Agravo de Instrumento Nº 5018241-84.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Criciúma nos autos do cumprimento de sentença nº 5007967-33.2013.4.04.7202 que indeferiu o pedido para a realização de pesquisa de bens no sistema INFOJUD.
Argumenta o recorrente, em suma, que a recusa do juízo a quo em deferir a medida com a utilização do sistema INFOJUD atenta contra todas as recomendações do Conselho Nacional de Justiça que anualmente fixa metas e lança medidas para modernização do Poder Judiciário (do qual é exemplo o processo eletrônico) de modo a aumentar a eficiência na prestação jurisdicional e combater a morosidade processual. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada.
Foi deferida a tutela de urgência vindicada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:
Tratam os autos originários do cumprimento de título judicial que condenou o agravado à restituição, ao INSS, de valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença.
Reproduzo a decisão agravada (evento 116 - DESPADEC1):
Requer a parte exequente a pesquisa de bens no sistema INFOJUD.
Indefiro o pedido, com efeito, considerando a possibilidade de acesso ao sistema de informações constante da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a teor do art. 3º, § 2º, inc. I, do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, caberá à parte exequente realizar as pesquisas de bens que entender adequadas e, oportunamente, indicar eventuais bens à penhora, razão pela qual este Juízo não mais efetuará as pesquisas INFOJUD.
Intime-se.
Após, cumpra-se a parte final do despacho retro.
A respeito do tema, o entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ).2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1845322, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2020)
No mesmo caminho é o posicionamento adotado neste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicia. BACENJUD. renajud. infojud. renovação da pesquisa. lapso de um ano. 1. É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado. 2. A questão relativa ao transcurso de lapso temporal superior a um ano ser fundamento para renovação da consulta ao sistema BACENJUD é matéria pacífica, inclusive, recentemente sumulada nesta Corte: Súmula 81: O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. (TRF4, AG 5026059-24.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. INFOJUD. O acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de informações fiscais do executado, não configura transferência ao Poder Judiciário de incumbências do exequente, servindo como instrumento para agregar efetividade ao processo de execução. (TRF4, AG 5001286-75.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO AO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa de bens ou ativos financeiros não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem desses bens ((TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013387-52.2017.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA). (TRF4, AG 5002335-88.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA INFOJUD. ACESSO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A fim de ser assegurado o prosseguimento da execução deve ser autorizado o acesso ao sistema INFOJUD, base mantida pela Receita Federal, com intervenção judicial, por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. (TRF4, AG 5006218-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. A utilização de sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD não exige o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (TRF4, AG 5034539-25.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)
Não vejo, portanto, razões para a manutenção do indeferimento do pedido formulado pelo INSS ao Juízo de origem.
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018241-84.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002343135v3 e do código CRC 58d65375.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5018241-84.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1098, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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