| D.E. Publicado em 06/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IVAN SILVANO CORREA |
ADVOGADO | : | Cirlei Aparecida Pesky |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.
Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | IVAN SILVANO CORREA |
ADVOGADO | : | Cirlei Aparecida Pesky |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Balneário Piçarras/SC que determinou ao INSS o recolhimento antecipado do montante relativo aos honorários periciais - fl. 07.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, em síntese, que apenas em ações acidentárias pode o INSS ser compelido ao adiantamento das despesas com perito. Pede atribuição do efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No que tange à obrigatoriedade de adiantamento de honorários periciais pelo INSS, o art. 8º da Lei nº 8.620/93 dispõe, em seu § 2º, que a autarquia previdenciária deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho.
Considerando que a controvérsia submetida ao Juízo originário orbita em torno da concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (sem origem em acidente do trabalho), tenho que o INSS não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional. Registro que o autor beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 57).
Confira-se, nesse sentido, precedente desta Corte:
AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO.
A teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002072-83.2015.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2015)
Observo, a propósito, que a questão encontra-se atualmente regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305/2014, que assim prescreve:
"Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido."
No caso, a decisão agravada determinou nomeação e intimação do perito, ainda não tendo sido acostada qualquer manifestação pelo experto.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 11 de janeiro de 2016."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006258-52.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00058558920088240048
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IVAN SILVANO CORREA |
ADVOGADO | : | Cirlei Aparecida Pesky |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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