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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. TRF4. 5002251-92.201...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:26:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. In casu, se evidencia a necessidade de nomeação de um perito médico especialista em face tanto da dislalia como a epilepsia, dada a informação de retardo mental e convulsões freqüentes. (TRF4, AG 5002251-92.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5002251-92.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
TIAGO RODRIGUES DE QUADROS
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. In casu, se evidencia a necessidade de nomeação de um perito médico especialista em face tanto da dislalia como a epilepsia, dada a informação de retardo mental e convulsões freqüentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243596v5 e, se solicitado, do código CRC C370C8B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 03/05/2016 19:38




Agravo de Instrumento Nº 5002251-92.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
TIAGO RODRIGUES DE QUADROS
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão:

1. A produção probatória tem como finalidade a formação do convencimento do julgador quanto à existência dos fatos alegados pelas partes e, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe aferir a necessidade de sua realização, conforme previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil.
2. Com base nestes fundamentos, bem como na espécie e requisitos do benefício ora pleiteado, entendo ser desnecessária a nomeação de profissional com especialidade na doença especificada pela parte autora, tal qual requerido no evento 64, porquanto a escolha do expert feita por este juízo está em consonância com o artigo 145, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
De fato, entendo que a lei processual impõe como condição para a realização da perícia médica, tão somente, a formação em medicina e a inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina), devendo ser aferida, no caso concreto, a necessidade de conhecimento especial sobre a moléstia de que sustenta a parte autora padecer, o que não se verifica no caso em epígrafe.
A propósito, saliento que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery colacionaram o seguinte precedente:
"Liberdade do juízo na escolha do perito. O CPC 434 não retira do juiz o poder de comando do processo, que inclui ampla liberdade de escolha do perito de sua confiança, tanto que a remessa aos estabelecimentos oficiais será feita de preferência, o que evidentemente deixa boa margem de discricionariedade ao magistrado (RT 685/114)."
Outrossim, concordam o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial. Assim, apenas em situações excepcionais justifica-se a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NÃO-OBRIGATORIEDADE. DOENÇA SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 145 do CPC, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é obrigatória, mas preferencial, e essa preferência está condicionada ao contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. (...) (TRF4, AG 0005366-51.2012.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 01/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. (...) 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'. 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: 'Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato'. 9 - Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU. PEDILEF 200970530030463. JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA. DOU de 27/04/2012).

3. Na presente demanda, tenho que o contexto fático não sinaliza no sentido da obrigatoriedade de exame pericial por especialista, pois se está diante de enfermidade não rara nem de complexidade evidente que, em regra, é passível de avaliação por clínico geral."

Sustenta o agravante a necessidade de realização de perícia por um médico especializado em psiquiatria.

Deferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão- somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

A especialidade do perito, em regra, não é requisito intrínseco à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo.

Todavia, necessário além de conhecimentos técnicos, conhecimentos específicos, quando diante de moléstia grave, cuja especialidade é imprescindível para proferir juízo seguro acerca da existência, ou não de incapacidade laborativa.

No caso, o autor ajuizou a ação ordinária visando à concessão do benefício assistencial alegando ser portador de dislalia e epilepsia, problemas relacionados com sua capacidade neurológica.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser indispensável, como regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias, exemplificativamente, a existência de especialista na localidade e a complexidade da doença. Nesse sentido:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. In casu, não se evidencia a necessidade de substituição do médico perito nomeado pelo julgador monocrático, uma vez que se trata de profissional habilitado para o desempenho do encargo e que conta com a confiança do Juízo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001376-47.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/06/2015)
No caso, tenho que tanto a dislalia como a epilepsia, dada a informação de retardo mental e convulsões freqüentes, justificam a nomeação de médico especializado, o que restou observado nos autos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243595v4 e, se solicitado, do código CRC C6FF908C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5002251-92.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50064072820144047006
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
TIAGO RODRIGUES DE QUADROS
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286873v1 e, se solicitado, do código CRC 80AABE66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:52




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