
Agravo de Instrumento Nº 5032988-10.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: NELIDES EVA FILIPPIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Nelides Eva Filippin contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos da ação nº 50071806220174047202, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 11.
O Agravante pugna pela reforma da decisão, para o devido processamento e julgamento do feito, considerando que caso em apreço não se encontra dentre aqueles descritos pelo mencionado incidente, porquanto possui 57 anos de idade e conta com mais de 35 anos de contribuição. Postula, enfim, provimento judicial no sentido de desvincular os presentes autos da decisão do TRF4 (IRDR) de nº 11, dando regular marcha processual com a prolação de sentença.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente (evento 2).
Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 2):
Antes de examinar as razões recursais, reproduzo o teor da decisão agravada (evento 101 do processo originário), verbis:
A presente demanda contempla pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial de professor.
Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de nº 11, em que se discute "a incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57)." (TRF4 5004778-86.2014.4.04.7210, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, data da afetação: 12/06/2017).
Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que versarem sobre o mesmo tema, no âmbito da Quarta Região, inclusive os que tramitam nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do respectivo provimento vinculante, forte na inteligência do art. 927, II, c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da leitura da inicial, não se extrai qualquer argumento no sentido do afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, muito embora o INSS sustente, em sede de contestação, a aplicação do art. 29, I, da LBPS.
Dessa forma, há de ser realizada a distinção entre o presente caso, em que se postula aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo de magistério, e o tema em discussão no IRDR nº 11, em exame no âmbito dessa corte, que trata especificamente da incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria especial do professor.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823814v4 e do código CRC f2a3d227.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032988-10.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: NELIDES EVA FILIPPIN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO do IRDR Nº 11. DISTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
Há de ser realizada a distinção entre o presente caso, em que se postula aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo de magistério, e o tema em discussão no IRDR nº 11, em exame no âmbito dessa corte, que trata especificamente da incidência ou não do fator previdenciário na aposentadoria especial do professor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823815v5 e do código CRC 3e1a5c52.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032988-10.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: NELIDES EVA FILIPPIN
ADVOGADO: VILMAR ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2019, na sequência 427, disponibilizada no DE de 04/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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