Agravo de Instrumento Nº 5027053-86.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: MARGARETE VANI
AGRAVADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Margarete Vani contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do mandado de segurança nº 5008822-27.2018.4.04.7205, indeferiu a medida liminar postulada, pugnando pela manutenção do pagamento da aposentadoria especial da qual é beneficiária, ou o seu restabelecimento, caso já cancelada administrativamente, sem a imposição de qualquer restrição para o exercício atual de atividade especial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (evento 2).
Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 2):
O art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, de fato determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."
O art. 46 da Lei de Benefícios, a que faz referência o mencionado art. 57 acima transcrito, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Dessa forma, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, razão pela qual deve ser deferida a liminar vindicada.
Nesse sentido os diversos precedentes desta Corte, concedendo mandados de segurança a segurados em situação idêntica à presente: AC 5079056-63.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemkre, juntado aos autos em 09/04/2018; AG 5067556-86.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/03/2018; AC 5000013-64.2017.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 19/12/2017; AC 5005531-71.2017.4.04.7102, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 13/12/2017;.
Finalmente, observo que muito embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), mantenho a posição externada na decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo, pela Suprema Corte, sobre a tese objeto da repercussão geral acima referida.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS se abstenha de cancelar a aposentadoria especial da agravante, ou que restabeleça o benefício, caso já cancelado, independentemente do exercício de atividade especial.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027053-86.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: MARGARETE VANI
AGRAVADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A questão posta já foi objeto de discussão na arguição de inconstitucionalidade submetida à Corte Especial deste Tribunal, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 927, V, do CPC, o juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824015v4 e do código CRC a8597b86.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5027053-86.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARGARETE VANI
ADVOGADO: PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
AGRAVADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2019, na sequência 459, disponibilizada no DE de 04/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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