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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR À SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:23:29

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR À SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A baixa dos autos em diligência, após a prolação de sentença, devolve ao juízo de primeiro grau a competência para solucionar questões incidentais que surgirem enquanto o processo estiver sob sua jurisdição, ainda que temporária, não havendo falar em nulidade da decisão agravada sob tal fundamento. 2. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5032966-39.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032966-39.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a prolação da sentença, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01/09/2024, na forma deferida na sentença (evento 98, TERMOAUD1):

"A parte autora formula, neste ato, pedido de antecipação da tutela aduzindo a demora na solução da lide prejudicando no seu sustento. DECIDO. Conforme evento 60, SENT1, já foi proferida sentença por esse juízo, da qual foi apresentado recurso e foram devolvidos para diligência de prova testemunhal em relação de tempo de serviço rural. Tenho que juízo adequado para apreciação do pedido de antecipação de tutela seria o tribunal de apelação. Porém, tendo em vista que foi concedido a esse juízo o poder instrutório, tenho que ainda possibilita a concessão de tutela, considerando o longo tempo que aguarda a solução do feito, ajuizada em 13/01/2021. Assim, embora o feito se encontre para apreciação de recurso pelo TRF/4ª a delegação de competência para instrução do feito possibilita que seja preciada questão incidente. No caso, havendo sentença (evento 60, SENT1) a evidenciar a verossimilhança das alegações que possibilitam a concessão, bem como considerando o perigo da demora, é de conceder a antecipação de tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01/09/2024, na forma deferida na sentença do evento 60. Presentes intimados. Requisite-se o cumprimento.

(...)

Declaro encerrada a instrução.

Determino a abertura de prazo comum de quinze dias às partes para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos. Após, cumprido. devolvam-se os autos ao TRF da 4ª Região."

O INSS alega, em síntese, que "proferida sentença pelo Juízo monocrático, não há que se falar em decisão posterior que verse sobre tutela específica, uma vez que está encerrada a atividade jurisdicional do Magistrado a quo, nos exatos termos da regra do artigo 494, do CPC"; que "Dessa forma, o pedido de tutela específica deveria ser apreciado por esse E. Tribunal e não pelo Juízo monocrático."; e que "Ou seja, a decisão foi proferida por Juiz que não tinha mais jurisdição para decidir, padecendo de nulidade."

Alega, ainda, o descabimento do pedido de antecipação de tutela em face da irreversibilidade do provimento.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

No caso em exame, embora já tenha sido proferida sentença, houve a prorrogação da jurisdição de primeiro grau com a determinação de baixa dos autos à origem para complementação da instrução probatória (evento 18, DESPADEC1).

Deste modo, compete ao juízo a quo a solução de questões incidentais que surgirem enquanto o processo estiver sob sua jurisdição, ainda que temporária, não havendo falar em nulidade da decisão agravada sob tal fundamento.

A concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).

Em suas razões recursais, no que diz respeito à antecipação de tutela propriamente dita, o INSS se limitou a alegar o descabimento da medida em virtude da irreversibilidade do provimento.

Contudo, tem-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

De todo modo, cabe registrar que a probabilidade do direito foi reconhecida pela sentença de parcial procedência que, a partir do exame do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que a parte autora preenche os requisitos legais necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 60, SENT1).

A urgência na concessão da tutela, por sua vez, se justifica pela natureza alimentar do benefício.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo para anular a decisão agravada.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731480v4 e do código CRC 5549bd45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2024, às 18:53:14


5032966-39.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032966-39.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR À SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A baixa dos autos em diligência, após a prolação de sentença, devolve ao juízo de primeiro grau a competência para solucionar questões incidentais que surgirem enquanto o processo estiver sob sua jurisdição, ainda que temporária, não havendo falar em nulidade da decisão agravada sob tal fundamento.

2. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731481v6 e do código CRC 7581e461.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032966-39.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:23:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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