| D.E. Publicado em 08/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006269-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LOURENÇO DE NEGREDO |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA E ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele.
A competência da Justiça Estadual do domicílio do autor detém competência absoluta em relação aos demais juízos estaduais para processamento das causas de natureza previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141015v4 e, se solicitado, do código CRC AC181F22. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006269-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LOURENÇO DE NEGREDO |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã-PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, declinou da competência para a Comarca de Idaiatuba - SP, por considerar se lá o domicílio do Autor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
" 1- No que concerne ao Agravo Retido em mov. 1- 33, vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com o artigo 526 do Código de Processo Civil.
Em sede de juízo de retratação, entendo que com as razões apresentadas, vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejam a modificação da decisão agravada. Justifico.
2- Trata-se de ação de natureza previdenciária deflagrada pela parte autora perante a Justiça Estadual, no âmbito da competência delegada, em comarca diversa da de seu atual domicílio, circunstância esta constatada após o cotejo dos documentos acostados aos autos pelo INSS em mov. 10.
Em sua petição inicial a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova concreta de seu domicilio, se limitando a acostar uma conta de luz em nome de pessoa estranha a lide.
A prova de que o autor reside em IDAIATUBA-SP trazida pelo requerido, por outro lado, é robusta e, portanto, há de ser considerada como verdadeira.
Tem-se nos autos, em mov. 10.3, a consulta do local de votação atualizada no ano de 2013 na qual o autor informou ao governo que reside na Rua João Batista Nunes Beccari, 166 - Jardim Morada do Sol no município de IDAITUBA-SP (mov. 10.6 fls.19).
Da análise deste documento, por si só, já é possível concluir que as alegações de residência na presente comarca desde o ano de 2009 são de todo falaciosas.
Ademais, em audiência, o próprio autor se confunde ao ser questionado sobre os locais onde costumava trabalhar e, logo de início, cita a referida cidade.
Ao tratar da competência para o processo e o julgamento das ações movidas pelos segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 109, § 3º, que:
Art. 109:
(...)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A norma acima destacada constitui exceção à regra da competência da Justiça Federal, permitindo que Juiz de Direito da Comarca do foro do domicílio do segurado, exerça por delegação constitucional, a jurisdição federal.
Assim, o segurado pode optar por ajuizar sua ação tanto perante a Justiça Federal, ou perante o Juiz Estadual da Comarca onde é domiciliado, desde que, na Comarca inexista sede de vara do Juízo Federal.
No entanto, caso opte por ajuizar a ação perante a justiça estadual, deverá fazê-lo, por imperativo constitucional, perante o Juiz de Direito estadual da Comarca onde reside, uma vez que tal competência firmada entre os Juízes Estaduais é delegada constitucionalmente, sua natureza é considerada absoluta, impondo-se ao Juiz de Direito o reconhecimento de ofício de eventual incompetência, para que se evite a prolação de decisões eivadas de nulidade absoluta.
Não obstante a alegação da parte autora de que reside na presente comarca, certo é que não juntou aos autos qualquer prova efetiva de seu domicílio e as informações trazidas pelo INSS presumem-se verdadeiras, pois, foram obtidas de sistema governamental confiável.
Conclui-se, assim, que a parte autora não reside na presente comarca.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisando caso onde foi suscitado o conflito de competência entre dois Juízos Estaduais firmou posicionamento no sentido de que a regra constitucional contida no artigo 109, §3º da Constituição Federal estabelece a competência absoluta do Juízo do local onde reside o segurado, uma vez que é estabelecida em favor do jurisdicionado. Veja-se a ementa abaixo destacada:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUSTIÇA ESTADUAL - JURISDIÇÃO DELEGADA - ART. 109, § 3º DA CF/88 - ART. 125, § 3º DA CF/67, NA REDAÇÃO DA EC Nº 1/69 - NATUREZA ABSOLUTA - 1. A jurisdição federal delegada ao Juízo Estadual da Comarca onde o segurado tem domicílio é de natureza absoluta, porquanto fixada em razão da pessoa do jurisdicionado. 2. Se o
segurado ajuiza ação previdenciária perante Juízo Estadual diverso daquele onde tem domicílio, a hipótese é de incompetência absoluta, cabendo ao Juiz decliná-la de ofício. 3. Declarado competente o Juízo de Direito da Comarca de Urussanga, o suscitante. (TRF 4ª R. - CC 2003.04.01.026469-4 - SC - 3ª S. - Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu - DJU 12.11.2003 - p. 379).
No mesmo sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5a Região, conforme se infere abaixo:
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - ART. 109, § 3º, DA CF - JUÍZOS ESTADUAIS DE COMARCAS CONTÍGUAS - FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO - 1. A hipótese inscrita no § 3º do art. 109, da Constituição Federal, constitui-se exceção à regra da competência da Justiça Federal. Comando que autoriza tão-somente ao Juiz de Direito da Comarca do interior, foro do domicílio do segurado, exercer, por delegação constitucional, a jurisdição federal, o que não acontece em relação a qualquer outro Juiz Estadual, por se tratar de competência funcional, portanto, absoluta. 2. Agravo improvido. (TRF 5ª R. - AGTR 2005.05.99.000189-1 - 2ª T. - PB - Rel. Des. Fed. José Baptista - DJU 21.12.2005 - p. 462)
Por tais motivos, visando evitar que seja proferida decisão eivada de nulidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Ivaiporã para o processo e julgamento da presente ação previdenciária.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Ivaiporã (PR) para o processo e julgamento da presente ação previdenciária, determinando a remessa dos autos para a comarca de INDAITUBA -SP.
Procedam-se às baixas e às anotações necessárias.
Caso seja suscitado o conflito de competência devem as razões que fundamentaram a presente decisão serem acolhidas como as informações mencionadas no artigo 119 do Código de Processo Civil.
Int. Dil. nec.
Ivaiporã, 16 de Outubro de 2015.
Lívia Antunes Caetano
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado contra-arrazoar o agravo retido do INSS no âmbito do qual foi proferida a decisão declinando da competência.
Quanto ao mérito, defende que "O agravante apresentou com a petição inicial vários documentos que faz prova que é residente nesta Comarca. Não tem a agravante motivo algum, e muito menos interesse em morar em Indaiatuba - SP e ajuizar uma ação em Ivaiporã, onde as distâncias entre os lugares seria muito difícil vir para audiência." (fl. 05), e que "Por constatar junto a Justiça Eleitoral que o agravante é eleitor fora da comarca onde reside não quer dizer que lá reside, pois existem vários fatores que podem justificar o alegado, assim como compete à agravada fazer prova dos fatos que alega e não a juíza simplesmente escolher um lado e optar por ele, sem pelo menos usar do poder que tem a frente do judiciário para buscar por meios legais a verdade dos fatos, e não tirar o direito da agravante sem provas algumas" (fl. 06).
Pediu o provimento do recurso para que se declare a competência do Juízo de Ivaiporã- PR para processamento e julgamento da lide.
Sem pedido de efeito suspensivo, o recurso foi recebido e o Agravado, mesmo intimado, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Inicialmente, cabe rejeitar a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório com relação ao agravo retido.
Conforme se verifica do andamento processual dos autos de origem, o Agravante teve mais de uma oportunidade de comprovar o seu local de residência e não fez.
A primeira delas se deu no prazo para as contrarrazões à contestação, ocasião em que o ora Agravante se limitou a combater a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS aduzindo ser do réu o ônus de comprovar que não reside no endereço indicado na inicial da ação e de que o fato de ser eleitor fora daquela comarca não significa que nela não resida (fl. 26).
A segunda oportunidade de comprovar seu domicílio na Comarca de Ivaiporã - PR se deu por intimação expressa para esta finalidade (despacho de fl. 33), sendo que, em resposta, veio aos autos "informar que o requerente não tem comprovante de endereço em seu nome. Assim que separou de seu (sic) esposa veio morar junto com seu irmão, não tendo portanto nada em nome próprio." (fl. 34).
O único documento colacionado aos autos pelo Agravante consiste numa cópia de conta de energia elétrica referente a maio/2011, juntada com a inicial da ação em 10/2014, em nome de terceiro (não seu irmão) e cuja relação com o autor em momento algum foi esclarecida.
Em contrapartida, o INSS anexou cópia do título eleitoral do autor emitido em 11/04/2013 tendo como domicílio eleitoral o Município de Indaitauba - SP, o qual, de acordo como previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, consiste no lugar de residência ou de moradia do eleitor.
Trata-se, portanto, de documento público contemporâneo ao ajuizamento da ação que, no contexto dos autos, de inexistência de qualquer outro elemento de prova em sentido contrário, se afigura hábil e suficiente, por si só, para comprovar o domicílio do autor.
Por estas razões, e com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual de Indaiatuba - SP, onde reside o autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006269-81.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00052726620148160097
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LOURENÇO DE NEGREDO |
ADVOGADO | : | Cezira Pereira de Lima |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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