AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024482-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ENI LOPES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO DE DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL.
A pretensão de ressarcimento dos descontos já realizados pelo INSS não encontra amparo no título judicial executivo. Além disso, a execução de sentença foi movida pelo procurador da autora, em nome próprio, já que atinente apenas aos honorários de sucumbência (evento 7) razão pela qual sequer poderia abranger as parcelas referentes à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007581v3 e, se solicitado, do código CRC 909388E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 16/12/2015 13:04 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024482-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ENI LOPES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, ao reconsiderar decisão anterior, indeferiu o pedido de devolução e pagamento ao Agravante da quantia que foi descontada mensalmente pelo INSS a título de restituição de valores pagos indevidamente (evento 88, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que no âmbito da ação 2006.70.00.023848-3, com trânsito em julgado em 17/03/2013, obteve provimento reconhecendo a inexigibilidade da restituição do montante recebido a título de benefício anterior, razão pela qual os valores descontados mensalmente pelo INSS a partir da referida data o foram indevidamente, afigurando-se legítima a respectiva devolução.
Aduz que "O agravante embasa sua linha de argumentação no artigo 475 N do CPC que garante a força executiva á obrigação do INSS não exigir o pagamento dos valores que estão sendo descontados mensalmente até mesmo porque não há qualquer efeito pratico e legal o ajuizamento de nova demanda justamente para fazer valer um direito já declarado na presente." Defende que "a decisão que entende que não existe eficácia condenatória na declaração de inexigibilidade dos valores indevidamente desconatados determinando o ajuizamento de outra ação não merece proposperar".
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
Ao apreciar o pedido liminar no AI 5016877-53.2015.4.04.0000 (entre as mesmas partes, extinto por perda de objeto e com trânsito em julgado em 23/06/2015), assim me pronunciei:
" DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, determinou ao INSS que devolva por complemento positivo os valores descontados da aposentadoria do segurado, nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1):
"Sobre a alegação da parte autora, no sentido de que o INSS vem descumprindo a decisão transitada em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias.
Na oportunidade, junte aos autos o histórico de créditos do NB 42/146.482.942-7, ressaltando-se que, caso tenha havido desconto do benefício da autora, em descumprimento à decisão, promova sua imediata restituição, mediante complemento positivo.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Fábio Dutra Lucarelli
Juiz Federal"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "No caso, reconhecida pelo título executivo judicial a inexigibilidade dos valores descontados da parte autora a título do benefício cancelado, NB/115.077.225-2, desde a competência 06/2009, por evidente que o ressarcimento de tais valores há de ocorrer por requisitório (precatório/RPV). Proceder de outro modo afronta o regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88, que expressamente veda o fracionamento do valor da execução." Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
Recebo o agravo.
Assiste razão ao agravante.
O título executivo de que se trata (com trânsito em julgado aos 17/04/2013), declarou a inexigibilidade de restituição de valores que foram pagos indevidamente ao segurado por benefício ao qual não fazia jus e que posteriormente foi cancelado. Não houve, entretanto, qualquer determinação no sentido assegurar ao Autor o ressarcimento dos descontos já realizados. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DETERMINADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC. De acordo com o art. 475-G, "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Caso em que o julgado determinou tão-somente ao INSS a cessação dos descontos nos proventos, não havendo determinação para o segurado cobrar da Autarquia Previdenciária os valores já descontados." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012375-40.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
Ainda que assim não fosse, o procedimento de pagamento por meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de cisão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006).
Tal entendimento restou reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n.º 723307, conforme noticiado no site daquela Corte em 15/09/2014 (acórdão ainda não publicado).
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para afastar a determinação de restituição por complemento positivo dos valores descontados pelo INSS.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
ROGERIO FAVRETO,
Desembargador Federal"
Comunicado da referida decisão, o MM Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos:
'"1) Ciente da interposição do agravo.
2) Tendo em vista que o INSS cessou os descontos que vinha efetuando no benefício, conforme documentos juntados pela Secretaria no evento 86, deixo de determinar qualquer outra providência.
3) Consigno, desde logo, que a presente execução de sentença foi movida pelo procurador da autora, em nome próprio, já que atinente apenas aos honorários de sucumbência (evento 7) razão pela qual sequer poderia abranger as parcelas referentes à autora. De igual modo, chamo a atenção para o fato de que, ainda que venha este feito a prosseguir para viabilizar a execução dos valores descontados da parte autora após o trânsito em julgado, não há como pretender sobre eles apurar honorários advocatícios de sucumbência, como pretendeu seu procurador. Isto porque a condenação foi arbitrada em 10% sobre o 'valor declarado inexigível' (evento 76, CERTACORD4, Página 8). Aliás, a planilha da parte autora (evento 77, CALC2) pretende efetivamente, como bem notado pelo DD. Relator do Agravo de Instrumento, cobrar todas as parcelas consignadas e descontadas da parte demandante, o que não foi objeto de condenação sendo o caso, no máximo - e desde que tivesse havido a expressa intimação do INSS neste sentido ou determinação na forma do artigo 461 do CPC, assim como inexistente antecipação da tutela - de cessação dos descontos a partir do trânsito em julgado e não desde 2008, como naquele cálculo determinado, sendo esta a intenção deste julgador, de que fossem ressarcidas parcelas apenas após o trânsito em julgado.
No entanto, tendo em conta os elementos acima referidos, especialmente o fato de que a execução é própria (aliás já extinta por sentença) do procurador, que inocorreu condenação do INSS à restituição dos valores e sequer determinação em tal sentido, reconsidero, em juízo de retratação, a decisão anterior. Sendo assim, tenho que, tendo a autarquia cessado no mês de maio os descontos, os valores descontados anteriormente poderão ser objeto de ação de cobrança a ser movida pela autora, na qual poderá, então, obter a condenação efetiva ao pagamento dos valores (quiçá mesmo para período anterior ao trânsito em julgado) mas sendo necessária, infelizmente, nova demanda, ante à ausência da eficácia condenatória da sentença/acórdão executado.
Comunique-se ao Relator do Agravo a presente decisão.
4) Após, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal."
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos bem como por aqueles igualmente já externados na decisão inaulgal do AI 50168775320154040000 transcrita acima aos quais me reporto e adoto como razões de decidir.
Ou seja, a pretensão do Agravante de ressarcimento dos descontos já realizados pelo INSS não encontra amparo no título judicial executivo. Além disso, conforme destacado pela decisão agravada, "a presente execução de sentença foi movida pelo procurador da autora, em nome próprio, já que atinente apenas aos honorários de sucumbência (evento 7) razão pela qual sequer poderia abranger as parcelas referentes à autora. "
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007580v2 e, se solicitado, do código CRC 28ACA5FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 16/12/2015 13:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024482-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50163707420114047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ENI LOPES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8053164v1 e, se solicitado, do código CRC 40666CAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/12/2015 16:11 |
