AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030759-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILIANA CONTE GABRIEL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação, desista da execução ou até mesmo inexista saldo quanto à verba principal, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030759-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILIANA CONTE GABRIEL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão em cumprimento de sentença, na qual o juízo julgou improcedente a impugnação e reconheceu que são exigíveis os honorários de sucumbência fixados em percentual sobre a condenação, embora, por força de pagamento administrativo, inexista saldo a executar quanto à verba principal (evento 1-OUT4-p. 98/99).
Alega o INSS que a parte autora renunciou ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na demanda, optando pela manutenção do benefício já recebido na esfera administrativa (aposentadoria por tempo de contribuição distinta - NB 147.746.138-5). Por consequência, inexistem parcelas vencidas a serem pagas e, consequentemente, inexistem valores a serem executados a título de honorários advocatícios, pois, não existe base de cálculo para cobrança de honorários.
Requereu que seja deferido efeito suspensivo ao recurso, porque há excesso de execução a título de honorários advocatícios.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, embora condenada a autaquia à implantação do benefício desde a data do ajuizamento, a autora optou pela aposentadoria deferida na via administrativa e abatidos os valores administrativamente pagos, não resta saldo a ser executado.
O juízo considerou o valor das parcelas vencidas - mesmo que compensadas - como base de cálculo para a execução dos honorários.
Em casos como o presente, em que há abatimento de valores pagos administrativamente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários. Confira-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. O advogado tem direito aos honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença condenatória, ainda que o autor, ao optar por benefício concedido administrativamente no curso da ação, desista de implantar e executar em parte o benefício que lhe foi deferido judicialmente. (TRF4, DE INSTRUMENTO Nº 5036228-75.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. É certo que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com o trabalho profissional, no entanto, uma vez definidos em sentença condenatória transitada em julgado, a circunstância de seu constituinte, em razão de compensação, não ter saldo a executar, não afeta o direito autônomo do advogado de executar seu crédito, a ser calculado sobre o proveito estimado na condenação.
Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo, conforme determina a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030759-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022508720128210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILIANA CONTE GABRIEL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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