| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004054-35.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA GLORIA LAMIN SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Havendo decisão com força de coisa julgada - proferida com observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 sob repercussão geral - reputando dispensável, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, descabida nova discussão a respeito, salvo pela via própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7770620v6 e, se solicitado, do código CRC DCE1D96F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004054-35.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA GLORIA LAMIN SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR que, com base no julgamento do RE 631240 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, determinou à parte autora a formulação de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez em 30 dias sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos:
"1- Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 631.240, a Ação judicial sobre concessão de beneficio deve ser precedida de requerimento ao INSS. O STF ainda estipulou regras de transição para as ações em trâmite, que se encontram desprovidas de requerimento administrativo.
As regras foram as seguintes:
Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam basicamente, para onde não há agência do INSS;
Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite, pois a defesa caracteriza o interesse de agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido;
As demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para que proceda novo requerimento administrativo visando o benefício pleiteado na presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
2 - Com manifestação da parte, comprovando a realização do requerimento administrativo, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias, requerendo o que entender de direito.
3 - Intimem-se. Diligências necessárias.
Santo Antonio da Platina, 12 de junho de 2015.
JÚLIA MATOS FROSSARD
Juíza Substituta"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que quando do ajuizamento da ação, em 2009, não havia agência do INSS no seu município (instalada apenas em 06/2013) e que, nesse caso, de acordo com o próprio julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, pode-se dispensar o prévio requerimento administrativo, aplicando-se a regra de transição prevista para as ações processadas nos juizados itinerantes.
O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A ação de que se trata foi ajuizada em 06/05/2009 sendo que, embora não contestado o mérito pelo INSS, teve sentença de procedência proferida em 22/07/2010 que reconheceu o direito da autora à concessão de aposentadoria rural por idade (fls. 60/63). Os autos subiram a esta Corte e aos 21/09/2011 foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial ( fls. 102/108).
Após a rejeição dos embargos de declaração (20/03/2012 - fls. 125/127) houve a interposição de recurso especial (ao qual foi negado provimento - fls. 214/218) e de recurso extraordinário, razão pela qual o processo ficou suspenso até o julgamento do Tema 350 de repercussão geral que se deu em 03/09/2014 (DJE 10/11/2014).
Foi então que aos 12/03/2015 a Vice-Presidência desta Corte proferiu a seguinte decisão no recurso extraordinário na AC 0010824-59.2011.404.9999/PR:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 144.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 12 de março de 2015.
Juiz Federal Artur César de Souza
Juiz auxiliar da Vice-Presidência"
Conforme se verifica de consulta ao sítio deste Tribunal, essa decisão transitou em julgado em 22/04/2015.
Logo, a desnecessidade de formalização de pedido administrativo na hipótese sob exame está albergada por decisão com força de coisa julgada e, salvo pela via própria, não comporta nova discussão.
Por esse motivo, e nesses termos, reputo cabível a modificação da decisão agravada, tornando desnecessário o requerimento administrativo do benefício.
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004054-35.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00108245920114049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARIA GLORIA LAMIN SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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