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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAME...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneas ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de novos documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033402-66.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033402-66.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000722-08.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARINO SILVA DE BORBA

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINO SILVA DE BORBA em face de decisão que, na origem, foi assim exarada:

Indefiro o requerido no evento 7, porquanto o art. 221, II, do Provimento 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região estabelece o rol de atos processuais que independem de despacho judicial, dentre eles o constante do ato ordinatório do evento 4.

Destarte, à parte-autora para que cumpra o determinado pelo ato ordinatório, no prazo lá fixado, sob pena de julgamento sem análise do mérito.

Intime-se.

A parte agravante sustenta, em síntese, que:

a) a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade;

b) tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício.

Dessa forma, requer:

a) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e cabível, seja determinada, LIMINARMENTE, a dispensa de apresentação de procuração ou declaração de hipossuficiência atualizadas, na medida em que não se mostra razoável no presente caso tal exigência, uma vez que a demora se deve ao INSS ou CRPS;

b) no mérito, a confirmação da liminar, reformando-se a decisão proferida e concedendo a segurança, de forma a confirmar o pedido liminar realizado na alínea “a”.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

A Secretaria da Vara de origem proferiu ato (autos da origem, evento 4), com o seguinte teor:

Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria n.º 1040, de 15/07/2016, das Doutoras Gabriela Pietsch Serafin, Juíza Federal, e Mariana Ribeiro de Castro, Juíza Federal Substituta, da 3ª Vara Federal de Criciúma, a Secretaria INTIMA a parte-autora para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos:

a) instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados e legíveis;

b) comprovante de residência (preferencialmente fatura de água, luz ou telefone), INTEGRAL, ATUALIZADO, e em nome da parte-autora – ou terceiro, desde que acompanhado de justificativa;

c) demonstrativo contábil (cálculo da RMI do benefício pretendido com as parcelas vencidas desde a DER até o ajuizamento da ação devidamente atualizadas, acrescidas de 12 parcelas vincendas), correspondente ao pedido veiculado na inicial. Deverão ser descontados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos durante o período do cálculo.

Insurgindo-se a parte autora do referido ato (artigo 203, parágrafo 4º, parte final, do CPC), no que tange à exigência de procuração e de declaração de hipossuficiência atualizados, sobreveio decisão interlocutória com o seguinte teor (autos da origem, evento 9):

Indefiro o requerido no evento 7, porquanto o art. 221, II, do Provimento 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região estabelece o rol de atos processuais que independem de despacho judicial, dentre eles o constante do ato ordinatório do evento 4.

Destarte, à parte-autora para que cumpra o determinado pelo ato ordinatório, no prazo lá fixado, sob pena de julgamento sem análise do mérito.

Intime-se.

Em outras palavras, a decisão agravada sinalizou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso a documentação em pauta não seja acostada aos autos.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 988, fixou a seguinte tese:

O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No presente caso, portanto, criou-se a seguinte situação:

a) se a parte autora da ação, ora agravante, atender a decisão agravada, a ação por ela proposta será devidamente processada;

b) se ela não o fizer, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

Criou-se, portanto, um impasse, na medida em que o artigo 1.015 do CPC não inclui essa hipótese dentre aquelas que, expressamente, comportam a interposição do agravo de instrumento.

Além disso, o que interessa à parte autora da ação é o prosseguimento do feito principal, o que somente será possível caso este agravo de instrumento seja devidamente processado, inclusive com o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.

Em outras palavras, como a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, desafiará o recurso de apelação, que será recebido apenas no efeito devolutivo ordinário, e como o julgamento desse recurso - e de eventual recurso especial ou extraordinário, interposto, por qualquer das partes, do acórdão que o julgar - poderá levar meses ou até mesmo anos, a procedência final dessa apelação será inútil, particularmente à luz do princípio da razoável duração do processo.

Some-se a isto a circunstância de que a ação proposta na origem é de natureza previdenciária, de modo que a controvérsia diz respeito a um direito considerado fundamental.

Assim, em face da taxatividade mitigada do rol contido no artigo 1.015 do CPC, da urgência da questão e da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação, impõe-se admitir a propositura deste agravo de instrumento.

Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravante ajuizou, na origem, demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (30/08/2019).

A petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato (autos da origem, evento 1, PROC9) e de declaração de hipossuficiência (autos da origem, evento 1, DECLPOBRE5), documentos esses datados de 30/08/2019.

Em situações semelhantes, já decidiu a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência. (TRF4, 5022269-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

A situação verificada nos presentes autos amolda-se aos precedentes acima colacionados, não se verificando excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência atuais.

Com efeito, a procuração juntada no processo originário tem data igual à DER.

É possível inferir, assim, que os documentos que acompanham a petição inicial, dentre os quais a procuração, são os mesmos que foram utilizados na seara administrativa.

Nessas condições, à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante.

Por fim, verifica-se presente o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não atendimento das exigências determinadas na decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não há razões para alterar esse entendimento.

A petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido administrativo de concessão do benefício.

Infere-se, assim, que os documentos que instruíram a petição inicial, dentre os quais a procuração e a declaração de hipossuficiência, são os mesmos que foram utilizados na esfera administrativa.

Ademais, no contexto dos autos, não se evidencia situação excepcional que justifique a cautela adotada pelo Juízo de origem.

Em assim sendo, deve ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003420002v3 e do código CRC 733e1280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:30


5033402-66.2022.4.04.0000
40003420002.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033402-66.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000722-08.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARINO SILVA DE BORBA

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. instrumento de MANDATO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE.

1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneas ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de novos documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003420003v4 e do código CRC ac5bea89.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:30


5033402-66.2022.4.04.0000
40003420003 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5033402-66.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARINO SILVA DE BORBA

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:24.

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