AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047256-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRACI BAUER NOER |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
: | CASSIO FRAGA ANORTE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI PELO IRSM. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS AS SEREM PAGAS. EXTINÇÃO DA COBRANÇA.
Restando demonstrado que no caso concreto as diferenças decorrentes da revisão da RMI pelo IRSM restaram absorvidas pelos ganhos reais decorrentes dos reajustes aplicados administrativamente ao benefício, cabível a extinção da cobrança por inexistência de saldo devedor residual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047256-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRACI BAUER NOER |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Petrópolis - RS que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS nos seguintes termos (evento 1, OUT4, pg. 04/05):
''Vistos etc.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move IRACI BAUER NOER. Alegou que há excesso de execução, pois a RMI da autora já foi revisada administrativamente. Ainda, porque o cálculo apresentado pela autora não especificou os critérios utilizados para calcular a nova renda. Sustentou que não há valores a serem pagos à segurada.
Intimado, o impugnado defendeu a higidez da dívida executada.
É o breve relato.
Decido.
É de ser rejeitada a presente impugnação.
O acórdão das fls. 166/169 julgou procedente a ação promovida pela impugnada, para condenar o INSS a revisar o benefício, aplicando a variação do IRSM (39,67%), bem como ao pagamento dos valores não pagos à época.
Portanto, o que pretende o INSS é rediscutir matéria já decidida judicialmente, sobre a qual se operou os efeitos da coisa julgada.
De qualquer forma, os documentos carreados pelo impugnado em nada contribuem com sua tese, porquanto mais confundem quem os lê do que esclarecem a situação, não existindo qualquer decisão administrativa que permita concluir pela revisão administrativa do benefício da impugnada.
De outra banda, considerando que o acionante adotou os critérios corretos, em especial quanto aos índices dos juros e da correção, há de se prosseguir a execução na forma do cálculo da fl. 175.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Condeno a impugnante a arcar com honorários advocatícios, elevados estes ao patamar de 15% do valor atualizado do débito em execução (atigo 85, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil), haja vista a resistência empreendida.
Transitada em julgado, expeça-se o precatório/RPV.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Petrópolis, 27 de setembro de 2016.
Franklin de Oliveira Netto.
Juiz de Direito.''
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que desde 08/2004, por força da MP 201, de 23/07/2004 (convertida na Lei n.º 10.999/2004), procedeu a revisão administrativa da renda mensal inicial da Agravada mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição, o que, todavia, não implicou majoração do valor do benefício. Sustenta, portanto, que não há diferenças a serem pagas, devendo ser extinta a execução.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte Agravada apresento contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A execução de que se trata tem por base título judicial consistente no acórdão proferido na AC 0011167-16.2015.4.04.9999/RS com trânsito em julgado aos 17/02/2016 que reconheceu o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/06/1996 (NB 101287800-4) pela aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição, observada a prescrição quinquenal (evento 1, OUT3, pg. 57/65).
A partir dos documentos colacionados aos autos pelo INSS, especialmente aqueles referentes à concessão do benefício, verifica-se que aposentadoria foi concedida sob a forma proporcional equivalente a 25 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição, correspondente ao coeficiente de 70%.
Como 70% do salário-de-benefício de R$ 153,44 (média dos 36 maiores no período de 48 meses) resultou em R$ 107,40 (valor inferior ao salário mínimo vigente à época, de R$ 112,00), a RMI foi definida em R$ 112,00.
Em 08/2004, com a revisão administrativa pelo IRSM de fevereiro/94 sobre os salários-de-contribuição, o salário-de-benefício passou a ser de R$ 161,75 e a RMI (equivalente a 70%) a R$ 113,00, arredondando-se (evento 1, OUT3, pg. 76).
Todavia, como o critério de reajuste dos benefícios não está vinculado à variação do salário-mínimo, e como este, ao longo do tempo, passou a ser acrescido de valor real, o que ocorreu foi que a irrisória diferença na renda mensal decorrente da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 acabou sendo absorvida pelo ganho real do salário mínimo, que, por sua vez, sempre foi observado como limite mínimo do valor dos benefícios, como no caso da aposentadoria da Agravante.
Tal circunstância resta demonstrada no doc. acostado à pg. 78 do OUT3 do evento 1: dele consta que tanto a RMI de R$ 112,00 (apurada quando da concessão da aposentadoria) quanto a RMI de R$ 113,00 (resultante da revisão pelo IRSM 02/1994) corresponde uma mensalidade reajustada de R$ 260,00 em 08/2004, que era justamente o valor do salário mínimo vigente à época.
O mesmo pode ser confirmado ao se examinar o extrato de reajustamento e evolução dos valores da renda mensal contante do evento 1, OUT3, pg. 83. Partindo da RMI já revisada pelo IRSM 02/1994, tem-se, por exemplo, que no mês de 06/1997, sobre a RMI de R$ 113,00 foi aplicado o índice de reajuste de 1.053100, apurando-se o valor de R$ 119,23, sendo que como tal quantia era inferior ao salário mínimo da época, a mensalidade foi paga pelo valor do salário mínimo (R$ 120,00). O mesmo se confere em relação ao mês de 05/2004: aplicando-se o reajuste de 1.045300, chega-se a uma renda mensal de R$ 250,87, sendo que como tal quantia era inferior ao salário mínimo da época, a mensalidade foi paga pelo valor do salário mínimo (R$ 260,00). Em 01/2016, aplicado o reajuste de 1.112800, a renda mensal ficou em R$ 876,88, sendo que como tal quantia e inferior ao salário mínimo vigente, a mensalidade foi paga pelo valor do salário mínimo (R$ 880,00).
As duas únicas ocasiões em que isto não aconteceu foram em 08/2006 e em 01/2011 vez que os reajustes implicaram renda mensal em valor ligeiramente superior ao do salário mínimo da época, tendo sido pago o valor da renda devidamente atualizada.
Os cálculos apresentados pela Agravante, por outro lado, não permitem identificar quais os critérios e como foi apurado o valor da suposta RMI revisada, além de partir de dados que destoam totalmente daqueles pertinentes à aposentadoria sob revisão. A DIB considerada, por exemplo, foi a de 30/09/2013 (enquanto o NB 101287800-4 tem DIB em 04/09/1996) e o tempo de contribuição computado foi o para aposentadoria integral (quando, em verdade, na via administravia foi concedida sob a modalidade proporcional). Além disso, foram incluídas na cobrança diferenças vincendas correspondentes a 12 prestações (evento 1, OUT3, pg. 69/70).
Portanto, diante destas constatações, forço reconhecer que assiste razão ao INSS ao afirmar que, no caso concreto, já foi procedida a revisão pelo IRSM de 02/1994, nos termos terminados pelo título judicial, mas que tal revisão não implicou existência de diferenças residuais a serem pagas.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, cabendo apenas retificar erro material na parte final da referida decisão em que, por equívoco, constou "Os cálculos apresentados pela Agravante" quando, em verdade, se referia aos cálculos apresentados pela Agravada. Assim, retifico o erro material para que passe a constar:
"(...)
Os cálculos apresentados pela Agravada, por outro lado, não permitem identificar quais os critérios e como foi apurado o valor da suposta RMI revisada, além de partir de dados que destoam totalmente daqueles pertinentes à aposentadoria sob revisão. A DIB considerada, por exemplo, foi a de 30/09/2013 (enquanto o NB 101287800-4 tem DIB em 04/09/1996) e o tempo de contribuição computado foi o para aposentadoria integral (quando, em verdade, na via administravia foi concedida sob a modalidade proporcional). Além disso, foram incluídas na cobrança diferenças vincendas correspondentes a 12 prestações (evento 1, OUT3, pg. 69/70).
(...)."
No mais, mantenho integralmente os fundamentos já deduzidos, inclusive diante das razões externadas pela Agravada em resposta ao agravo.
Portanto, merece provimento o agravo de instrumento para acolher integralmente a impugnaçção ao cumprimento de sentença e se extinguir a execução em virtude da inexistência de saldo devedor a ser quitado.
Considerando a previsão do art. 85, §7º, do NCPC, a remuneração do trabalho dos procuradores do Impugnante no respectivo incidente deve ser fixada no âmbito da própria execução de sentença pelo Juío a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047256-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00029042920138210114
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRACI BAUER NOER |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
: | CASSIO FRAGA ANORTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1071, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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