AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040148-91.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARI TEREZINHA CRUSARA ROSSA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NOVA APOSENTADORIA. EXAME CONDICIONADO À RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ATUAL. INEXIGIBILIDADE.
Por força de expressa disposição de lei, é vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual a implementação de nova aposentadoria pressuporia renúncia ao benefício atual.
O óbice legal à cumulação indevida de benefícios não impossibilita que o segurado postule a concessão de nova aposentadoria pela forma que entende mais benéfica pois o mero reconhecimento do respectivo direito não significa implementação automática do mesmo.
Não é razoável a exigência do INSS de que, para ter apenas examinado o pedido de concessão de nova aposentadoria, e, por conseguinte, sem ao menos sequer saber se faria ou não jus ao mesmo, o segurado renuncie ao benefício que vem recebendo.
Agravo de instrumento provido para, mediante antecipação de tutela, determinar que o INSS processe e aprecie o pedido administrativo de concessão de nova aposentadoria, limitando-se a declarar o reconhecimento ou não do respectivo direito, assim como as razões para tanto, mas sem exigir previamente do segurado qualquer espécie de renúncia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040148-91.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARI TEREZINHA CRUSARA ROSSA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, na forma da MP 646/2015, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por considerar que a verossimilhança do direito postulado necessita de prévia instrução probatória.
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que não almeja, em antecipação de tutela, a concessão da aposentadoria, mas, apenas, que se determine ao INSS a apreciação do pedido administrativo de aposentadoria protocolado em 24/06/2015 sob o n.º 186572747-3 sem a exigência de renúncia à aposentadoria que já está recebendo por força de decisão judicial proferida na ação n.º 5017323.81.2010.4.04.7000.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao INSS que aprecie o requerimento administrativo protocolizado pelo segurado em 24/06/2015 sob o n.º 186572747-3, limitando-se a declarar o reconhecimento ou não do respectivo direito, assim como as razões para tanto, mas sem lhe exigir previamente qualquer espécie de renúncia.
Intimado o Agravado.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No âmbito da ação n.º 5017323.81.2010.4.04.7000, com trânsito em julgado aos 12/06/2015, a Agravante teve reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 10/11/2009 (correspondente a 32 anos, 03 meses e 17 dias) e, assim, vem recebendo mensalmente dito benefício desde 07/2013 (evento 43, COMP2, daqueles autos).
Contudo, entende fazer jus à aposentadoria especial desde a referida data; ou à aposentadoria especial desde a DER de 25/01/2013, mediante reconhecimento da especialidade do período de 11/11/2009 a 25/01/2013; ou, ainda, à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário desde a DER de 24/06/2015, com amparo na MP n.º 676/2015.
Ocorre que, ao apreciar o requerimento administrativo de aposentadoria feito em 24/06/2015, o INSS proferiu a seguinte decisão:
"Tendo em vista a existência de benefício concedido judicialmente porém suspenso por não recebimento de valores e ainda pela informação dada pela segurada de que há ação judicial ainda em curso, solicitamos comprovar expressa desistência dos benefícios anteriores para possibilitar a concessão do presente benefício."
Não resta dúvida de que, por força de expressa disposição de lei (art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), é vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual, realmente, não seria cabível o recebimento do novo benefício postulado em 24/06/2015 concomitantemente ao recebimento da aposentadoria concedida na ação n.º 5017323.81.2010.4.04.7000.
Entretanto, o óbice à cumulação indevida de benefícios não impossibilita que o segurado postule a concessão de aposentadoria pela forma que entende mais benéfica pois o mero reconhecimento do respectivo direito não significa implementação automática do mesmo.
Por esses motivos, não é razoável a exigência do INSS de que, para ter apenas examinado o pedido de concessão de nova aposentadoria, e, por conseguinte, sem ao menos sequer saber se faria ou não jus ao mesmo, o segurado renuncie ao benefício que vem recebendo.
Essa medida não implica qualquer prejuízo ao INSS. Apenas assegura o efetivo exercício do direito postulatório do segurado, conferindo legitimidade ao seu interesse em eventualmente discutir judicialmente a questão.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao INSS que aprecie o requerimento administrativo protocolizado pelo segurado em 24/06/2015 sob o n.º 186572747-3, limitando-se a declarar o reconhecimento ou não do respectivo direito, assim como as razões para tanto, mas sem lhe exigir qualquer espécie de renúncia.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040148-91.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50452297020154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | MARI TEREZINHA CRUSARA ROSSA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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