| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000669-79.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ADÃO NEVES |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO QUE FOI REQUERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, formular pedido manifestamente dissociado do título executivo judicial transitado em julgado.
Ainda que vigore no Direito Previdenciário o princípio da fungibilidade dos pedidos - segundo o qual não se considera extra petita o julgamento que defere à parte autora a concessão de benefício diferente daquele originalmente requerido, desde que preenchidas as condições estabelecidas pela legislação para tal concessão - tal somente se mostra aplicável em sede de processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489917v3 e, se solicitado, do código CRC D63463E4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000669-79.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | ADÃO NEVES |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de implantação de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela parte autora por entender que tal constituiria inovação em relação ao pleito constante da peça vestibular do feito.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que este é gênero do qual a aposentadoria especial é espécie, não se cogitando de o pedido original não possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Menciona, ademais, que vigora no Direito Previdenciário o princípio da fungibilidade dos pedidos, segundo o qual é devida a concessão de um benefício se constatado o preenchimento dos requisitos para tanto, ainda que outro tenha sido postulado. Requer a reforma da decisão agravada.
Com contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento quanto à possibilidade de a parte autora postular, em sede de cumprimento de sentença, a implantação de benefício diverso daquele que requereu no processo de conhecimento.
Entendo que, a despeito de efetivamente vigorar no Direito Previdenciário o princípio da fungibilidade dos pedidos - segundo o qual não se considera extra petita o julgamento que defere à parte autora a concessão de benefício diferente daquele originalmente requerido, desde que preenchidas as condições estabelecidas pela legislação para tal concessão - a hipótese em exame não se coaduna com tal preceito, mas diz respeito, em verdade, à inafastável correlação que deve existir entre o título judicial transitado em julgado e o objeto do cumprimento de sentença dele decorrente.
É dizer, noutras linhas, que não haveria óbice à concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, mesmo que o pleito vestibular versasse apenas a respeito de aposentadoria especial, se, ainda na fase de conhecimento, o demandante houvesse formulado tal requerimento. Com efeito, tão-logo intimada acerca do julgamento proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça e do qual resultou a exclusão de parte do período em relação ao qual havia postulado o reconhecimento da especialidade, deveria a parte autora, antes do trânsito em julgado, haver manifestado sua pretensão no sentido de que, uma vez excluída parte da especialidade antes reconhecida, fosse analisada a possibilidade de conversão dos períodos especiais remanescentes para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal pedido, contudo, não foi formulado e com isso o feito transitou em julgado, não constando do título executivo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora.
Admitir tal possibilidade em sede de cumprimento de sentença levaria, à toda evidência, à autorização de que a parte autora implementasse execução de sentença dissociada do título executivo, violando o princípio básico do cumprimento de sentença.
Por tudo isso, entendo que deva ser integralmente mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000669-79.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00019661820008240078
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ADÃO NEVES |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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