AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005828-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO ADAIR FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005828-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO ADAIR FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão em cumprimento de sentença, na qual o juízo acolheu a impugnação do INSS nos termos que passo a transcrever:
O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por PEDRO ADAIR FERNANDES objetivando o reconhecimento de excesso de execução, pois o exequente não procedeu ao desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego. Pede o julgamento de procedência da impugnação.
Intimada, a autora concordou com o valor principal informado pelo INSS, salvo o dos honorários advocatícios.
Decido.
Os valores recebidos por conta do seguro-desemprego devem amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.2013/91. Transcrevo oportuno precedente neste sentido:
SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em relação aos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego não pode haver o pagamento de atrasados de benefício previdenciário, em face da impossibilidade de cumulação de verbas dessas naturezas. (AC n. 5000232-24.2010.404.7211/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 20/06/2013).
É suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito ao benefício.
O INSS não procedeu à exclusão integral das competências do seguro-desemprego recebidas pelo exequente, não havendo qualquer prejuízo ao autor, razão pela qual procede a impugnação.
Em face da ausência de contestação específica da parte autora à impugnação do INSS relativa aos honorários advocatícios, rebatida apenas genericamente no Evento 45, impõe-se o acolhimento da insurgência da autarquia, na forma do caput do art. 341 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 49.597,80 em 07/2017, sendo R$ 45.088,91 a título de principal e R$ 4.508,89 relativo aos honorários advocatícios.
Defiro a retenção dos honorários contratados (30%), na forma do §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Defiro a requisição dos honorários em favor da sociedade de advogados.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre a diferença entre o valor principal devido e o valor principal executado, forte o disposto no verbete de Súmula nº 519 do STJ (contrario sensu), cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Após, requisitem-se os valores devidos, dê-se vista às partes para os fins do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF e, não havendo oposição, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
Alega a agravante que no evento 45 peticionou defendendo a incidência de honorários sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença deferido administrativamente no curso do processo (NB 31/543.532.831-0) no período de 11/2010 a 12/2010.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, embora condenada a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao autor, foi concedido, durante o trâmite da ação ordinária, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença e, abatidos os valores administrativamente pagos, resta o valor efetivamente devido. De registrar que a decisão agravada fala em seguro-desemprego, mas o benefício que foi implantado administrativamente foi o de auxílio-doença.
Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso daquele deferido judicialmente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor do constituinte. Adota-se, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado outro benefício no curso da lide.
A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício, ao ingressar com a ação e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico obtido pelo advogado foi apenas a diferença de benefício.
No caso concreto, a situação situa-se na primeira hipótese. O recebimento de benefício de auxílio-doença na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação.
Em casos tais, devem os honorários ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Honorários advocatícios
Em razão do acolhimento da impugnação, o juízo a quo condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre a diferença entre o valor principal devido e o valor principal executado, forte no disposto no verbete de Súmula nº 519 do STJ (contrario sensu), cuja exigibilidade suspendeu, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Invertida a sucumbência, deverá o INSS arcar com a verba honorária, tal qual fixada na decisão agravada (10% sobre o valor controvertido).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005828-10.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50269593320134047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | PEDRO ADAIR FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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