Agravo de Instrumento Nº 5047970-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LADISLAU JAGUEZESKI |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE.
1. A execução provisória contra a Fazenda Pública, que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, não se enquadra nos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC 30/2000, os quais prevêem que não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos. Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores. Envolvidas, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818056v3 e, se solicitado, do código CRC DDDD5A8E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 15:23 |
Agravo de Instrumento Nº 5047970-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LADISLAU JAGUEZESKI |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 00059785420168210157, pelo MM. Juízo da Comarca de Parobé/RS.
Refere o agravante que a execução contra a Fazenda Pública é exceção, pois não há risco ao cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, em virtude da garantia do pagamento de suas dívidas judiciais por meio de precatório. Aduz que após a edição da EC 30/2000 - que passou a exigir o prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para a inscrição do correlato precatório (art. 100, §1º da CF) - não se afigura mais possível a execução provisória e inscrição do respectivo precatório em face da Fazenda Pública. Por fim, observa que a tutela antecipada deferida no curso da demanda originária, e confirmada na sentença, versava unicamente sobre a suspensão da cobrança administrativa pelo INSS, não incluindo o restabelecimento da aposentadoria.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tem sido admitida tranquilamente a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 337) assim dispõe:
'Não é demais ressaltar que todas essas considerações aplicam-se tão somente à execução por quantia certa proposta em face da Fazenda Pública, porquanto é nesse tipo de execução que se adota a sistemática do precatório. Em se tratando de outro tipo de execução, que não seja destinado ao pagamento de quantia em dinheiro, é obvio que não se aplica a exigência constitucional do prévio trânsito em julgado, admitindo-se, livremente, a execução provisória.' (Grifei).
No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tido como indevidamente recebidos. Ambas as partes interpuseram apelação, estando pendendes de julgamento nesta Turma (Apelação/Reexame Necessário nº 0010544-15.2016.404.9999).
Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores.
Envolvida, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818055v3 e, se solicitado, do código CRC D4076585. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 15:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5047970-97.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059785420168210157
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LADISLAU JAGUEZESKI |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2063, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854838v1 e, se solicitado, do código CRC E1A5D115. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:48 |
