AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029475-05.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ZENI SPILMAN MACHADO |
: | RAISA SPILMAN MACHADO | |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
A eficácia da sentença não depende da citação da empresa, tendo em vista que o reconhecimento do tempo de serviço está sendo buscado para fins previdenciários, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte, cuja satisfação em nada depende da inclusão da empresa no polo passivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029475-05.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação de Lumiforte Luminárias Ltda, tendo em vista que a relação jurídica entre o falecido e a empresa é matéria trabalhista e não previdenciária, conforme já exposto no processo prevento nº 5006410-64.2011.4.04.7110.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que quando por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, o litisconsórcio será necessário.
Afirmou que compete à Justiça Federal processar e julgar ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de vínculo de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Assim, considerando a natureza da relação jurídica controvertida nos autos e que a Justiça Federal é competente para o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo de emprego existente entre a autora e a empresa Lumiforte Luminárias Ltda., esta deve necessariamente compor o polo passivo da lide nos termos dos artigos 113 a 115 do novo Código de Processo Civil.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Na inicial da ação ordinária, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo do segurado falecido Carlos Alberto Ferreira Machado, na condição de empregado da empresa Lumiforte Luminárias Ltda., no período de 22-03-2010 a 17-12-2010, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito (17-12-2010), em favor de Zeni Spilman Machado desde o óbito e para Raisa Spilman Machado também a contar do óbito até a data em que completou 21 anos (31-01-2015).
Sobre o litisconsórcio necessário, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Como se vê, a eficácia da sentença não depende da citação da empresa Lumiforte Luminárias Ltda., tendo em vista que, como reconhece a própria parte agravante, o reconhecimento do tempo de serviço está sendo buscado para fins previdenciários, qual seja, a concessão do benefício de pensão por morte, cuja satisfação em nada depende da inclusão da empresa no polo passivo.
Com efeito, assim decidiu a Julgadora monocrática na ação 5006410-64.2011.4.04.7110, em que a parte autora buscou a concessão do benefício de pensão por morte e eque restou extinta sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência:
De início, depreende-se da inicial que a autora almeja o reconhecimento da condição de segurado, em virtude de vínculo trabalhista com a empresa demandada, a fim de que lhe seja concedido benefício de pensão por morte.
Desse modo, resta evidente a ilegitimidade da empresa Lumiforte Luminárias Ltda. para responder à pretensão deduzida na inicial, porquanto, como a lide versa sobre declaração do vínculo trabalhista do de cujus com esta somente para fins previdenciários, ou seja, reconhecimento da condição de segurado, a esfera jurídica da ré elencada não será atingida, caso o pleito do autor seja atendido.
Ademais nem poderia ser diferente, já que os efeitos trabalhistas do reconhecimento do vínculo laboral entre o falecido e a empresa ora demandada só podem ser postulados perante a Justiça do Trabalho, faltando, a esta Justiça Federal, competência para conhecer da matéria.
Logo, na medida em que somente o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à ré Lumiforte Luminárias Ltda, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029475-05.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50019445120164047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ZENI SPILMAN MACHADO |
: | RAISA SPILMAN MACHADO | |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1261, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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