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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA SEGURANÇA CONCEDIDA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO NA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA SEGURANÇA CONCEDIDA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ADMINSTRATIVA. ATUAÇÃO DO INSS DENTRO DO QUE DETERMINADO. 1. No julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS, apenas foi aafastada a decadência e determinado ao INSS que analisasse "o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação." Não foi ordenado que o período fosse "descertificado". 2. Logo, o INSS atuou dentro dos limites da decisão judicial, tendo margem para deferir ou não o pedido. Como indeferiu, a respectiva decisão desafia outra impugnação ou na via administratriva ou na via judicial. (TRF4, AG 5000999-49.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000999-49.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HARLAY BERTOLIN

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Colhe-se da decisão transitada em julgado que a ordem final foi para que nova análise do pleito de descertificação afastando a decadência como impedimento para tanto (E30 da apelação no E56). Confira-se.

'Em outros termos, tem-se que o período a ser desaverbado é aquele excedente ao necessário para a concessão/manutenção do benefício. Portanto, o tempo excedente não ensejou reflexos financeiros na composição dos proventos, razão pela qual não há falar em revisão da renda mensal inicial da aposentadoria tampouco em incidência do prazo decadencial.

A título de argumentação, importante salientar que a redação do art. 98 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer que o excesso de tempo de serviço/contribuição, ou seja, o que ultrapassa a 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, não será considerado para qualquer efeito, refere-se apenas às vantagens no âmbito do RGPS. Em nenhum momento o referido dispositivo impossibilita a utilização do tempo de serviço excedente para complementar aposentadoria ou majorar a renda mensal em outro regime.

Ademais, o Decreto nº 3.048/99 permite a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para período fracionado, sendo que as vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo de tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria, circunstâncias não verificadas no caso, com a desaverbação pretendida pelo impetrante.

Desse modo, devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, afastada a decadência, dar provimento à apelação, para conceder a segurança determinando ao INSS que analise o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, para conceder a segurança determinando ao INSS que analise o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação.'

Intimada, a Autarquia referiu a impossibilidade da concessão da referida certidão em razão do disposto no §3º do art. 433 da IN 77/2015, o qual passo à transcrição.

'DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.

§ 1º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

§ 2º Para os fins deste artigo, é vedada:

I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS;

II - conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da LC nº 142, de 2013; e

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

§ 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.'

Contudo, a requerida descertificação não encontra impedimento conforme já decidido definitivamente, pelo que deve ser efetuado pelo INSS de pronto, o que desde já determino.

Intimem-se, sendo o INSS para cumprimento no prazo de 15 dias."

O agravante alega que o impetrante não pode descertificar o tempo de serviço ,de 12/03/1973 a 09/05/1975, porque já foi utilizado no RGPS para fins de concessão do benefício de abono de permanência em serviço (NB 078.129.373-1). Refere, por fim, que não consta do dispositivo do acórdão exequendo determinação para a "descertificação", sendo que a coisa julgada de formou somente quanto à determinação de analisar o pedido naquele sentido. Pede a extinção do cumprimento de sentença, pois já cumpriu a decisão, concluindo que não é possível a "descertificação".

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

É importante para a compreensão dos limites objetivos do acórdão proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS a transcrição integral do voto condutor:

"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCERTIFICAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE. MODIFICAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal não atinge o direito à Previdência Social porque Direito Fundamental.

2. Por outro lado, entendeu ser legítima 'a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário'.

3. A exclusão do tempo excedente ao exigido para a concessão do benefício ao impetrante implicaria, dada a regra vigente à época, alteração do período básico de cálculo, e, consequentemente, repercussão econômica na medida em que alteraria a renda mensal inicial do benefício, permitindo, pois, a aplicação do prazo decenal decadencial.

Sustenta o embargante que possuía 37 anos de contribuição ao concretizar sua aposentadoria e pretende, na presente demanda, a descertificação de pouco mais de 2 anos, para fins de averbação no RRPS. Alega que não seria lógico desaverbar justamente o período excedente aos 35 anos, ou seja, o tempo imediamente anterior à concessão, uma vez que reduziria a sua renda mensal inicial. Aduz que em momento algum a pretensão foi a de revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mas sim descertificar tempo excedente aos 35 anos, não integrante do período básico de cálculo. Requer o provimento dos embargos de declaração para, sanando a obscuridade referente ao tempo a ser descertificado, seja reconhecido o direito à desaverbação de período não compreendido no PBC (período básico de cálculo).

Nos memoriais (evento 19, nesta instância), o embargante reitera que não pretende a descertificação do tempo de contribuição integrante do PBC, e que o período a ser desmembrado deve se dar nos idos entre 1973/1976.

O INSS foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 20).

É o relatório.

VOTO

O impetrante, na inicial, relata que obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em 03/01/1992, aos 37 anos, 01 mês e 28 dias. Em 25/05/2011 requereu administrativamente a descertificação do tempo excedente (2 anos, 01 mês e 28 dias), para fins de utilização no Regime Próprio de Previdência Social, pedido este que restou indeferido em face da decadência. Pretende, assim, no presente mandado de segurança, o reconhecimento da inexistência de decadência do direito, bem como processado o requerimento administrativo de descertificação do tempo excedente aos 35 anos de serviço, para fins de averbação junto ao RPPS.

Na sentença, o magistrado de origem denegou a segurança, declarando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante de ter apreciado o mérito do seu requerimento administrativo de desaverbação ou descertificação de pouco mais de dois anos do seu tempo de serviço para utilização em RPPS, em face da decadência do direito de revisão do ato concessório.

Esta Turma, na sessão de julgamento realizada em 31/05/2017 negou provimento ao recurso do impetrante, ao fundamento de que o tempo excedente, cuja descertificação pretende, corresponde, por consideração lógica, ao período imediatamente posterior à satisfação do tempo de serviço exigido, sendo anterior, portanto, ao requerimento administrativo (entre os anos de 1990 e 1992), o que importaria a necessidade de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, caso em que incide o prazo decadencial.

Nos embargos de declaração o impetrante reitera que não pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mas sim a descertificação do tempo excedente aos 35 anos (2 anos, 01 mês e 28 dias) não integrante do período básico de cálculo, para fins de averbação junto ao RPPS. Esclareceu que está aposentado também pelo RPPS, na modalidade compulsória, e entende que os dois anos excedentes poderão ser utilizados para majorar a sua renda mensal no regime próprio. Apontou, nos memoriais, que o período a ser desmembrado deve se dar nos idos entre 1973/1976.

Razão assiste ao embargante, visto que, de fato, o acórdão embargado analisou o pedido sob enfoque diverso do pleiteado. Assim, passo a analisar o pedido nos termos pretendidos pelo impetrante, ora embargante.

O impetrante, à época da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em 03/01/1992, contava 37 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço (100% do salário-de-benefício). A renda mensal inicial era calculada de acordo com o disposto no art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

(...)

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

O cálculo do valor do benefício, conforme redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito).

Pelo demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial do segurado (evento 1, PROCADM4) verifica-se que o período básico de cálculo foi composto pelos salários-de-contribuição de 01/89 a 12/91.

Desse modo, entendo possível a desaverbação do período de 12/03/1973 a 09/05/1975 (2 anos, 01 mês e 28 dias), uma vez que, ainda assim, conserva o segurado 35 anos de tempo de serviço necessários à manutenção de seu benefício de aposentadoria na forma integral.

Em outros termos, tem-se que o período a ser desaverbado é aquele excedente ao necessário para a concessão/manutenção do benefício. Portanto, o tempo excedente não ensejou reflexos financeiros na composição dos proventos, razão pela qual não há falar em revisão da renda mensal inicial da aposentadoria tampouco em incidência do prazo decadencial.

A título de argumentação, importante salientar que a redação do art. 98 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer que o excesso de tempo de serviço/contribuição, ou seja, o que ultrapassa a 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, não será considerado para qualquer efeito, refere-se apenas às vantagens no âmbito do RGPS. Em nenhum momento o referido dispositivo impossibilita a utilização do tempo de serviço excedente para complementar aposentadoria ou majorar a renda mensal em outro regime.

Ademais, o Decreto nº 3.048/99 permite a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para período fracionado, sendo que as vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo de tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria, circunstâncias não verificadas no caso, com a desaverbação pretendida pelo impetrante.

Desse modo, devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, afastada a decadência, dar provimento à apelação, para conceder a segurança determinando ao INSS que analise o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, para conceder a segurança determinando ao INSS que analise o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação."

Nota-se claramente que apenas foi afastada a decadência reconhecida no acórdão embargado, haja vista que a segurança foi concedida para determinar que o INSS analisasse "o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação." Não foi ordenado que o período fosse descertificado.

Logo, o INSS atuou dentro dos limites da decisão judicial, tendo margem para deferir ou indeferir o pedido. Como indeferiu, a respectiva decisão desafia outra impugnação, seja na via administratriva ou na via judicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001342793v10 e do código CRC a2e026bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2019, às 16:45:44


5000999-49.2019.4.04.0000
40001342793.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000999-49.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HARLAY BERTOLIN

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário e processual civil. limites da segurança concedida. afastamento de decadência e determinação de análise do pedido na via adminstrativa. atuação do inss dentro do que determinado.

1. No julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS, apenas foi aafastada a decadência e determinado ao INSS que analisasse "o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação." Não foi ordenado que o período fosse "descertificado".

2. Logo, o INSS atuou dentro dos limites da decisão judicial, tendo margem para deferir ou não o pedido. Como indeferiu, a respectiva decisão desafia outra impugnação ou na via administratriva ou na via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001342794v4 e do código CRC 88dba8f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:45:44


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40001342794 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000999-49.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HARLAY BERTOLIN

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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