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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. TRF4. 5046075-62.2020.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. 1. Tendo sido ordenado há mais de 8 anos o restabelecimento de aposentadoria titularizada pelo segurado, inclusive com determinação para antecipação dos efeitos da tutela, e restando demonstrando em que o INSS vem se esquivando de cumprir a determinação judicial, é descabida a alegação de que o prazo fixado pela decisão agravada é exíguo. 2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. (TRF4, AG 5046075-62.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046075-62.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORVAL SCHNEIDER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama/SC que, nos autos da ação nº 0002104-89.2010.8.24.0027 determinou o restabelecimento do benefício do agravado, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária.

O INSS alega, em suma, que "o prazo concedido pelo D. Juízo-Executor é severamente exíguo, eis que subsistem inúmeros procedimentos administrativos envolvidos para o cumprimento da determinação judicial". Defende um prazo mínimo de 45 dias para o restabelecimento do benefício. Argumenta ainda que o valor diário da multa é excessivo e por isso deve ser reduzido para R$ 100,00. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Reproduzo a decisão agravada (evento 1 - OUT3 - p. 144):

Considerando que trata-se de pedido de restabelecim ento de benefício previdenciário indevidam ente cessado, com base nos m esm os fundamentos já debatidos e resolvidos nos autos, a exem plo do despacho de fls. 315-316, I ntime-se a autarquia, para que, no prazo im prorrogável de 5 (cinco) dias, restabeleça o benefício do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 537 do CPC/ 2015). Após, intime-se parte autora para se manifestar no m esm o prazo.

No que toca ao prazo para implantação do benefício, entendo que as cirscunstâncias do caso concreto não autorizam o acolhimento do recurso do INSS, uma vez que o título judicial que determinou o restabelecimento de aposentadoria, inclusive com determinação para antecipação dos efeitos da tutela, transitou em julgado no dia 26-11-2012, portanto, há mais de 8 anos, período em que o INSS vem se esquivando de cumprir a determinação judicial, repetindo alegações que não têm mais cabimento neste momento processual.

Além disso, o segurado conta com 93 anos de idade e se encontra privado dos proventos da sua aposentadoria por um erro administrativo já reconhecido judicialmente e a respeito do qual não cabe mais discussão, como já dito, razão pela qual é inviável o alargamento do prazo requerido pelo agravante.

Por outro lado, é preciso pontuar que a fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer funciona como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo art. 497 do Código de Processo Civil.

A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Basta o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa.

Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.

Ressalto que o direito à tutela jurisdicional, como garantia fundamental, deve ser entendido como direito à tutela efetiva. Justifica-se, nessa linha, a fixação de multa diária, que tem como objetivo precípuo garantir a real efetividade do pronunciamento judicial e coibir manobras meramente protelatórias, ou seja, assume um caráter essencialmente coercitivo e pedagógico, sendo cabível a sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública.

Quanto ao valor aplicado no caso, observa-se que a multa de R$ 1.000,00 (reais) ao dia de atraso imposta ao INSS é desarrazoada, consoante entendimento fixado pela 3ª Seção desta Corte Regional, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) diários. Reproduzo precedentes do colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa. 3. Mesmo que seja desnecessária a intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, a intimação do seu representante legal nos autos do processo é imprescindível para o início da contagem do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu, in casu, razão pela qual é descabida a incidência de multa diária aplicada pelo título judicial. (TRF4, AG 5032838-58.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. 1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. 2. Hipótese em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. 4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4, AC 5008678-42.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA. 1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4 5003827-40.2019.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/01/2021)

Tenho por bem, pois, reduzir a multa para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Destaco, finalmente, que a contagem do prazo fixado teve início na data em que o INSS foi intimado da determinação para restabelecimento do benefício do segurado e não resta suspenso durante a tramitação do presente recurso (cuja interposição não suspendeu a eficácia da decisão agravada, nos termos do art. 995, caput, do CPC).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela de urgência recursal, unicamente para que seja redimensionado o valor da multa para R$ 100,00 por dia de atraso, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143762v2 e do código CRC 55a3515b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:35


5046075-62.2020.4.04.0000
40003143762.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046075-62.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORVAL SCHNEIDER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.

1. Tendo sido ordenado há mais de 8 anos o restabelecimento de aposentadoria titularizada pelo segurado, inclusive com determinação para antecipação dos efeitos da tutela, e restando demonstrando em que o INSS vem se esquivando de cumprir a determinação judicial, é descabida a alegação de que o prazo fixado pela decisão agravada é exíguo.

2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143763v3 e do código CRC f067a96e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:35


5046075-62.2020.4.04.0000
40003143763 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5046075-62.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORVAL SCHNEIDER

ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

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