AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029446-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR CORREIA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
3. Já tendo havido pagamento de parte do período reclamado, impõe-se a exclusão das parcelas correspondentes do cálculo do valor do principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029446-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR CORREIA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do Instituto Nacional do Seguro social aos cálculos da Contadoria.
O INSS alega, nas razões recursais que: a) a Contadoria computou parcelas devidas entre 01/03/2013 e 31/05/2016, quando esses valores já foram pagos na via administrativa; b) computou honorários sobre a totalidade da condenação, quando deveriam ser limitados apenas às diferenças devidas até 01/2013.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Compulsando os autos constata-se que a sentença exequenda (evento 52), mantida no julgamento da apelação, no que diz respeito à implantação do benefício, condenou a autarquia a conceder ao autor e implantar o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (19.04.2011).
No evento 48, o INSS informa o pagamento do benefício nas competências de janeiro/2013 a maio/2013 (HISCRE2). O cálculo da Contadoria (evento 73-CALC1-p.2) computou como devidas estas parcelas.
Assim, deve ser excluído do valor do cálculo as parcelas refentes ao período de janeiro a maio/2013, conforme requerido pela agravante.
Quanto aos honorários sobre a totalidade da condenação, a insurgência não prospera.
Em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários. Confira-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. O advogado tem direito aos honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença condenatória, ainda que o autor, ao optar por benefício concedido administrativamente no curso da ação, desista de implantar e executar em parte o benefício que lhe foi deferido judicialmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036228-75.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. É certo que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com o trabalho profissional, no entanto, uma vez definidos em sentença condenatória transitada em julgado, a circunstância de seu constituinte, em razão de compensação, não afeta o direito autônomo do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito estimado na condenação.
Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo, conforme determina a decisão agravada.
Pelo exposto, defiro, em parte, o efeito suspensivo requerido para determinar a exclusão do valor do cálculo das parcelas refentes ao período de 01/03/2013 e 31/05/2016.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029446-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50016661620124047102
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR CORREIA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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