ao benefício mais vantajoso.". Defende que, a despeito de previsão expressa pelo título executivo, é incontroverso o direito à conversão do tempo laborado até 28/04/1995 em tempo especial e, "Portanto, se tal circunstância poderia se dar administrativamente, diante de todos os artigos reproduzidos da IN 45 que demonstram sejam plausível tal possibilidade, como não poder o e. Poder Judiciário fazer o mesmo!!!".

Argumenta que a concessão do benefício pela forma mais vantajosa constitui obrigação da Autarquia, amparada por diversos dispositivos da própria IN 45, tais como os arts. 273, 621, 622, 623 e 627, não havendo óbice legal para tanto e, tampouco, violação à coisa julgada.

Segundo o Agravante, é firme o entendimento jurisprudencial acerca da admissibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, sem que isso implique julgamento extra petita.

Paralelamente, requer a aplicação de juros moratório de 12% ao ano, com afastamento do critério previsto pela Lei n.º 11.960/09 por força do que decidiu o STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, e o afastamento dos índices de correção monetária negativos.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
Recebo o agravo.

Inicialmente, registro que a prolação de decisão somente neste momento se deve ao fato do caso concreto versar, dentre outras, sobre questão extremamente polêmica (conversão em tempo especial de período comum laborado até 28/04/1995) que, até há pouco tempo, pendia de solução sujeita, inclusive, ao rito do art. 543- C do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando, portanto, maior reflexão e amadurecimento.

- DO PEDIDO DE CONCESSÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A ação de conhecimento teve por objeto o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER mediante reconhecimento do período de labor rural entre 18/11/1970 a 31/07/1983, bem como do reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum dos períodos de 07/08/1984 a 05/01/1987, de 20/01/1987 a 24/05/1990, de 16/01/1991 a 21/12/1992, de 15/02/1993 a 03/11/2002, de 01/05/2003 a 30/10/2003 e de 01/09/2004 a 31/12/2005.
O título judicial consistente no acórdão proferido à unanimidade em 28/08/2012 por esta Quinta Turma, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Reconheceu o labor rural do período de 18/11/1970 a 31/07/1983 e a especialidade e conversão em tempo comum dos períodos de 20/01/1987 a 24/05/1990, de 15/02/1993 a 04/10/2002, de 01/05/2003 a 30/10/2003 e de 01/09/2004 a 31/12/2005. Com isso, assegurou o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER ou com renda proporcional sem incidência do fator previdenciário, ou com renda integral e incidência do fator, assegurada a opção mais vantajosa. O trânsito em julgado se deu aos 22/10/2012. A respectiva ementa foi assim redigida:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026174-93.2007.404.7100, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/09/2012, PUBLICAÇÃO EM 10/09/2012)

Assim, e muito embora a parte autora tenha se insurgido contra não reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/08/1984 a 05/01/1987 e de 16/01/1991 a 21/12/1992, em nenhum momento deduziu a pretensão de que tais períodos comuns fossem convertidos em tempo especial (tampouco alegou qualquer motivo que a tivesse impedido de fazê-lo, sendo certo tratar-se de pretensão absolutamente independente da sorte dos demais pedidos).

Daí porque, inquestionavelmente, não houve qualquer disposição a este respeito pelo título judicial, de sorte que a pretensão do Agravante não encontra amparo dentro dos limites da coisa julgada. E sequer está o recorrente a afirmar o contrário.

A tese por ele defendida é outra. Argúi que a conversão em tempo especial de período comum laborado até 28/04/1995 é direito incontroverso do segurado e que, portanto, prescindiria de determinação expressa pelo título judicial.
Todavia, não lhe assiste razão pois somente em fevereiro de 2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n.º 1.310.034/PR, pôs fim à controvérsia estabelecendo que, para fins de conversão de tempos de serviço entre especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época do preenchimento dos requisitos da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)

Logo, e conquanto envolva questão meramente de direito, a possibilidade de conversão em tempo especial de períodos comuns laborados anteriormente a 28/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos já na vigência da Lei n.º 9.032/95, é matéria que deveria ter sido tratada no processo de conhecimento devido ao seu caráter altamente controverso até então, afigurando-se descabido pretender discutí-la em fase de execução já que, além de estranha ao título, não constitui matéria de ordem pública.

O fato é que, no caso concreto, não há respaldo legal para se obrigar o INSS a converter em tempo especial os períodos comuns anteriores a 28/04/1995, sem o que a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial.

Por fim, não resta dúvida de que esta Corte, em determinadas situações, tem admitido a concessão de benefício diverso do postulado. Do mesmo modo, é indiscutível que constitui obrigação legal do INSS conceder o benefício da forma mais benéfica possível ao segurado (art. 122 da Lei n.º 8.213/91, arts. 621 e 627 da IN 45 PRES/INSS).

Contudo, em ambas as hipóteses, é imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários àquela espécie de prestação previdenciária, o que não se verifica no caso em exame; quer seja para a concessão do benefício diverso do postulado; quer seja para concessão pela sua forma mais benéfica.

Em conclusão: não há qualquer verossimilhança em relação ao direito da parte Agravante de ter implementado em seu favor o benefício de aposentadoria especial.

- DOS JUROS MORATÓRIOS E DOS ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA

O título judicial de que se trata (REOAC n.º 0026174-93.2007.4.04.7100/RS) estabeleceu os seguintes parâmetros de condenação:

"Correção monetária e juros moratórios
Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF no âmbito derepercussão geral (AI 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe em 02.09.2011) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).

Quanto aos juros, o Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida no julgamento do RE n.º 807947/SE (Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 27/04/2015) que reconheceu a repercussão geral do Tema 810, referente ao regime de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, referiu expressamente que "No julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária.", ratificando a não aplicação desse entendimento para as demais condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, as quais permanecem sujeitas ao mesmo critério de remuneração básica das cadernetas de poupança.

Quanto à eventual aplicação de índices negativos de correção monetária, esta Corte por diversas vezes já examinou a questão manifestando entendimento acerca do seu cabimento. Aliás, não é outra a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1361191 /RS cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos da ementa abaixo transcrita:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
2. Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie.
2.2 - "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)

Aplicam-se, assim, os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo.

Não prospera, desta forma, a alegação de violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade em relação à prática do Poder Público.
DISPOSITIVO:

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017795-28.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50248628420134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
ELVIRA ALVES SCHNEIDER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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